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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 20.1 que, nos autos Ação de Inexigibilidade de Débitos nº 0039336-58.2022.8.16.0021, o Juiz indeferiu a justiça gratuita.Alega a agravante que apresentou os documentos necessários para a demonstração de sua hipossuficiência financeira, o que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais, sem prejuízo no próprio sustento e/ou de sua família. Afirma ser pensionista do INSS, passando por endividamentos e dificuldades financeiras. Ademais, defende que o veículo que consta em seu nome, o qual fora encontrado via RENAJUD, fora adquirido há anos atrás, além de não estar mais em sua posse. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente passou a disciplinar o tema, e definiu em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais parta a concessão de gratuidade...”.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção é relativa, traduz, portanto, de que cabe a parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão da benesse e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos nos autos que infirme o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99 §2º e §3º do CPC).Sendo assim, a agravante apontou (mov. 1.4), receber, durante os últimos quatro anos, quantia que gira em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais), mensais. Ademais, o suposto benefício previdenciário que a autora recebe se trata desta pensão informada pela mesma, a qual após os descontos se estabelece no valor líquido supracitado.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade judicial à autora, nos termos da fundamentação supra.
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