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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de reparação/danos materiais proposta por Maria Madalena de Aguiar em face de Itaú Unibanco S.A.Compulsando-se os autos, denota-se que foi determinada a emenda da petição inicial, dentre outras providências, para que a autora juntasse procuração atualizada, visto que a encartada aos autos é datada de 23/06/2020, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 02/06/2022 (seq. 9).Intimada, a autora deixou de apresentar o documento requerido no aludido comando judicial (seq. 12).Ao prolatar sentença em seq. 14, o juízo de piso indeferiu a petição inicial, sob o entendimento de que “(...) a ausência de emenda, par ajuntada de procuração conforme determinado na deliberação judicial anterior, equivale a inexistência de mandato, e reclama a aplicação da regra do art. 104, §2º, do CPC, de modo que não deve ser imposto ônus à parte autora”.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo: “3. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 76, §1º, I do CPC e, por consequência INDEFIRO a petição inicial com base nos arts. 320, 321, 485, IV e VI, do CPC. Com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, já que não houve citação da parte adversa. P. r. intime-se. Oportunamente, arquivem-se.” É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação (seq. 17).Em suas razões recursais, a recorrente requer, preliminarmente, a concessão das benesses da justiça gratuita em virtude de sua condição de hipossuficiência econômica.No mérito, sustenta que não há nenhum vício na procuração outorgada ao patrono da autora; não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, salvo se possuir prazo específico, o que não é a causa dos autos, portanto, o aludido documento possui plena validade para praticar atos em favor do requerente enquanto houver ilegalidade praticada contra ela.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com o fim de reformar a sentença proferida pelo juízo de piso, com o reconhecimento da inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, e a consequente cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ante a validade da procuração colacionada aos autos, bem como lhe sejam deferidos os beneplácitos da justiça gratuita.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 23 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão ter sido deferida as benesses da justiça para fins recursais em favor da autora conforme seq. 9 - TJ, conheço do recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.2.1. DO PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA.Prima facie, em suas razões recursais, a apelante pugna pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.Pois bem, tendo em vista os elementos constantes dos autos, e após a análise pormenorizada dos documentos colacionados em seq. 1.4 e seq. 1.7., defiro as benesses da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.2.2. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.Merece prosperar a alegação da apelante no que diz respeito à petição inicial ter sido instruída com todos os documentos necessários para a adequada propositura da demanda, bem como da observância de todos os ditames legais previstos pelo Código de Processo Civil.Outrossim, estão configurados todos os elementos norteadores para que se torne concreta a relação jurídica entre as partes, bem como há pelos documentos já acostados na exordial a verossimilhança de todos os fatos apresentados pela autora.Destarte, encontram-se preenchidos todos os elementos previstos na legislação processual civil que devem ser observados para o devido processamento e prosseguimento regular da demanda.Preceitua o CPC/15, em seu artigo 319 e artigo 320: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No que diz respeito aos documentos acostados na exordial serem suficientes para propositura da demanda, este é o entendimento desta Corte, conforme julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PRESENTES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE BASTA PARA RECEBIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo, na modalidade RMC, quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo RMC questionado. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000836-30.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001603-25.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.05.2021) E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. TESE RECURSAL DE EXCESSIVO FORMALISMO. ACOLHIMENTO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.- Os documentos indispensáveis à propositura da ação - e que devem ser instruídos adjuntos da inicial - são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir.- Prévio pedido administrativo de contrato questionado; extrato bancário a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo; procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo e; comprovante de endereço atualizado são documentos que fogem à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial, seja porque não se enquadram aos comandos do art. 319 do CPC, seja porque podem ser colacionados aos autos no decorrer da instrução probatória. Apelação Cível provida, sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002324-20.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021)
2.2. DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.Ainda sobre os documentos acostados na exordial serem suficientes para propositura da demanda, precipuamente no que tange à procuração apresentada pela autora, este é o entendimento desta Corte, conforme julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A procuração outorgada pouco mais de um ano antes do ajuizamento da ação pode ser considerada contemporânea a ela, sendo inteiramente dispensável a sua atualização, mesmo porque nenhuma situação anormal foi apontada para tal fim. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011651-85.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021
E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. TESE RECURSAL DE EXCESSIVO FORMALISMO. ACOLHIMENTO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.- Os documentos indispensáveis à propositura da ação - e que devem ser instruídos adjuntos da inicial - são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir.- Prévio pedido administrativo de contrato questionado; extrato bancário a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo; procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo e; comprovante de endereço atualizado são documentos que fogem à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial, seja porque não se enquadram aos comandos do art. 319 do CPC, seja porque podem ser colacionados aos autos no decorrer da instrução probatória. Apelação Cível provida, sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002324-20.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021) Do raciocínio exarado dos julgados acima elencados e de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte, vê-se que a autora cumpriu com todos os requisitos legais para que seja válida a procuração acostada aos autos, bem como os demais documentos colacionados na exordial também são suficientes para o conhecimento da lide.De tal forma, necessário se faz que a sentença prolatada pelo juízo de piso seja cassada, ante a petição inicial apresentada pelo autor estar em acordo com os ditames legais, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Isto posto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de apelação para o fim de cassar a sentença proferida, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a devida instrução probatória, bem como concedo os beneplácitos da justiça gratuita em favor da autora, afastando, assim, a determinação arbitrada pelo juízo de piso para que o patrono da demandante arque com o pagamento das custas processuais.
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