Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA – SUSPENSÃO DA CNH - CONTRA A PARTE EXECUTADA. TEMA 1.137/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Insurgência da parte exequente contra a decisão que indeferiu pedido de aplicação de medida executiva atípica – suspensão da CNH da parte devedora.II. Questão(ões) em discussão2. Possibilidade, no caso concreto, de utilização das medidas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC.III. Razões de decidir3. Fixação de tese pelo STJ (Tema 1.137) permitindo o uso das chamadas medidas atípicas, desde que cumpridos os critérios ali estabelecidos.4. Medida excepcional (“atípica”) aplicável de modo preferencialmente subsidiário, mediante decisão fundamentada, após observado o devido contraditório. Conteúdo da medida atípica, ademais, que deve guardar a devida proporcionalidade e razoabilidade com as circunstâncias do caso concreto e favorecer a efetividade e a menor onerosidade à parte executada.5. Casuística: ocultação patrimonial - ônus da parte exequente - que não foi demonstrada no caso concreto. Deferimento da restrição pretendida inútil à resolução da lide, limitando-se a punir a parte devedora sem favorecer a satisfação do crédito.6. Medida, no caso concreto, irrazoável e desproporcional. Decisão agravada confirmada.IV. Dispositivo e tese7.Recurso não provido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019803-45.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA instituição de ensino autora insurge-se contra a decisão singular de M. 230.1[1] dos autos originários de ação de cobrança em cumprimento de sentença 0046677-69.2016.8.16.0014 que indeferiu o pedido de aplicação de medidas atípicas contra o executado (M. 228.1), especificamente a cassação e suspensão da carteira nacional de habilitação. Alegou a parte credora agravante que:- já foram realizadas diversas e reiteradas diligências na tentativa de localização de bens do executado, sem sucesso;- o art. 139, IV, do CPC, autoriza ao magistrado a utilização de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de medida judicial;- “no que diz respeito à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, é valido ressaltar o entendimento jurisprudencial do STJ que já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do executado”;- “o detentor da habilitação segue com capacidade de ir e vir, pois, pode se utilizar de outros meios para efetivar a liberdade de locomoção para todo e qualquer lugar – transporte coletivo e ciclismo, por exemplo”;- “o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5.941 poderá ser plenamente adotado no presente caso”;- “o STF considerou que o Código, ao prever medidas coercitivas por meio de cláusula genérica (art. 400), não viola o direito do réu. As medidas são, na verdade, para garantir a eficiência do processo, como cláusula que garante a inafastabilidade da jurisdição”;- as reiteradas tentativas frustradas de obtenção do crédito perseguido comprovam a ineficácia dos meios executivos típicos, no caso.Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo e posterior provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da CNH do agravado.Esta Relatora recebeu o recurso sem o efeito liminar almejado (M. 8.1-TJ). Ainda, verificando-se a identidade com o Tema 1.137 do STJ, foi determinada a suspensão do feito.Com o julgamento do Tema 1.137, os autos voltaram e esta Relatora determinou que a recorrente, querendo, adequasse o recurso à tese fixada pelo STJ (M. 22.1-TJ).Resposta no M. 27.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A parte exequente argumenta que (M. 228.1), diante das tentativas frustradas de obtenção de seu crédito, é necessária a adoção de medidas executivas atípicas contra a parte executada.O pedido foi indeferido pelo juízo singular, sob os seguintes fundamentos: “Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre estes temas, contudo, não foi firmado em sede de Recurso Repetitivo. Até que o seja filio-me ao entendimento expresso pela Constituição Federal de que o direito de locomoção deve prevalecer em face de dívida de caráter privado. Ademais, em que pese a decisão da Egrégia Corte Superior em sentido contrário, o CPC em nenhum de seus dispositivos previu a possibilidade de suspensão de CNH na forma pleiteada, sendo esta construção jurídica isolada até o momento e reafirmo, sem caráter vinculante. Deste modo, por entender que a suspensão da CNH fere diretamente o direito constitucional de locomoção, indefiro o pedido para todos os efeitos”. Neste instrumento, a parte recorrente reitera as teses já expendidas, reforçando a necessidade de satisfação de seu crédito.Pois bem.A questão controvertida (“medidas atípicas” ou “meios executivos atípicos”, previstos no art. 139, IV) foi apreciada pelo STJ com a formação da seguinte tese (Tema 1137): Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No voto condutor, o Ministro Marco Buzzi destacou que: “O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, não impôs, pela técnica da redução de texto, nenhum obstáculo à sua utilização, reafirmando que a sua substância se insere na criatividade judicial, observados, é claro, valores que orientam a prolação de qualquer decisão jurisdicional (o dever de fundamentação e sua publicização). Na busca da referida efetividade, as medidas executivas atípicas não se equivalem a uma "carta em branco" dada ao juiz pelo legislador. É preciso que, sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e ponderados os princípios antagônicos que orientam, na busca da satisfação, o comportamento dos sujeitos processuais na tutela executiva, sejam traçados os parâmetros de sua aplicação. E, por lógico, no sistema processual, a correção ou a suficiência da motivação judicial empregada pelo magistrado no caso estará sujeita à revisão por meio de recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015)”. Como se vê, nem a constitucionalidade do instrumento processual, nem sua adequação ao sistema infraconstitucional, permitem que as medidas atípicas sejam usadas de modo irrestrito.Nos termos da tese fixada pelo STJ, a medida excepcional (ou seja, atípica) só tem lugar de modo preferencialmente subsidiário, mediante decisão fundamentada subsequente ao regular contraditório. Além disso, o seu conteúdo deve se revestir da devida razoabilidade e proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto, além de favorecer a efetividade e a menor onerosidade ao executado.O entendimento acima preserva o devedor de potencial violação de direitos fundamentais.Ainda, garante que a medida atípica aplicada tenha pertinência com a finalidade de satisfazer o crédito e não seja inútil para a resolução da lide, limitando-se a servir de penalidade desvinculada da intenção de adimplemento.No caso em exame, não há elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial pela parte devedora, ônus da parte exequente, revelando, assim, a inutilidade da pretendida medida de suspensão da CNH para a resolução da questão em debate.Tal situação demonstra que a restrição teria uma finalidade estritamente punitiva, extrapolando a razoabilidade, além de ser desproporcional. A decisão agravada, assim, deve ser confirmada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239).
|