Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0019929-95.2023.8.16.0000, contra decisão de mov. 582.1 dos autos de Ação Revisional de Conta Corrente nº 0014194-84.2010.8.16.0017, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela Agravante, ora terceira interessada, formulado pelo ora Agravante, nos seguintes termos: 1- Cássia Denise Franzoi, terceira interessada no presente processo, requereu a penhora no rosto desses autos do crédito a ser recebido pela autora Sara Pinheiro Idalgo Ferreira (s. 580.1). Para tanto, sustentou o argumento de que a autora é casada em regime de comunhão parcial de bens com Carlos Alexandre Ferreira (s. 580.2), de quem Cássia Denise Franzoi é credora na importância de R$ 124.243,21. Desse modo, uma vez que a dívida foi contraída na constância do casamento, a autora Sara Pinheiro Idalgo Ferreira seria responsável pelo pagamento de metade dela. 2- Conforme o art. 1.664 do Código Civil Brasileiro, os bens da comunhão somente podem responder por dívidas contraídas por um dos cônjuges quando a obrigação contraída tiver o objetivo de atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Do contrário, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges não obrigam os bens comuns, nos termos do art. 1.666 do mesmo diploma legal. Desta maneira, a mera afirmação de que a dívida foi contraída na constância do casamento não é suficiente para onerar o outro cônjuge ao pagamento de parte da dívida daquele que é devedor. Assim sendo, uma vez que Cássia Denise Franzoi não comprovou a origem da dívida, não existe qualquer razão para o patrimônio da autora Sara Pinheiro Idalgo Ferreira responder pela dívida contraída pelo marido, ainda que isso tenha ocorrido na constância do casamento. 2.1- Diante do exposto supra, indefiro o pedido de s. 580.1. A Agravante CÁSSIA DENISE FRANZOI sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso, defendendo que a decisão deve ser anulada, para permitir à Agravante a produção da prova exigida, devendo ser informada qual prova seria necessária. Defende também, sucessivamente, o deferimento de plano do pedido de penhora no rosto dos autos. Por fim, requer a gratuidade da justiça. Tendo em visto o pedido de justiça gratuita, a parte Agravante foi intimada a se manifestar com o despacho de mov. 17.1 destes autos de agravo. Resposta ao mov. 20.1. Após, vieram conclusos. É o relatório
VOTO Tendo em vista o recolhimento das custas processuais e a desistência do pedido de concessão do benefício da gratuidade da da justiça, conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. A penhora no rosto dos autos se encontra prevista no art. 860 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Sobre tal instituto, explica Teresa Arruda Alvim: Quando o crédito perseguido for um direito que está sendo pleiteado noutro processo judicial, far-se-á a averbação desta penhora nos autos do processo. [...]Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor de terceiro) seja revertido em prol da execução. [Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier et al. 1. Ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1228] Assim também ensina Teresa Arruda Alvim: Nesse contexto, não se pode deixar de advertir que o objeto desta penhora não é o direito material, nem a ação processual, mas sim o direito litigioso, assim caracterizado como incerto e demarcado, temporalmente, pela litispendência, porquanto dependente do seu reconhecimento pela sentença de mérito, que lhe conferirá ares de definitividade. [Idem] Assim, prima facie, e in abstracto, determinada a penhora no rosto dos autos, essa somente terá alguma efetividade caso os executados, titulares do direito litigioso penhorado, tiverem algum sucesso nos autos em que a penhora foi averbada, o que somente poderá ser observado ao final de tal processo, em que se discutiu o direito litigioso penhorado. O caso ora sob análise não se enquadra nessas condições. Isso porque a Agravada, SARA PINHEIRO IDALGO FERREIRA não é devedora de nenhuma dívida perante a Agravante CÁSSIA DENISE FRANZOI, nem é parte nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012839-29.2016.8.16.0017, movida pela Agravante em face do cônjuge da Agravada. Veja-se que, somente seria possível a penhora no rosto destes autos, caso a Agravada SARA PINHEIRO IDALGO FERREIRA integrasse o polo passivo daquela demanda, ou que fosse, diretamente, devedora da Agravante. O simples fato de ser cônjuge do executado naqueles autos não é suficiente para o provimento do pedido ora formulado, visto que a extensão de sua responsabilidade perante a Agravante, caso alguma efetivamente exista, somente pode ser perquirida naqueles autos de Execução, não cabendo perante o objeto da presente demanda. Isto posto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
|