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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação de tutela recursal, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” sob nº 0015573-85.2024.8.16.0044, por meio da qual o Juiz de Direito Rogério Tragibo de Campos, no que aqui interessa, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de que a ré “no prazo de 05 dias, retire do cadastro do autor qualquer tipo de restrição que impeça o transporte de cargas, na qualidade de motorista profissional, até ulterior decisão” (mov. 13.1).Em síntese, alega o autor, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “é motorista de carreta/caminhão, profissão que exerce há vários anos e que representa sua única fonte de sustento”; b) “sua atividade profissional foi severamente impactada após a inclusão de uma anotação negativa (‘Perfil Divergente’) no sistema de cadastro da Agravada”; c) “a Agravada, como empresa especializada em gerenciamento de riscos para transportadoras e seguradoras, mantém um banco de dados que armazena informações sobre motoristas, incluindo classificações subjetivas de ‘apto’ ou ‘inapto’ para o transporte de cargas”; d) “a Agravada registrou a restrição “Perfil Divergente” em seu nome com base em um processo criminal ainda em trâmite, que não transitou em julgado e não tem relação com suas atividades profissionais”; e) “diversas empresas passaram a recusar sua contratação (conforme provas anexas à exordial), impedindo-o de exercer sua profissão e gerando-lhe danos irreparáveis”; f) “a fim de comprovar a idoneidade do Agravante, foi apresentada a seguinte declaração firmada pelo gerente de transportes de uma das empresas que o motorista laborava”; g) “a anotação negativa foi imposta com base em um processo criminal ainda não transitado em julgado, configurando uma clara violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”; h) “ao manter essa restrição no cadastro do agravante, a agravada antecipa os efeitos de uma condenação que sequer ocorreu, promovendo uma penalização antecipada que compromete sua reputação e sua capacidade de trabalho”; i) “tal conduta configura flagrante violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que tem como objetivo central a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, nos termos dos arts. 1º e 2º da referida legislação”; j) “a Agravada, ao armazenar e disponibilizar informações sensíveis relacionadas ao Agravante, deveria garantir sua comunicação prévia e assegurar a possibilidade de contestação ou correção de eventuais inconsistências, conforme previsto nos princípios da finalidade e da transparência dispostos no art. 6º da LGPD”; k) “a cada dia que passa, o Agravante sofre danos financeiros, emocionais e sociais, agravando sua condição de vulnerabilidade e inviabilizando sua permanência no mercado de trabalho” e l) “não se pode esquecer que o Agravante, atualmente com 51 anos de idade, enfrenta dificuldades significativas para ingressar em outras áreas profissionais, tanto pela limitação imposta pela sua faixa etária no mercado de trabalho, quanto pelo longo período em que exerceu exclusivamente a profissão de motorista de caminhão”.Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, “a fim de que seja determinado à agravada que retire do cadastro do agravante qualquer tipo de restrição que impeça o transporte de cargas, na qualidade de motorista profissional, até ulterior decisão, garantindo-lhe o direito de continuar exercendo sua atividade profissional como motorista, sem restrições arbitrárias e sem sofrer impedimentos para a contratação por transportadoras”.No despacho inicial, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 9.1-AI).Com contrarrazões (mov. 16.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de concessão de tutela de urgência consistente na determinação de que a ré, uma empresa gerenciadora de risco de transporte rodoviário, retire de seu sistema a classificação do autor como “perfil divergente”.Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão.II – Pois bem. Não antevejo, ao menos neste primeiro contato, a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência almejada.As empresas de gerenciamento de riscos de transporte rodoviário, como é o caso da agravada, prestam seus serviços por meio da obtenção, coleta, armazenamento e disponibilização de informações cadastrais relativas aos perfis de motoristas e veículos nela cadastrados às transportadoras e empresas conveniadas que buscam e têm interesse na realização do transporte de mercadorias.Referidas informações são, então, utilizadas pelas transportadoras e empresas conveniadas para decidir de maneira informada a respeito dos riscos securitários de contratar ou não determinado motorista.No caso, a classificação do autor como “perfil divergente”, pelo que consta dos autos, teve como causa uma condenação criminal em 1ª instância ocorrida em 28.10.2024, relativa à suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (mov. 20.6).E embora tal condenação ainda não tenha transitado em julgado e seja plausível a alegação de que será reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em 2º grau de jurisdição, é certo que a existência desse processo criminal é um dado de caráter público, verídico (não se discute a existência ou não desse processo criminal) e que pode ser obtido por qualquer pessoa mediante simples consulta, razão pela qual, a princípio, não se observa flagrante ilegalidade na consideração dessa informação para a classificação de risco no cadastro do autor.Nesse mesmo sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Demanda proposta por motorista contra gerenciadora de risco. 1. Sentença. Lide decidida nos limites do pedido. Fundamentos suficientes para embasar a decisão. Nulidade não configurada. Preliminar rejeitada. 2. Gerenciadora de riscos que apenas fornece às empresas contratantes informações existentes em bancos de dados públicos, acessíveis a qualquer pessoa. Hipótese em que é verídica a informação de que tramita contra o autor processo criminal. Anotação de "perfil divergente" no cadastro do autor que não configura conduta abusiva da ré. Ato ilícito não configurado. Falta de nexo de causalidade entre a atividade de gerenciadora de risco desenvolvida pela ré e o alegado prejuízo suportado pelo autor. Responsabilidade civil não configurada. 3. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso desprovido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1015001-72.2023.8.26.0011; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) APELAÇÃO - TRANSPORTE DE CARGA – MOTORISTA – BLOQUEIO PELA GERENCIADORA DE RISCO - PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO. - Insurgência do Autor - alegação de bloqueio indevido de seu perfil de motorista, pela gerenciadora de risco, em razão de respondê-lo a processo criminal não transitado em julgado – Não acolhimento – Possibilidade: - A gerenciadora de risco tem por finalidade avaliar cuidadosamente o perfil do motorista, considerando sua experiência, histórico de acidentes, espécie de carga transportada e outras questões que podem resultar em alto risco para ela. - Caso tenha sido omissa ou negligente em sua análise, validando o perfil de um motorista, que resultou na contratação pela empresa de logística, a gerenciadora responde pelo resultado danoso, se ocorrer, nos termos do artigo 932, inciso III e 927 e 186 todos do Código de Processo Civil. - Inexistindo abuso por parte da Ré, descabem os pedidos indenizatórios. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008256-22.2023.8.26.0320; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024)À vista do exposto acima, há de se concluir que, ao menos nesta quadra processual, não se faz cabível a pretendida tutela de urgência.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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