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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 364.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0005079-08.2013.8.16.0058, que Banco Bradesco S/A move em face de Adilson Baltazar, Magali Aparecida Demori e Representações Magali Ltda, pela qual reconsiderou entendimento anterior e indeferiu pedido de consulta ao CCS - BACEN para verificação de movimentações financeiras dos executados, formulado pelo exequente, ora agravante.O agravante sustenta, em síntese, que “O requerimento de consulta ao CCS-Bacen foi feito no mov. 343.1, após esgotados todos os meios para localizar bens dos executados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que, “No mov. 345, o MM. Juiz deferiu a consulta ao sistema CCS-BACEN, como requerido na seq. 343.1” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduz que, “No mov. 362, [...] reiterou o pedido de consulta ao CCS-Bacen, uma vez que esta não havia sido efetivada pelo Cartório” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Relata que “[...] o MM. Juiz, revogou a decisão que havia deferido o CCS-Bacen, para então indeferir por entender que o referido sistema não permite bloqueio de valores e que vínculos com as instituições bancárias já é atendido pelo sistema Sisbajud, não vendo utilidade no referido sistema” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Defende que “A consulta ao CCS-Bacen trata-se de ferramenta colocada à disposição do credor, para ser utilizada depois de esgotados todos os meios de tentativas de constrição de ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito, como ocorreu no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “[...] o indeferimento do pleito de consulta ao sistema CCS-Bacen contraria o princípio da celeridade e da efetividade da execução, bem como a orientação jurisprudencial pacificada pelos Tribunais, inclusive pelo STJ [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja deferida a pesquisa via BACEN CCS.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 - 2º grau.A parte agravada deixou de apresentar resposta ao recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco S/A, insurge-se em face da decisão de mov. 364.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz reconsiderou entendimento anterior e indeferiu pedido de consulta ao CCS - BACEN para verificação de movimentações financeiras dos executados, por considerar a medida desnecessária.O agravante defende que “[...] ferramenta utilizada para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-Bacen, apesar de ser realizada pelo sistema eletrônico SISBAJUD, é diversa da consulta para bloqueio de valores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “[...] o indeferimento do pleito de consulta ao sistema CCS-Bacen contraria o princípio da celeridade e da efetividade da execução, bem como a orientação jurisprudencial pacificada pelos Tribunais, inclusive pelo STJ [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assiste-lhe razão.Com efeito, o BACEN CCS permite acesso a informações de natureza cadastral, referentes, por exemplo, a contas, investimentos e aplicações mantidas pelos clientes de instituições financeiras.Segundo os dados constantes do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): “[...] é um sistema de informações de natureza cadastral que abrange os relacionamentos mantidos pelos clientes (pessoa física ou jurídica) ou representantes legais com bancos e outras instituições do Sistema Financeiro Nacional participantes do Cadastro. Esses relacionamentos abrangem contas, investimentos, aplicações e outros ativos. O CCS permite a pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, por meio do Registrato, (i) acessar dados próprios, (ii) verificar a ocorrência de uso indevido de CPF ou CNPJ e (iii) buscar de relacionamentos bancários de pessoa falecida para fins de inventário. Além disso, o CCS permite ao Poder Público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Ainda, os dados do CCS podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução, por meio do Bacen Jud”. A ferramenta é subsídio a uma eventual constrição, pelo que pode ser usada em processo de execução de forma a complementar a procura de patrimônio disponível do devedor, notadamente ativos financeiros.Funciona, assim, como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de valores por intermédio do Sisbajud.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça destacou a possibilidade de utilização do aludido sistema em execuções cíveis: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido” (REsp 1938665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). De outro lado, este Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a utilização do sistema BACEN CCS, quando imprescindível à efetividade da execução, ante a frustração da busca de bens por outros meios.A propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONSULTA AO SISTEMA CCS/BACEN – POSSIBILIDADE – MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036737-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU pedido de consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS).1. Pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - Possibilidade – Tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores – Esgotamento das diligências judiciais – Possibilidade de pesquisa através do sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043876-18.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16/12/2022). Na situação em apreço, a execução de título extrajudicial NPU 0005079-08.2013.8.16.0058 foi ajuizada em 2013 e, desde então, o agravante não tem obtido êxito na satisfação de seu crédito.No curso da demanda, foram realizadas várias pesquisas via Sisbajud, Renajud, CNIB e Infojud, todas infrutíferas.Portanto, foram esgotadas, no caso em tela, quase todas as diligências para localização de bens passíveis de penhora, as quais não foram suficientes para pagamento da dívida.Nesse cenário, a utilização do sistema BACEN CCS mostra-se adequada, a fim de obter eventuais subsídios que possam auxiliar na procura de bens dos agravados.Logo, o recurso comporta provimento, para autorizar a consulta ao sistema BACEN CCS. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para autorizar a consulta ao sistema BACEN CCS.
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