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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A., em face da decisão de mov. 33.1 proferida nos autos nº. 0006075-12.2022.8.16.0148, em que o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência dos consumidores em relação à parte Ré/Agravante. A parte Agravante defende em suas razões recursais, em síntese, que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois os autos referem-se a Embargos de Terceiro decorrente de alegação de fraude. Afirma que nunca houve qualquer tipo de negociação entre as partes, e a única finalidade da ação é evitar ou afastar a constrição judicial dos bens do Agravado. Assim, afirma que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não importa, necessariamente, na inversão do ônus da prova, mormente quando não estão presentes a verossimilhança das alegações do Agravado, bem como sua hipossuficiência.Sustenta, por fim, que nos Embargos de Terceiro cabe ao Embargante o ônus da prova de sua propriedade ou posse decorrente de justo título sobre o bem, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão liminar de mov. 9.1 não concedeu o efeito suspensivo ao recurso.A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou apenas ciência da decisão de mov. 9.1, sem qualquer manifestação sobre o recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro em que o juízo de 1º Grau determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. A parte Agravante defende a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, considerando que não possui qualquer relação negocial com o Embargante/Agravado. Em análise da decisão agravada, bem como às razões recursais apresentadas, entendo que o Agravo de Instrumento interposto merece provimento, devendo a decisão de 1º Grau ser reformada.De acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.078/90, é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, de maneira que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável inclusive para as relações que figuram sociedades empresárias na relação consumerista, bastando apenas a comprovação da existência de relação de fornecimento.Diante disso, flagrante que não há qualquer relação de consumo entre a Agravante e o Agravado que opôs os Embargos de Terceiro, visto que entre as partes não há identificação de consumidor e fornecedor, conforme enunciado pelo Juízo a quo, sequer sendo o Embargante destinatário final de produto ou serviço, de modo que também não há como qualificar o Agravado, como consumidor por equiparação seja nos termos do artigo 17, seja nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.Veja-se que o Embargante/Agravado pretende tão somente a anulação de qualquer medida constritiva em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 2.365 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Rolândia/PR, penhorado na Execução movida contra MARIA IDALINA LEONARDI E OUTROS (autos nº 0001490-+05.2008.8.16.0148) e que, supostamente, adquiriu por Escritura Pública em data anterior à penhora.Aliás, o próprio Agravado manifestou-se que pretende tão somente a produção de prova documental, consistente na matrícula do imóvel já juntada aos autos (movs. 31.1/36.1).Ademais, em relação à inversão do ônus da prova, destaco que, independentemente de se tratar de relação de consumo, a legislação processual civil permite a sua distribuição dinâmica, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC/2015, quando a regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, tornar impossível ou extremamente difícil a alguma das partes a produção da prova ou, ainda, quando alguma das partes tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.No entanto, no caso dos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos atingidos por constrição judicial, o Embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015, ponto este que é eminentemente documental e/ou testemunhal. Ainda, verifica-se que a decisão agravada não delimitou os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, na forma do artigo 357, inciso II do CPC/2015, não se podendo perquirir, antes disso, a quem incumbirá provar determinado fato.Nesse sentido, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA REFUTADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E DA PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DEVER PROCESSUAL DO AUTOR EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE À EXECUTADA, CONFORME REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055331-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021)Com efeito, é caso de reformar a decisão de 1º Grau para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova determinada com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, devendo prevalecer a regra geral da distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC/2015.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO nos termos acima delineados.
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