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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0019857-11.2023.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, em que figuram como agravantes Brigilio de Jesus Marcos e Outros, agravado Itaú Unibanco S.A., e interessado Zanetti & Advogados Associados. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007636-71.2011.8.16.0014, rejeitou a impenhorabilidade. 2. Aduz o agravante que nestes autos ocorreu a composição de acordo entre as partes Helio dos santos, Dolores Moreno e Carolina Radigonda e o Banco do Brasil S.A. Entretanto, havia uma penhora no rosto destes autos referente ao processo nº 0007636-71.2011.8.16.0014, o qual a parte agravada requereu a penhora até o limite do crédito exequendo de R$18.535,34. As partes requereram homologação do valor, contudo a parte agravada requereu o depósito do valor para quitação do débito do processo nº 0007636-71.2011.8.16.0014. A parte agravante se manifestou informando que os valores dos três acordos são menores que 40 salários mínimos, portanto impenhorável, conforme decisão do STJ. O Juízo a quo não deferiu o pedido de impenhorabilidade ao fundamento de que os valores sobre crédito concedido em sentença judicial não se adequam as hipóteses art. 833, inciso X, bem como não adequam a jurisprudência pacificada pelo STJ para conta poupança de expurgos inflacionários. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 20.1). 4. Recurso respondido (mov. 25.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. 6. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença de expurgos de inflação em face do Banco Itaú. Em 24-8-2022 foi noticiada a transação, apresentados os comprovantes de pagamentos e requerida a extinção do processo (mov. 13.1). Em 2-8-2022, Zanetti & Advogados Associados, na qualidade de terceiros interessados, informou a penhora no rosto dos autos determinada pelo juiz da 8ª Vara Cível de Londrina sobre os créditos de Hélio dos Santos, Carolina Radigonda Sala e Dolores Moreno para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência dos autos nº 0039551-12.2009.8.16.0014. Afinal requereu a reserva do crédito (mov. 5.1). A averbação da penhora foi determinada em 16-9-2022 (mov. 19.1). Em 20-9-2022, foi informada a transação em relação à José Carlos dos Santos (mov. 22.1). 7. O agravado requereu o depósito dos valores recebidos por Carolina, Dolores e Hélio por meio de seu procurador, em conta vinculada aos autos do cumprimento (mov. 27.1). Regularmente intimado, o advogado dos exequentes não se manifestou, razão pela qual foi determinado o depósito nos autos (mov. 45.1). 8. Posteriormente os exequentes, ora agravantes, alegaram a impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, independentemente do local do depósito (mov. 54.1). Após, sobreveio a decisão recorrida que rejeitou as alegações dos exequentes sobre a nulidade da penhora no rosto dos autos (mov. 64.1). 9. Em segundo lugar, não se vislumbra, no presente caso, a hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, que se reporta à “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”. 10. Evidente que o escopo da norma foi proteger uma reserva mínima do devedor a fim de se garantir o seu sustento digno e de sua família. Nesse sentido já afirmou o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Valores bloqueados em caderneta de poupança. Impenhorabilidade. Art. 649, inciso X, do CPC. Alcance. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Má-fé não analisada pelo tribunal local. Incidência da súmula 83/STJ. Recurso não provido.1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.315.033/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 19-11-2018). Destaquei. 11. No presente caso, entretanto, a despeito da origem do crédito objeto do cumprimento de sentença ser a de expurgos de inflação de depósitos em caderneta de poupança, os valores não estavam em disponibilidade das partes para a imediata utilização em prol do sustenta mínimo do credores e de seus familiares. Longe disso, dependeram da provocação e da chancela do Poder Judiciário para se concretizarem como direito dos exequentes. 12. Em outras palavras, apenas com o resultado da demanda é que se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, mas ainda assim sem a possibilidade de utilização e disposição imediata, o que descaracteriza a natureza de reserva mínima protegida pela lei, e afasta, por conseguinte, a impenhorabilidade. 13. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Crédito oriundo de expurgos inflacionários. Diferenças apuradas. Penhora no rosto dos autos. Possibilidade. Art. 833, X, do CPC. Inaplicabilidade. Decisão mantida.1. O crédito de expurgos inflacionários, reconhecido judicialmente, mesmo que decorrente de valores depositados em conta poupança, não goza da prerrogativa de impenhorabilidade, dado que perde a natureza de reserva necessária para preservar a segurança do seu titular, finalidade que enseja a regra excepcional prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0013024-11.2022.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 25.07.2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Decisão que rejeita exceção de impenhorabilidade. Necessidade de manutenção. Imóvel que deve responder pelas dívidas do de cujus anteriores à abertura da sucessão (código civil, art. 1.997). Declaração da qualidade de bem de família, em embargos de terceiro ajuizados pela viúva (hoje falecida), que não alcança os herdeiros. Eficácia inter partes da coisa julgada material lá formada. Possibilidade da penhora. Penhora no rosto dos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários. Crédito de natureza pessoal, que não se confunde com reservas financeiras protegidas pelo artigo 833, inciso x, do código de processo civil. Constrição válida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0006604-87.2022.8.16.0000 - 12ª Câmara Cível - Rel. Des. Vilma Régia Ramos De Rezende - J. 06.07.2022). Destaquei. “Embargos à execução. Impenhorabilidade dos expurgos inflacionários afastada. Inaplicabilidade do art. 649, x, do código de processo civil. Diferenças monetárias que não possuem a natureza de reserva indispensável para o sustento do poupador. Bens auferidos em ação judicial não fazem parte do rol de bens impenhoráveis do CPC. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença reformada. Recurso de apelação cível conhecido e provido” (Apelação Cível nº 981431-1 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 20-02-2013). Destaquei. 14. Nestas condições, por se tratar de valores oriundos de condenação judicial sem a possibilidade de utilização e disposição imediata, deve ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores objetos da penhora no rosto dos autos.
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