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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0019815-59.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Rolândia, em que figuram como agravante BANCO agibank S.A. e como agravado joão picotte. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0019815-59.2023.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0006920-15.2020.8.16.0148 exportado pelo sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 163.1, de 02.03.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Renato Cruz de Oliveira Junior, no Cumprimento de sentença n.º 0006920-15.2020.8.16.0148, apresentado pelo agravado em desfavor do agravante, que rejeitou a Impugnação ao bloqueio oposta pela instituição financeira, nos seguintes termos: “[...] 1. Ao interpretar as disposições contidas nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil de 2015, a doutrina firmou o entendimento de que o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença passa a fluir no dia seguinte ao término do prazo quinzenal para o pagamento do débito. Assim, “para que o prazo para a impugnação comece, o prazo para pagar tem que estar terminado” (Theotonio Negrão, et al, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 47ª ed., Saraiva, p.561). No presente caso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora foi enfrentada e rejeitada, já que não comprovou a existência do excesso de execução (mov. 125.1). Assim, mostra-se incabível, agora após a efetivação da penhora, nova alegação de excesso de execução, uma vez que tal matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Nesse sentido:(...)2. Importante salientar, outrossim, que o magistrado somente poderia conhecer nesta fase de matérias ligadas à ordem pública, contudo, é sabido que excesso de execução não se identifica como uma delas, sendo tipicamente matéria de defesa. Nesse sentido:(...)3. Diante do exposto, rejeito a oposição apresentada pela parte exequente no mov. 154.1. 4. No mais, expeça-se alvará para que a parte exequente realize o levantamento dos valores depositados em conta vinculada a este feito. 5. Após o levantamento, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, acerca da satisfação de sua pretensão. 6. Int. Diligências Necessárias. [...]” (mov. 163.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (págs. 3/22), em síntese, que: a) a impugnação foi tempestiva, pois “[...] A impugnação apresentada no evento 154 NÃO se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim se impugnação ao bloqueio [...]” (pág. 7 – destaques no original), de forma que não se pode aceitar “[...] que haja confusão entre impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação ao bloqueio cerceando o direito de defesa deste impugnante [...]” (pág. 8); b) “[...] ao ingressar com a execução a parte agravada incorreu em diversos equívocos ao realizar seus cálculos [...]” (pág. 8), sendo que, diante dos cálculos apresentados na impugnação, “[...] o único valor total remanescente ainda devido pelo Banco Agibank é R$ 1.332,90 (um mil trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos), devendo apenas esta quantia ser liberada em favor da parte impugnada, visto que é somente o total ainda devido por este impugnante [...]” (pág. 14 – destaques no original); c) “[...] É incontroverso que o erro de cálculo é matéria que não preclui, justamente para que seja evitado o enriquecimento ilícito das partes. No caso em tela, é inequívoco que os cálculos apresentados pela parte agravada não guardam qualquer relação com a realidade fática, tampouco com os valores efetivamente desembolsados a maior em cada parcela, muito menos com os próprios parâmetros da condenação imposta neste processo [...]” (pág. 19 – destaques no original); d) “[...] revela-se grave e irreparável a possível lesão ao patrimônio da AGRAVANTE, determinando a necessária concessão do efeito suspensivo uma vez que, se não deferida a suspensão da decisão, possivelmente sofrerá a AGRAVANTE evidente prejuízo jurídico, tendo em vista que o valor executado é excessivo, visto que as parcelas refinanciadas não devem ser [...]” (pág. 21). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão, para “[...] d) Homologar os cálculos apresentados por este agravante, reconhecendo O ÚNICO SALDO CREDOR REMANESCENTE DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE no importe de R$ 1.332,90 (um mil trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos), consequentemente, determinar que somente este valor seja liberado em favor da parte impugnada; e) Determinar que o excesso indevidamente bloqueado seja desbloqueado ou, caso já tenha sido transferido para a conta judicial, que seja devolvido ao Banco Agibank [...]” (pág. 21 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0006920-15.2020.8.16.0148 Ap interposta igualmente na demanda originária (págs. 155/156). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 162/166, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado não ofertou resposta ao recurso (pág. 172). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 162/166, que indeferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, a r. decisão recorrida (mov. 163.1), ao rejeitar a Impugnação apresentada pelo Agravado, fundamentou a decisão adotada com base na preclusão da matéria referente ao excesso de execução. De fato, semelhante cálculo do alegado excesso de execução foi apresentado com a Impugnação ao Cumprimento da Sentença pelo Réu/Agravante (mov. 70.8), no qual apresentou cálculos (unilaterais) para contrapor aos valores requeridos pelo Autor/Agravado. O Juízo a quo recebeu a impugnação sem efeito suspensivo (mov. 73.1) e, após manifestação do Autor/Agravado (mov. 78.1), determinou a produção de prova pericial (mov. 81.1). Todavia, após o Réu/Agravante apresentar quesitos ao ilustre Expert nomeado (mov. 86.1), deixou de atender às reiteradas intimações para proceder ao pagamento dos honorários periciais (movs. 108.0, 118.0 e certidão do mov. 123.1), o que resultou na rejeição da impugnação pelo Juízo a quo (mov. 125.1), decisão não recorrida, com decurso de prazo em 21.09.2022 (mov. 128.0). Após o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD (mov. 150.1), o Réu/Agravante apresentou Impugnação ao bloqueio para requerer concessão de feito suspensivo e alegar, novamente, excesso de execução (mov. 154.9) sobrevindo a r. decisão recorrida (mov. 163.1). Vê-se, pois, que, o alegado excesso de execução seria matéria típica de defesa a ser alegada em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na forma estabelecida (CPC, art. 525, § 1º, V[3]), que, no caso, foi ofertada (mov. 70.8) e rejeitada por meio da r. decisão de mov. 125.1, proferida em 20.08.2022, a qual restou preclusa (mov. 128.0). Desse modo, não tendo sido recebida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na demanda originária, é vedado ao Juízo em casos tais relevar tal circunstância para se manifestar sobre as matérias nelas arguidas, ainda que pudessem ser consideradas de ordem pública. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO. REJEIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO: 1.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE REJEITADA. MATÉRIA OPONÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 525, § 1º, V) QUE, NO CASO, FOI OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA POR DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA SUA APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037295-21.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 523, § 1º) QUE, NO CASO, FOI APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE, REVELANDO-SE INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DESSA MATÉRIA PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0010624-29.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.02.2020) – destaquei e suprimi. Diante disso, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, vislumbrar-se-ia como acertada a r. decisão recorrida rejeitar a Impugnação apresentada, posto que, ao que parece, a pretensão de discutir eventual excesso de execução estaria preclusa. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado [...]” (págs. 162/166, destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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