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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Schlosser contra a decisão proferida no mov. 236.1 dos autos n. 0045764-68.2012.8.16.0001, que declarou preclusa a oportunidade de produção da prova técnica.Da análise dos autos, em sua origem, verifica-se que trata de ação monitória ajuizada por Eustáquio Pereira da Silva em face de Cibele Assmann, Leandro Schlosser e Raimundo Santos Solek ME, visando, em síntese, a expedição de mandado de pagamento de três cheques emitidos pelos réus.Os réus opuseram embargos monitórios (mov. 1.15, 23.1 e 70.1 do 1º grau).Em decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 129.1 do 1º grau), o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, incumbindo aos réus Cibele e Leandro o pagamento dos honorários periciais.Considerando que o réu Leandro é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o juízo singular determinou a intimação da ré Cibele para que efetuasse o depósito de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária (mov. 228.1 do 1º grau).Diante da inércia da ré Cibele, a produção da prova técnica foi declarada preclusa nos seguintes termos (mov. 236.1 do 1º grau):Diante da inércia da parte ré-embargante em efetuar o depósito da parte que lhe tocava dos honorários periciais, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova técnica.Intimem-se as partes para que digam se persiste o interesse na produção da prova oral, no prazo de 15 dias.Após, conclusos para designação de audiência ou prolação de sentença.Inconformado, o réu Leandro interpôs o presente agravo de instrumento. Sustentou em suas razões que é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo do Estado do Paraná a responsabilidade pelo custeio dos honorários de perito, observado o disposto no art. 95 do CPC e pela Resolução n. 232/2016 do CNJ.Requereu a concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se a realização de prova pericial grafotécnica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim “de ser reformada a decisão em apreço para que seja determinada a realização de prova pericial por perito (a) grafotécnico (a) nos moldes aplicados aos casos em que a parte que requer tal produção, é beneficiária de justiça gratuita”.Deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1),O feito foi distribuído para esta Câmara em razão da competência específica, conforme art. 110, VIII, a, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1704520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Tal urgência é verificada nestes autos, enquadrando-se na exceção admitida no rol mitigado do art. 1.015 do CPC. Isso porque a análise da questão versa sobre a produção de prova técnica, essencial para o julgamento do mérito. A análise e eventual acolhimento de tese de cerceamento de defesa somente em preliminar de apelação cível vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reforma da decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial em relação aos réus embargantes Cibele e Leandro.O agravante refere que é beneficiário de gratuidade da justiça, de modo que é responsabilidade do Estado o custeio dos honorários de perito.Com razão ao agravante.A essência da defesa oposta pelo réu nos embargos monitórios é a falsidade de assinatura presente no documento que embasa a ação.Um dos pontos controvertidos que norteará a instrução probatória é justamente a falsidade da assinatura do cheque, incumbindo ao réu o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor.O agravante requereu a produção da prova pericial grafotécnica, o que foi deferido pelo juízo a quo (mov. 129.1 do 1º grau). Ocorre que a prova foi solicitada não apenas pelo agravante, beneficiário da gratuidade, mas também pela corré Cibele, sendo fixado nas decisões de mov. 129.1 e 228.1 do 1º grau:Vindo a proposta de honorários, manifestem-se as partes, em 15 dias.Concordes, aos embargantes Cibele e Leandro para o pagamento da verba, em 15 dias. Destaco, apenas, que o embargante Leandro é beneficiário da justiça gratuita. Sendo requerido pelo expert o pagamento pelo Estado da cota parte que compete ao beneficiário, abra-se vista a este acerca da proposta de honorários ao ente federativo. (mov. 129.1) Tendo em vista que a decisão saneadora imputou aos embargantes Leandro Schlosser e Cibele Assmann o encargo de custear a perícia grafotécnica (evento nº. 129.1)[1], intime-se a Sra. Cibele para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o depósito de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária orçada pela expert, cabendo os 50% (cinquenta por cento) à parte vencida ou ao Estado do Paraná ao final do processo. (mov. 228.1)A ré Cibele deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais (mov. 233 do 1º grau).Diante da inércia da ré Cibele em recolher sua cota-parte, o juízo de origem declarou a preclusão da prova técnica em detrimento dos dois réus, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre o prosseguimento do feito (mov. 236.1 do 1º grau).Ocorre que, em sendo a parte agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita, está isenta do adiantamento do pagamento da perícia e, caso sucumba, as despesas processuais serão suportadas pelo Estado em uma das formas do art. 95, § 3º, do CPC.Deste modo estabelece a dicção dos arts. 82, caput, e 95, § 3º do CPC:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.[...]§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.A produção da prova pericial é imprescindível para solução dos pontos controvertidos e a decisão de preclusão em relação ao réu beneficiário de gratuidade da justiça poderá configurar cerceamento de defesa ou acarretar a necessidade de repetição de atos processuais, eis que trata de questão prejudicial.Acerca do tema, já decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO. NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA ART. 95 DO CPC. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 95, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, devendo-se observar o art. 95, § 3º, do CPC, quando ao requerente beneficiário da justiça gratuita. 2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Relator: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 3.4.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI NOMEADO PERITO E ESTIPULADO O ADIANTAMENTO DOS SEUS HONORÁRIOS PELA RÉ. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. REMUNERAÇÃO DO PERITO CUJO ADIANTAMENTO DEVERÁ SER RATEADO IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO DE PAGAMENTO DE SUA PARCELA DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066551-72.2022.8.16.0000 - Londrina - Relator: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 6.3.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 95, § 3º, DO CPC. PROVA PERICIAL PLEITEADA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. QUOTA PARTE DEVIDA QUE É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021040-56.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.8.2019)Assim, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há falar em preclusão da produção da prova pericial – exclusivamente em relação ao agravante – vez que o pagamento da parcela sob sua responsabilidade deverá observar o disposto nos art. 95, § 3º, do CPC, mencionado anteriormente.2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, possibilitando a produção da prova pericial pelo agravante, independentemente do prévio recolhimento dos honorários periciais.
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