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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto diante da decisão que indeferiu o pedido de indulto ao apenado, que possui condenação pelo delito de tráfico de drogas, impeditivo à concessão da benesse (mov. 125.1 – SEEU).Inconformada, a defesa sustenta, em síntese, que o parágrafo único do art. 5º do Decreto n.º 11.302/2022 permite o benefício a quem responde outro processo criminal, “haja vista que prevê que, em caso de concurso de crimes, estes deverão ser considerados individualmente”. (mov. 138.1 – SEEU).Em contrarrazões (mov. 144.1- SEEU), o Ministério Público pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade e, caso seja conhecido, pugna pelo não provimento.Em juízo de retratação a decisão foi mantida (mov. 150.1 - SEEU).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto ao pedido de não conhecimento do recurso formulado pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões, alegando violação ao princípio da dialeticidade, não lhe assiste razão.Isso porque a decisão não trata somente do “indeferimento do benefício em razão das penas máximas em abstrato dos delitos as quais o agravante foi condenado serem todas superiores a 5 anos”, mas também destaca que o reeducando restou condenado nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, impeditivo à concessão da benesse, tema que foi amplamente atacado nas razões recursais:“Contudo, verifica-se que o sentenciado também possui condenações pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (ação penal n° 0007471-21.2021.8.16.0031), que se encontra no rol dos delitos impeditivos à concessão da benesse”.Sendo assim, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Quanto ao mérito, entendo que o agravo não merece acolhimento.Consta nos Autos de Execução n.º 4000178-29.2021.8.16.0031, que o reeducando cumpre uma pena total de 17 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão (mov. 74.1 – SEEU).Dentre as condenações, destaca-se os Autos de Ação Penal n.º 0007471- 21.2021.8.16.0031, em que restou condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Diante disso, o Juízo da Execução negou ao reeducando o Indulto Natalino regulado no Decreto n.º 11.302/2022, nos seguintes termos:“Sobre o indulto, assim prevê o art. 5°, do Decreto em epígrafe: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.O sentenciado possui diversas condenações executadas nestes autos, sendo uma delas pelo delito previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, o qual se enquadra na hipótese do art. 5° do Decreto Presidencial, visto que possui pena máxima em abstrato não superior a 05 anos. Contudo, verifica-se que o sentenciado também possui condenações pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (ação penal n° 0007471-21.2021.8.16.0031), que se encontra no rol dos delitos impeditivos à concessão da benesse (...)”.Destaca-se que o pleito defensivo (mov. 117.1-SEEU) para concessão do indulto é relativo aos Autos nº 0013467-68.2019.8.16.0031 (adulteração de sinal identificador de veículo - art. 311 CP) e não pelo art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, apurado nos Autos nº 007471-21.2021.8.16.0031, conforme analisou a decisão transcrita acima.A defesa pretende a concessão do benefício do indulto com base no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, em relação à condenação pelo delito tipificado no art. 311 do Código Penal (autos 0013467-68.2019.8.16.0031).Para isso, alega que, o art. 5º do referido Decreto determina que, na hipótese de concurso de crimes, deverá ser considerada individualmente a pena de cada infração penal. Ainda, a defesa sustenta erro do magistrado ao interpretar o “concurso” delineado no parágrafo único do art. 11, do citado ato presidencial.Em específico, aduz a defesa: “o caput do artigo 11 só se aplica aos casos em que exigido o cumprimento de um percentual mínimo da pena para a concessão do indulto, como por exemplo artigo 2º, II; artigo 4º e artigo 15. Quando o presidente opta por indultar uma classe de crimes selecionada a partir da pena fixada pelo legislador em abstrato, a soma ou unificação das penas aplicadas em concreto pelo Judiciário passa a não fazer diferença”. Em que pese os argumentos do agravante, não merece qualquer reparo a decisão agravada.Desde logo, ressalto que o apenado nem sequer cumpre o requisito objetivo exigido pelo artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 para a concessão do benefício, eis que a pena máxima em abstrato para o delito previsto no art. 311 do Código Penal (o qual o sentenciado busca o indulto), é de 06 anos:Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.Veja-se o que diz o art. 5º do referido Decreto:Art. 5º. Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Não bastasse, o reeducando também possui condenação, pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena não está integralmente cumprida e, neste prisma, revela-se realmente inviável a concessão do indulto.De fato, a pretensão do agravante encontra óbice no disposto nos artigos 7º, I, VI e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 11.302/22, conforme explanado na decisão de primeiro grau.Veja-se o que dispõe o texto normativo:Art. 7º. O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. (Destaques acrescidos).Tratando-se de benefício incidente sobre a execução da pena, salvo expressa previsão em contrário (a exemplo do art. 5º, parágrafo único), é evidente que as regras do Decreto n.º 11.302/2022 concernentes a “concurso de crimes” dizem respeito à concorrência das penas estipuladas às transgressões cometidas pelo apenado.Ressalte-se que o “concurso de crimes”, citado no art. 11 do Decreto acima mencionado, diz respeito ao concurso de crimes insertos no processo de execução, e não necessariamente em uma mesma ação penal, inclusive, o caput cita a necessidade de que se proceda à unificação antes da aplicação do disposto naquele Decreto.Diante disso, resta evidente que o apenado não cumpre o requisito objetivo exigido pelo artigo 11, do Decreto Presidencial n.º 11.302/202, já que não cumpriu a pena dos crimes impeditivos.A lição doutrinária vai no mesmo sentido[2]:“Pelo menos em tese, é possível que o indivíduo tenha sido condenado pela prática de dois ou mais crimes em concurso, admitindo-se o indulto a um dos delitos, mas não em relação aos demais (v.g., crime hediondo . Em tal hipótese, há de se analisar se o Decreto Presidencial dispõe acerca do assunto. A título de exemplo, o Decreto n. 8.172/13 determinou em seu art. 8º, parágrafo único, que na hipótese de haver concurso entre crime impeditivo do benefício e crime não impeditivo, não seria declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprisse dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Se, todavia, o decreto for omisso a respeito da controvérsia, prevalece o entendimento de que o impedimento à concessão do indulto em relação a um dos delitos terá o condão de obstar a concessão do benefício em relação aos demais, mesmo que, quanto a estes, o condenado já tenha adimplido os requisitos objetivos e subjetivos.” (Destaques acrescidos)Portanto, tendo em vista que o apenado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 caput, da Lei de Drogas), cuja pena ainda não foi cumprida integralmente, tem-se que não está inserido nas disposições do Decreto nº 11.302/2022 e, portanto, não faz jus ao indulto pleiteado, posto que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 11.302/2022 – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O apenado em implemento de expiação definitiva pela prática de diversos ilícitos, dentre os quais o de tráfico de drogas, não faz jus ao indulto natalino decorrente do Decreto nº 11.302/2022. Isso porque o art. 11, parágrafo único, desta normativa, determina que, no concurso de penas em execução, “não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício”.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000231-69.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.04.2023). (Destaques acrescidos).RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 11.302/2022 – REGRAS DISTINTAS E NÃO COLIDENTES – EXPIAÇÃO DEFINITIVA DE DIVERSAS PENAS – REPRIMENDA DECORRENTE DE CRIME IMPEDITIVO DA BENESSE – CUMPRIMENTO NÃO ENCERRADO – INSTITUTO EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE INAPLICÁVEL – ART. 7º C/C ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ATO PRESIDENCIAL – REQUISITOS ESTIPULADOS NO DECRETO – COMPETÊNCIA PRIVATIVA E PODER DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se confunde o “concurso de crimes” (forma como praticadas as condutas ilícitas) tratado no art. 5º, parágrafo único, com aquele referido no art. 11, parágrafo único (concorrência das penas em definitiva execução), ambos do Decreto nº 11.302/2022. O apenado em implemento de expiação decorrente da perpetração de diversos crimes, dentre os quais o de tráfico de drogas (art. 7º, inciso I), não faz jus ao indulto natalino do Decreto nº 11.302/2022. Isso porque o art. 11, parágrafo único, deste regramento, determina que, no concurso das reprimendas em execução, “não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício”. Não cabe ao Poder Judiciário alterar o conteúdo do ato normativo emanado sob a competência privativa e a discricionariedade do Presidente da República (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000286-87.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.06.2023). (Destaques acrescidos).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO REFERENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) VI - Avaliando os dispositivos invocados, percebe-se que o apenado requer a concessão de indulto natalino, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Deve-se atentar à determinação de unificação das penas correspondentes a infrações diversas e a negativa de concessão do indulto correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, como dispõe o artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000107-56.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023). (Destaques acrescidos).Sendo assim, resta inviável a concessão do indulto ao reeducando, considerando que a defesa busca a aplicação da benesse a crime com pena máxima abstrata superior a 5 anos, não cumprindo o requisito objetivo do art. 5º, do Decreto 11.302/2022, e também, por ainda estar cumprindo pena pelo crime de tráfico de drogas, considerado impeditivo, nos termos do art. 11, parágrafo único, do referido Ato Presidencial. CONCLUSÃODessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação.
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