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Acórdão
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Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 55.1 (dos autos de origem), por meio da qual o Julgador Singular, dentre outros pedidos, não reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, com consequente indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Irresignados, os então requerentes interpuseram o presente recurso (mov. 1.1), a fim que a decisão agravada seja reformada, para que seja reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista, bem como a inversão do ônus da prova. Sustentam, em síntese, que: I) o Magistrado a quo equivocou-se ao entender pela inexistência de relação de consumo entre as partes, visto que o caminhão adquirido pelos agravantes seria utilizado para executar a atividade da empresa requerente (transporte), não se caracterizando como insumo de produção; II) deve ser aplicado, ao caso em comento, o precedente do e. STJ sobre teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica dos demandantes em face da empresa agravada, que se trata de estabelecimento especializado em comércio de veículos seminovos; e III) deve ser invertido o ônus probatório, visto que a parte recorrida detém melhores condições de produzir provas e possuem acesso: a) ao histórico de revisões, antigos proprietários e aos mecânicos que realizaram a avaliação do veículo antes dos requerentes o adquirirem; b) à oficina em que foram realizados os reparos dos vícios que surgiram após a venda; e c) a todos os documentos assinados no ato da venda, bem como às propagandas relacionadas ao estado dos automóveis que esta comercializa. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a r. decisão agravada. Deferido o processamento do recurso, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, (mov. 9.1).Intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões (mov. 12.1), na qual pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.É, em resumo, o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O presente recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo (mov. 1.8), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, e se, em caso positivo, verificação da aplicabilidade, ou não, da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da legislação consumerista.Pois bem.É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a configuração de relação de consumo, mediante enquadramento de uma das partes no conceito de fornecedor (art. 3º) e, da outra, no conceito de consumidor (art. 2º), como se vê:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Grifou-se)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ”Não obstante a jurisprudência majoritária adote a teoria finalista para considerar consumidor apenas aquele que adquire produtos ou serviços para uso próprio ou de sua família, isto é, sendo o “destinatário final”, o e. Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais como este, tem se inclinado no sentido de mitigar essa teoria finalista, “permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019)Isto é, há uma relativização/mitigação da teoria finalista, estendendo a aplicação da legislação consumerista também às pessoas jurídicas que, embora incorporem produtos ou serviços a sua atividade produtiva, demonstrem efetivamente situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, promovendo-se, assim, um equilíbrio contratual. A propósito, são os julgados mais recentes do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) (Grifou-se)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) (Grifou-se)DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. 1. Exceção de incompetência. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1415864/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (Grifou-se)Portanto, para fins de incidência, ou não, da legislação consumerista ao caso é necessária a análise da alegada vulnerabilidade da parte autora.Quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina que se trata de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”[1]. Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional. Transcreve-se a fundamentação da Exma. Min. Nancy Andrighi sobre a temática supracitada:“ (...) existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática. E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional. Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: ‘A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/1990, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora” (REsp 1195642/TJ, j. 13.11.2012, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 21.11.2012, p. 98/99) (Grifou-se)Feitas tais considerações, em análise dos autos, é certo que os autores não se enquadram, de imediato, no conceito de consumidor pela teoria finalista, por não serem consumidores finais fáticos e econômicos do produto.No entanto, resta evidente a disparidade técnica e econômica entre os agravantes e a parte agravada, sendo possível admitir a mitigação da teoria finalista e atrair a incidência das normas consumeristas ao caso em tela.De um lado tem-se, Fernando Nogueira da Silva, sócio proprietário da FNS Transportes LTDA., empresa cujo objeto social é o “transporte rodoviário de cargas”, com capital social no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.4, dos autos de origem), enquadrada como microempresa, que adquiriu junto à recorrida, um caminhão (Actros 2651s Mega Space) para o fim de executar os serviços de transporte de mercadorias. Em contrapartida, temos a VAMOS SEMINOVOS S/A., empresa de grande porte especializada na comercialização de veículos seminovos, com capital social na monta de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) (mov. 39.2, dos autos de origem), descrita em seu endereço eletrônico como “maior rede de lojas de caminhões seminovos do Brasil” [2]. Assim, com base nessas informações, é possível concluir que a parte ré possui melhor conhecimento técnico e capacidade econômica em relação à parte autora.
Havendo uma supremacia econômica e técnica da parte ré em relação à parte autora, impondo-se por consequência a legislação consumerista ao caso em comento.Quanto à inversão do ônus da prova, é cediço sua aplicabilidade ocorre quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como se vê:“ Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”Registre-se ainda que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, a critério do Magistrado, conforme disciplinado no dispositivo transcrito alhures. Isso porque, conforme já decidido por esta c. 10ª CC, através do Ilmo. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira: “A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, dependente da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo. ”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0071973-96.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2021)No caso em apreço, evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, como também restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus probatório.Isso porque os demandantes apresentaram junto à inicial: I) diagnóstico de mau-funcionamento do caminhão (mov. 1.15); II) demonstração de serviços realizados no veículo (1.16, 1.17, 1.18 e 1.29,); III) imagens das unidades injetoras danificadas (mov. 1.19,); IV) conversa com o mecânico (mov. 1.20); e V) fotos do caminhão na oficina (mov. 1.26). Documentos que, ao menos, demonstram indícios da presença de vícios no bem, donde se infere a verossimilhança das alegações.
A verossimilhança das alegações dos autores, aliada à sua hipossuficiência técnica, à luz do disposto no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, justificam a inversão do ônus da prova.Nesse sentido, já decidiu este Órgão Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE NEGOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE ADQUIRIU CAMINHÃO DA REQUERIDA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS. VEÍCULO QUE TERIA APRESENTADO DEFEITOS APÓS POUCO TEMPO DE USO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO DEMANDANTE DEMONSTRADAS, O QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXCETO NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO REQUERENTE, RELATIVAMENTE AOS LUCROS CESSANTES, CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072499-92.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023) (Grifou-se)Posto isto, infere-se que a inversão do ônus da prova se revela necessária ao caso em comento.Por fim, registra-se que a decretação da inversão do ônus da prova não retira o ônus da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.Face ao exposto, diante das particularidades do caso em análise, conclui-se que assiste razão aos agravantes em suas insurgências, razão pela qual deve ser reformada a decisão, a fim que se reconheça a aplicabilidade da legislação consumerista, bem como inversão do ônus da prova em favor dos autores.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA e FNS TRANSPORTES LTDA., com vistas a reformar a decisão recorrida, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
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