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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de reclamação, ajuizada por Zenilde Palavissino, tendo por objeto as decisões de mov. 282 e 288 dos autos principais. Narra a reclamante que, não tendo sido deferida a tutela provisória de urgência pelo Juízo de primeiro grau, interpôs agravo de instrumento (00673377-98.2022.8.16.0000), pugnando pela imediata concessão/implantação de auxilio acidentário B91. Segue relatando que, assim que recebido o agravo de instrumento por esta Corte, a tutela recursal foi deferida, concedendo efeito ativo ao recurso, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-acidente (B94).Afirma que, noticiou nos autos do agravo de instrumento que o INSS não cumpriu a antecipação recursal, advindo a seguinte determinação: “Sendo assim, oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de dois Vizinhos, para que, incontinenti, adote as providencias necessária ao efeito cumprimento da ordem judicial emanada desta Corte, que antecipou a tutela recursal (mov. 9.1), intimando a autarquia para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.”Menciona que, após, o INSS implantou o benefício errado (B94) e que, na sequência, esta 6ª Câmara Cível confirmou a liminar, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B 91), nos seguintes termos:“Importa esclarecer, outrossim, que o benefício deferido em sede de tutela recursal (mov. 9.1), em restabelecimento, é o auxílio-doença (B.91), e não como equivocadamente constou (auxílio- acidente), devendo ser corrigido esse parâmetro, retroativamente, na implantação do benefício, inclusive quanto aos reflexos financeiros devidos.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Zenilde Palavissini para dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar deferida (mov. 9.1), que determinou o estabelecimento, em sede de tutela de urgência, do auxílio-doença acidentário (B.91) à nominada segurada agravante.” Aduz que, em primeiro grau, pugnou pela implantação do benefício B91, obtendo como resposta as decisões de mov. 282 e 288, motivo pelo qual propôs a presente Reclamação, objetivando fazer cumprir a decisão exarada por esta 6ª Câmara Cível, no âmbito do agravo de instrumento nº 0067377-98.2022.8.16.0000.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender as decisões de mov. 282 e 288, determinando que seja cumprida a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0067377-98.2022.8.16.0000, qual seja, a implantação do benefício auxilio-doença (B91). No mérito, requer que o pedido seja julgado procedente, para o fim de cassar a decisão reclamada e preservar a autoridade da decisão proferida por esta Corte. Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pedido suspensivo, determinada a intimação da autoridade reclamada para prestar informações e a intimação do INSS para, querendo, apresentar contestação.O INSS, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação (mov. 13).Zenilde Palavissini pleiteou a concessão de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que passado um mês desde a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, nada mudou, uma vez que as decisões proferidas no recurso de agravo de instrumento ainda não foram cumpridas e o Juízo de primeiro grau não adotou nenhuma providência. Ressalta que vem recebendoapenas R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais) mensais e que se faz necessário o cumprimento das decisões que concederam o auxílio-doença à requerente, pois trata-se de verba de caráter alimentar (mov. 14.1).A autoridade reclamada, devidamente intimada, deixou de prestar informações (mov. 15.1).Na decisão de mov. 17.1 foi deferida a tutela de urgência. A Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 30.1) pela procedência da Reclamação. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de reclamação, ajuizada por Zenilde Palavissino, tendo por objeto as decisões de mov. 282 e 288 dos autos principais. Afirma que não foi corretamente cumprida a decisão desta Corte, a qual determinou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Almeja que seja cumprida a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0067377-98.2022.8.16.0000, qual seja, a implantação do benefício auxilio-doença (B91).Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, caberá reclamação nas seguintes hipóteses:Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; No mesmo sentido, o art. 290 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça prevê o cabimento de reclamação, nos seguintes casos:Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I –preservar a competência do Tribunal;II –garantir a autoridade das decisões do Tribunal;III –garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais;IV-dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.Portanto, a presente reclamação, que busca garantir a autoridade de decisão proferida por este Tribunal de Justiça, precisamente no agravo de instrumento nº 0067377-98.2022.8.16.0000, merece ser admitida.Compulsando-se os autos, extrai-se que, de fato, na decisão liminar proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0067377-98.2022.8.16.0000, foi deferido o pedido de concessão de efeito ativo pleiteado, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença (embora, equivocadamente, tenha constado no dispositivo da decisão a concessão de auxílio-acidente) (mov. 9.1 dos autos nº 0067377-98.2022.8.16.0000). Na sequência, ao ser analisado o mérito, o recurso foi provido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91). Confira-se (mov. 41.1, AI 0067377-98.2022.8.16.000):“Importa esclarecer, outrossim, que o benefício deferido em sede de tutela recursal (mov. 9.1), em restabelecimento, é o auxílio-auxílio-doença (B.91), e não como equivocadamente constou (auxílio-acidente), devendo ser corrigido esse parâmetro, retroativamente, na implantação do benefício, inclusive quanto aos reflexos financeiros devidos.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Zenilde Palavissini para dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar deferida (mov. 9.1), que determinou o restabelecimento, em sede de tutela de urgência, do auxílio-doença acidentário (B.91) à nominada segurada agravante.”Apesar da decisão ter sido bastante clara, o INSS implantou o benefício de auxílio-acidente (B94):Verifica-se, dessa forma, que não foi implantado o benefício determinado por este Tribunal de Justiça. Apesar de a parte reclamante ter noticiado a situação de descumprimento ao Juízo de origem, seu pedido não foi acolhido através da decisão reclamada. Portanto, há inequívoca violação à autoridade da decisão proferida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0067377-98.2022.8.16.0000.Como bem destacou a Procuradoria de Justiça (mov. 30.1):“Todavia, mesmo após a juntada do referido Acórdão namovimentação dos autos originários (mov. 284), o d. Juízo a quo tão somente determinou a intimação das partes para se manifestarem (mov. 288).E na data de 03.05.2023 ainda constava como ativo o benefíciode espécie “94-AUXÍLIO-ACIDENTE – ACIDENTE DO TRABALHO”, conforme extrato acostado sob o mov. 302.2.Desta sorte, ressalta evidente o descumprimento da decisãoproferida por esta E. Corte em sede do Recurso de Agravo de Instrumento nº0067377-98.2022.8.16.0000, configurando-se, pois, a hipótese descrita no inciso II do artigo 988 do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a reclamação ajuizada por Zenilde Palavissini, determinando-se o correto cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0067377-98.2022.8.16.0000.
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