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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão de mov. 643.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial (0024132-88.2015.8.16.0030), ajuizada em face de Acqua Chef Ltda, Clovis Lopes e Valdemar Bastian, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pleito de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob o fundamento de que o programa “está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. (...) A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos”. Outrossim, em relação ao desejo da Agravante em obter informações acerca da situação empregatícia dos Agravados, o Exmo. Magistrado indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Economia e ao INSS, sob o fundamento que a demanda solicitada é vedada pelo art. 833 do CPC.Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) o pedido ao INSS visava somente obter informações acerca de um eventual registro na CTPS e a fonte pagadora do salário, ou recebimento de benefício pelos Agravados; b) o mero requerimento de expedição de ofício ao Ministério da Economia e ao INSS não viola a regra da impenhorabilidade; c) já vem sendo aplicada situações excepcionais à regra do Art. 833, IV do CPC, com a possiblidade de penhora dos rendimentos do devedor, desde que preservado um montante suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família; d) foram realizadas diversas medidas típicas previstas no procedimento de execução que poderiam coagir legalmente os devedores a cumprirem com sua obrigação; e) o objetivo da plataforma SNIPER é garantir a efetividade dos atos de execução; f) a 16ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou positivamente a respeito da utilização da plataforma; g) a ferramenta não é apenas utilizada para investigações criminais. Também pode ser utilizada em processos de execução e cumprimento de sentença conforme entendimento jurisprudencial.Por fim, a parte Demandante pediu que: a) seja expedido ofício ao Ministério da Economia e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requisitando informações acerca de eventual registro em CTPS, a fonte pagadora do salário ou recebimento de benefício pelos Agravados; b) fossem inseridos os dados dos executados ao sistema SNIPER com o objetivo de viabilizar a busca de ativos em nome destes.Os Agravados apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos, comporta conhecimento o presente recurso. No mérito, o recurso merece parcial provimento.Os autos de origem consistem em Execução de Título Extrajudicial proposta em 12.08.2015 por Banco Bradesco S/A em face de Acqua Chef Ltda, Clovis Lopes e Valdemar Bastian, em que se busca a satisfação de um crédito com valor da última atualização (mov. 665.2) de R$ 287.444,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quadro reais e setenta e dois centavos), oriundo do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 008.323.541.Na busca pela satisfação do crédito, a Instituição Financeira pleiteou a realização de variadas diligências e, em mov. 641.1, requereu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).O Ilustre magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu a utilização do SNIPER, sob o entendimento de ausência de fundamentação para a utilização da ferramenta. Ressaltou que o sistema foi desenvolvido para auxiliar “às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. (...) A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos” (mov. 643.1). Assim, o centro da controvérsia recursal diz respeito à possibilidade, ou não, da consulta ao sistema SNIPER, independentemente do esgotamento de outras diligências prévias para a busca de bens dos devedores passíveis de constrição.O desenvolvimento do SNIPER é medida que resulta do Programa Justiça 4.0 do CNJ para facilitar a investigação criminal e patrimonial em cumprimento de sentença e execuções em que há suspeita de ocultação de bens pelo devedor. De acordo com o CNJ, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”.[i]No caso concreto, desde o ajuizamento da Execução, houve consulta ao sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.Em que pese a reiteração das diligências para localização de bens passíveis de penhora, sem sucesso, não houve demonstração de concreta imprescindibilidade de utilização do SNIPER, mormente porque a funcionalidade exige a quebra de sigilo endoprocessual, conforme orientações de uso divulgadas pelo CNJ: “Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual”.[ii]Não se constata autorização de quebra de sigilo na presente execução que justifique a utilização do sistema, pois o pedido de consulta fundamenta-se apenas no fato da ferramenta existir e por meio dela, promover-se maior efetividade a satisfação da execução, em atenção às promoções e metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como o dever de condução do juiz durante o processo, nos termos do art. 139, IV do CPC. Embora o uso do SNIPER não seja restrito a investigações criminais, foi desenvolvido com o propósito de apurar suspeita de fraude patrimonial de ocultação de bens por credores, questão que não foi objeto de debate no presente feito.Logo, ainda que a parte agravante sustente o pedido de reforma da decisão na promoção das metas do CNJ e no poder geral de cautela (art. 139, inc. IV do CPC), há, de outro lado, a potencial ofensa da quebra de sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, o que confronta o direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XII da Constituição Federal. Nesse sentido, os julgados recentes dessa Décima Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA NO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS UTILIZADOS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD), ENTRETANTO, A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075596-03.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA PESQUISA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076816-36.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL QUE EXIGE DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS EXECUTIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066699-83.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2023) – Grifou-se. Deste modo, a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SNIPER não comporta reforma, eis que a medida extrapola o poder geral de cautela.Outrossim, o Exequente/Agravante requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requisitando informações acerca de eventual registro em CTPS.Primeiramente, é bem verdade que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, inc. IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Ou seja, por força de lei, os salários, vencimento, proventos de aposentadoria etc. são impenhoráveis, mas há exceções, como aquela inserida no §2º do citado dispositivo legal, que assim dispõe: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”Do mesmo modo, a jurisprudência pátria, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em certos casos peculiares, a possibilidade de flexibilização ou mitigação dessa regra de impenhorabilidade, aceitando a constrição de percentual do salário quando não resultar prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família, como se infere dos precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. A PENHORA PARCIAL DE 10% DE RENDIMENTOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0041516-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXECUTADO ANALISTA JUDICIÁRIO EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS QUE ONERAM SUA RENDA. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE SALÁRIO LIMITADA A 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.(TJPR - 11ª C.Cível - 0003353-66.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE VERBA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DO EXECUTADO/AGRAVADO – ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO APRESENTA OFENSA À DIGNIDADE HUMANA NO CASO DE DEFERIMENTO DA PENHORA – SALÁRIO DO EXECUTADO QUE SE MOSTRA VULTUOSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0058917-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) Deste modo, não é possível, desde logo e de forma antecipada, descartar-se eventual utilidade da diligência perseguida pela parte Agravante, sendo certo, também, que a discussão sobre a impenhorabilidade ou não do salário ou benefício previdenciário eventualmente percebido pela parte Agravada deverá ter lugar em momento oportuno, se for o caso e houver pedido nesse sentido pela parte Exequente.Vale dizer, não se está consignando desde logo que, no caso vertente, eventual verba salarial do Recorrido será, ou não, objeto de constrição, mas apenas que a impenhorabilidade das verbas salariais em tese (CPC, art. 833, inc. IV) encontra, sim, exceções na jurisprudência, exceções essas nas quais se admitiu a penhora de uma parte do salário do devedor, desde que não haja prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Por isso, parece ser razoável a requisição de informações, do INSS, para se conhecer quais são os rendimentos da parte executada, para que num momento posterior seja possível se avaliar a possibilidade ou não de constrição de algum numerário. A diligência pretendida tem finalidade meramente informativa, inexistindo vedação legal para tanto, ou mesmo qualquer prejuízo à parte devedora.Nesse sentido já se firmou a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA QUE APRESENTEM INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO DE TRABALHO E EVENTUAL SALÁRIO OU PROVENTO RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. 1. PRETENSÃO DE OFICIAR O MINISTÉRIO DO TRABALHO E O INSS PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO DE TRABALHO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTER INFORMAÇÕES DOS DEVEDORES NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA A PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL OU DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL DEVERÁ SER ANALISADO OPORTUNAMENTE, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DE CADA CASO, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE. 2. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045443-89.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.03.2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - RECURSO QUE PLEITEIA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO E A PENHORA DE PERCENTUAIS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE DEVERÁ SER AVERIGUADA EM MOMENTO POSTERIOR, PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0054668-36.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 26.02.2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E/OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A mera expedição de ofício ao INSS com o fito de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício do devedor, não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053228-05.2019.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.12.2019) (Grifei) Destarte, o decisum deve ser modificado, neste tópico, para se deferir a pretendida expedição de ofício ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de vínculos empregatícios e de remuneração percebida pela parte executada.Por conseguinte, voto pelo parcial provimento do recurso, modificando a r. decisão hostilizada apenas para autorizar a expedição de ofício ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego) que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requisitando informações acerca de eventual registro em CTPS, ocasião em que também deverão informar a fonte pagadora do salário, ou recebimento de benefício pelos Agravados.
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