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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALAIDE MORENO ARIELO, MARIA DE LOURDES MORENO FRANCO e MARIA ALINE MORENO contra a r. decisão proferida nos autos de Inventário nº 0062302-07.2020.8.16.0014 ajuizado pelos agravantes em razão do falecimento de Olímpia Marandola Moreno e Pedro Moreno Martins, que entendeu que, pelo reconhecimento da prescrição da Doação Inoficiosa fulminada está a possibilidade da colação pretendia pelos autores, eis que o objetivo, é justamente anular as condições que ultrapassem a parte disponível do patrimônio dos doadores (mov.101.1).Em suas razões recursais, os agravantes alegam que as doações realizadas por ascendentes aos seus descendentes, como no caso em tela, sempre serão consideradas como adiantamento de legítima, devendo os bens recebidos pelos dois descendentes serem trazidos à colação, quando da abertura do inventário, o que não ocorreu no presente feito.Aduzem que, no tocante a parte que excedeu da doação deve ser objeto de instrução processual e não de declaração de inventário negativo, como entendeu o magistrado de primeiro grau.Asseveram que o instituto da colação visa igualar, no processo de inventário, as legítimas dos herdeiros, ou seja, as doações recebidas antes da partilha devem ser consideradas (ou o valor correspondente), a fim de que nenhum herdeiro receba nada além do que for destinado aos demais. Por tais razões, requerem seja deferido o efeito suspensivo ao presente feito e, no mérito, seja deferida a tutela recursal para o fim de dar prosseguimento do feito, com a devida instrução processual para apuração do adiantamento da legítima, da parte indisponível excedida, considerando a validade da doação. Por fim, pedem o provimento do recurso para que seja confirmada, ao final, a tutela pretendida.Decisão de mov. 10.1 em que foi indeferida a tutela antecipada. Contrarrazões junto ao mov. 16.1, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja deferida a tutela recursal para o fim de reformar a r. decisão agravada.Referida decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 101.1):“Vistos, 1. O reconhecimento da prescrição da Doação Inoficiosa fulmina a possibilidade da colação pretendida pelos Autores, eis que o objetivo a anulação da decisão é justamente anular as doações que ultrapassem a parte indisponível do patrimônio dos doadores. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 75.1 tal como lançada.”Em que pese as alegações da defesa, estas não se revelam aptas a desconstituir a decisão recorrida.Necessário mencionar neste ponto que já foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que declaração a prescrição do pedido de anulação de doação inoficiosa, autuado sob o nº 0047132-66.2022.8.16.0000, que restou assim ementado (mov. 33.1 dos autos 0047132-66.2022.8.16.0000): DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DAS AUTORAS QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE TIVERAM CIÊNCIA ACERCA DAS DOAÇÕES. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA PUBLICIDADE DO ATO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ: “(...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). pretensão anulatória das autoras que se encontra prescrita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0047132-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.02.2023)Verifica-se, portanto, que em que pese se tratarem de decisões diferentes, tanto a decisão atacada no agravo supramencionado, quanto a decisão atacada no presente recurso, versam sobre o mesmo tema.Assim conforme já mencionado na decisão que julgou desprovido o recurso supramencionado, é sabido que o entendimento jurisprudencial atual é unânime no sentido de que o prazo prescricional para alegar nulidade por doação inoficiosa deve iniciar no registro imobiliário do próprio ato. Para fins de esclarecimentos, necessário mencionar que as doações foram realizadas em 06/12/1990 e em 08/01/1991 (movs. 25.4 e 25.5), razão pela qual se aplica o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, em seu art. 177: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APENAS EM SEDE DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO ALEGADA. PRAZO GERAL VINTENÁRIO, NO CC/16, E DECENAL, DO CC/02, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DA DOAÇÃO. (...) Não obstante a pretensão de anulação referente à doação inoficiosa não contenha prazo legalmente previsto no Código Civil para ser exercida, compreende a jurisprudência que se aplica a este caso o prazo prescricional geral (20 anos, no código civil de 1916, e 10 anos, no atual regramento), cujo termo inicial é o registro da doação que se visa desconstituir. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0070882-34.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.04.2022)apelação cível – ação anulatória – contrato de doação – prescrição – inocorrência – termo inicial – registro da escritura no registro imobiliário – mérito – nulidade reconhecida – doação inoficiosa – existência de herdeiro preterido – usucapião – impossibilidade de análise.1. No caso dos autos, em que se visa a discussão da nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional vintenário se inicia na data de registro da doação junto ao registro de imóveis. Precedentes;(...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0021719-05.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.03.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO CUJO TERMO INICIAL É O REGISTRO DO ATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL OUTORGADA EM 1990. PROCURAÇÃO PÚBLICA DOS PRÓPRIOS RECORRENTES ANUINDO COM O ATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGO 2028. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000663-50.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.09.2020)Portanto, em sendo mantida a decisão que declarou a prescrição do pedido de anulação de doação inoficiosa, não há como acolher o presente pedido da defesa para que seja realizada a colação dos bens doados. Por fim, não deve ser conhecido o pedido formulado pela parte agravada em contrarrazões, para que seja decretada a inexistência de bens em nome do espólio e a decretação do inventário negativo, tendo em vista que as contrarrazões não são a via adequada para formulação de pedidos, pois têm por finalidade a impugnação ao recurso da parte adversa. É o entendimento do presente Tribunal de Justiça:TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (...) .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038909-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021)Portanto, não se vislumbram razões para a reforma da decisão agravada, sendo o desprovimento do recurso medida que se impõe.É como voto.
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