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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raquel Muller Sicuro - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, na ação Monitória n. 0026988-73.2019.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que revogou o benefício da gratuidade judiciária concedido anteriormente, o fazendo nos seguintes termos (mov. 138.1): “1. A exequente impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte executada (seq. 136). Considerando a comprovação de que a executada é casada sob o regime da comunhão universal de bens e que seu marido recebeu quinhão de herança que envolvia parte de um imóvel e três automóveis (seq. 136), bem como considerando que a executada tem ainda 100% de cotas sociais da sua empresa individual, revogo o benefício que havia sido concedido na seq. 132. Intime-se a parte impugnante para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, na forma apontada no item 2.1 de seq. 100...”. Irresignada, a Agravante relata que seu cônjuge, com quem é casada sob o regime da comunhão universal de bens, recebeu quinhão de herança deixada por seu genitor, representado por 16,6% da parte ideal de um terreno, além de três automóveis que, à época, ou seja, há 08 anos, perfazia o valor de aproximadamente R$ 30.000,00, afirmando que esse valor não é expressivo e, conforme demonstrou quando do pleito da concessão do benefício, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que a decisão agravada ofende princípio constitucional e contraria o disposto no art. 98, do CPC. Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e deferida a liminar pleiteada (mov. 8.1), o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o desprovimento do recurso (mov.14.1).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver reformada a decisão que revogou a benesse da gratuidade judiciária.Com razão.Com relação à revogação da gratuidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 100, caput, segunda parte, estabeleceu que, na hipótese do beneficiário melhorar sua condição financeira no curso do processo, caberá à parte adversa impugnar a gratuidade assim que tomar conhecimento da sua existência. Veja-se: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Nota-se, portanto, que a revogação da gratuidade concedida nos autos não pode ser automática, necessitando, assim, do oferecimento de impugnação pela parte contrária, ou até mesmo ex officio, conforme prevê o art. 8º, da Lei 1.060/50[1], o que efetivamente ocorreu na espécie. No caso dos autos, a concessão da justiça gratuita foi deferida no mov. 132.1. Em momento posterior, todavia, o Exequente-agravado impugnou essa concessão (mov. 136.1) alegando que a Agravante-executada é “casada em regime de comunhão universal de bens e em razão desta união possui direitos sobre a herança recebia por seu marido Gilson Mari Chumoski, dos bens deixados por David Bastista Shumowski.”. Asseverou, ainda, que o “valor total recebido na herança foi de R$ 34.203,25 (trinta e quatro mil duzentos e três reais e vinco e cinco centavos), patrimônio que comporta o pagamento das custas e despesas processuais.”.Na sequência, a impugnação foi acolhida pelo Juízo, que revogou a benesse anteriormente concedida (mov. 138.1).Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo que não merece prosperar a decisão agravada que revogou a benesse, e isto porque, conforme antes já consignado, os documentos anexados revelam a alegada precariedade financeira da Executada-agravante.No caso, conforme a declaração de imposto de renda apresentada o mov. 130.3, é possível constatar que a sócia da empresa-executada aufere apenas pensão alimentícia no valor mensal de R$ 1.800,00, o que não representa valor elevado para fazer frente a despesas básicas como alimentação, moradia e saúde (ainda que não suficientemente demonstradas). Aliás, tal presunção se dá com amparo no art. 375, do CPC, que permite ao juiz a aplicação de regras de experiência comum.Registre-se, ainda, as infrutíferas diligências na busca de bens penhoráveis da empresa Agravante - Sisbajud (mov.115.2) e Renajud (mov.116.1), que reforçam, ainda mais, a sua alegada precariedade financeira para custear o processo. Ademais, a existência de diversas ações executivas movidas pela Executada-agravante não significa direito já alcançado, mas mera expectativa, sendo, portanto, supostos créditos que não foram efetivamente recebidos pela Agravante, não significando liquidez imediata que pudesse ser canalizada para custear o processo.Ainda, ao que consta, o quinhão de herança recebido pelo cônjuge da Agravante há 08 anos, em princípio também não contava com imediata liquidez (terreno e automóveis) e não há comprovação de que o acréscimo patrimonial foi suficiente para alterar significativamente sua situação econômica e financeira de maneira a possibilitar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA... PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. FUNDAMENTO DO REQUERIMENTO UNICAMENTE EMBASADO NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA VEICULADA PELOS AUTORES, ORA EXEQUENTES. PAGAMENTO DE MULTA DECENDIAL QUE REPRESENTA EVENTO EPISÓDICO E IRREPETÍVEL, NÃO TRAZENDO CONSIGO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS AUTORES DE FORMA PERENE. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A teor do art. 98, § 3º, do CPC deve a parte que requerer a revogação do benefício da justiça gratuita comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. 2. O mero recebimento de valores decorrentes da condenação não enseja a revogação do benefício da justiça gratuita, sobremaneira quando representa evento episódico e irrepetível na vida dos beneficiários, sem o condão de gerar efeitos perenes na situação econômica por eles vivenciada. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005500-94.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.07.2021) Assim, no momento, os documentos apresentados pela Agravante são suficientes para demonstrar sua debilidade financeira para custear o processo, o que, por consequência, lhe dá o direito de vislumbrar os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE BENS A DECLARAR E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004814-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019) Assim, atendo às peculiaridades do caso, necessária a reforma da decisão para que afastada a revogação da gratuidade judicial, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, restabelecendo o benefício e advertindo a Recorrente, desde logo, que é válido somente enquanto persistir o estado de carência, nos termos da lei. Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.É como voto.
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