Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 502.1 nos autos de Inventário nº 0014627-70.2017.8.16.0170 exarada no seguinte sentido (no que pertine ao agravo e seu pedido liminar): “(...) 2. Pois bem, após o cotejo dos autos, verifico que o presente inventário teve início no ano de 2017 e, até o momento, não se findou. É certo que não deve ser permitido que o processo sucessório se estenda por longos anos, sem que os herdeiros providenciem o pagamento dos impostos devidos e a quitação dos débitos pendentes sobre o acervo hereditário. Entretanto, não se pode ignorar que a herança se refere a um todo, e até que ocorra a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio. Assim, sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar a alienação de determinado bem sem a concordância de todos os sucessores. Dessa forma, havendo pelos herdeiros oposição à alienação de bem objeto deste inventário, não há falar em expedição de alvará judicial para tal finalidade. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: (...) In casu, de um lado, os herdeiros filhos do de cujus FELIX PIZZOLATTO (JAIR, LUCIANITA e MARCOS ANDRÉ) concordam com o pedido de alienação antecipada do imóvel ora inventariado (objeto da Transcrição nº28.940 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo /PR). De outro, os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos) da de cujus ROSA BORGES FERREIRA discordam que o bem seja vendido. Logo, incabível a autorização para alienação do referido bem imóvel. Diante do exposto e sem mais delongas, considerando a discordância manifesta dos demais herdeiros, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial para fins de alienação do imóvel objeto do presente inventário e, via de consequência, o pedido de suspensão do prazo para o pagamento das guias de ITCMD. (...)”. Em brevíssima síntese os agravantes apontam que a decisão hostilizada merece reforma, na medida em que é imprescindível para o deslinde do inventário e demais quitações de dívidas dos espólios a venda de bem imóvel: “O presente recurso de agravo de instrumento, portanto, tem por objeto buscar a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a expedição de alvará judicial para os fins de alienação do bem imóvel objeto do inventário, bem como para que, até a efetiva venda do imóvel, que seja mantida suspensão do prazo para pagamento do ITCMD. E a venda é necessário para angariar recursos para pagamentos de todas as despesas e dívidas relativas ao processo de inventário, tais como: dívida sob execução nos Autos nº 0008026- 24.2012.8.16.0170, impostos, custas processuais, honorários advocatícios, etc. As razões da necessidade de reforma dessa decisão serão expostas abaixo.” Solicitam a concessão de efeito ativo e, alternativamente, suspensivo.O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de mov. 52.1-TJPR.A parte agrava, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 58.1-TJPR), pugnando pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido apenas em parte. Isso porque, em relação à pretensão de “reconhecimento de que os direitos e obrigações atrelados ao espólio foram transmitidos à segunda esposa do de cujus e, após o seu falecimento, aos herdeiros”, verifica-se que tal matéria não foi aventada em primeiro grau. Da análise das manifestações da parte recorrente perante o Juízo a quo, não se logrou êxito em extrair pedido específico sobre a questão. Foram apenas os recorridos que aventaram a impossibilidade de a parcela da herança que lhes cabe fazer frente à dívida debatida no cumprimento de sentença nº 0008026-24.2012.8.16.0170 (mov. 402.1).No entanto, não houve pronunciamento judicial em primeiro grau sobre o assunto, de modo que a sua apreciação neste momento caracterizaria flagrante supressão de instância. A propósito:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. 1. NULIDADE DO TÍTULO POR POSTERIOR PREENCHIMENTO CLANDESTINO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL QUE NÃO RETIRA A SUA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. PROCESSO QUE TRAMITA VIA PROJUDI. LEI 11.419/2006 E ARTIGO 178 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DO TJPR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO AO EXPERT. POSSIBILIDADE. ARTIGO 425, §2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda não examinada e pendente de julgamento pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. [...]”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035893-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2022). Há necessidade de, primeiramente, provocar o magistrado da origem a se manifestar sobre a questão em tela para que, após, eventualmente a parte prejudicada com o entendimento adotado se valha da via processual cabível para debater a matéria perante esta Corte. No mais, estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), devendo o agravo de instrumento ser conhecido.No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para fins de alienação do imóvel objeto do inventário e, por consequência, o pedido de suspensão do prazo para pagamento das guias de ITCMD. Segundo os recorrentes, a expedição de alvará para fins de alienação do bem, assim como a suspensão do prazo para pagamento do ITCMD, é necessária, visando angariar recursos para pagamento de despesas como dívida sob execução nos autos nº 0008026-24.2012.8.16.0170, impostos, custas processuais e honorários advocatícios. Afirmam que o espólio é composto de um único bem singular, do imóvel Lote urbano nº 06, sob transcrição nº 28940, do 1.º Registro de Imóveis desta comarca de Toledo/PR, de modo que deve ser realizada a sua venda para angariar recursos para pagamentos de todas as despesas relativas ao processo de inventário. Asseveram que, sem a alienação do bem deixado em herança, não é possível quitar as dívidas. Ponderam que a demora em autorizar a venda do imóvel tem prejudicado os herdeiros, ante a correção monetária e juros de 1% ao mês incidentes sobre o valor da condenação no processo nº 0008026- 24.2012.8.16.0170, isso sem contar os honorários de sucumbência de 10% e a multa pelo não pagamento voluntário. Indicam, por fim, que a demora em autorizar a venda do imóvel só beneficia os exequentes no referido cumprimento de sentença, sendo um deles o advogado dos agravados, que é também advogado da credora naquele feito e que receberá parte dos valores pendentes de pagamento. Pois bem. É cediço que, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie”. No mesmo sentido, o artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, prevê que “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. [...] § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.A respeito da alienação de bens pertencentes ao Espólio, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a oitiva dos interessados de que trata o referido artigo 619, I, CPC, não corresponde à concordância unânime destes como pressuposto da venda. Em realidade, a partir das razões apresentadas por cada interessado, deve o magistrado ponderar as justificativas e sua relevância para, assim, acolhê-la ou rejeitá-la. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. DISCORDÂNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida. 2. Na hipótese, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o único herdeiro discordante trouxe apenas alegações genéricas quanto ao valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, revelando-se desmotivada a oposição. 3. Diante do consenso entre os demais herdeiros e da falta de demonstração de prejuízo, a juíza ponderou que a venda seria vantajosa ao espólio, pois possibilitou transação extremamente benéfica, com a quitação de vários débitos com instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor. [...] 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.660.010/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.). No caso concreto, o inventariante e os demais herdeiros filhos do de cujus FELIX PIZZOLATTO (JAIR, JACIR, LUCIANITA e MARCOS ANDRÉ) defendem a necessidade da venda do único bem deixado, para pagamento das despesas inerentes ao processo de inventário e do débito objeto do cumprimento de sentença nº 0008026-24.2012.8.16.0170.No pedido de alienação antecipada do imóvel formulado em mov. 303.1, o inventariante JACIR manifestou interesse em adquirir o bem, pelo mesmo valor da aquisição da cota parte de JAIR, LUCIANITA e MARCOS ANDRE na época do inventário dos bens deixados por LÚCIA RONCHE PIZZOLATTO, primeira esposa do de cujus FELIX. Por outro lado, os 19 herdeiros colaterais (entre irmãos e sobrinhos, que são herdeiros por direito de representação) da segunda esposa do falecido FELIX, a de cujus ROSA BORGES FERREIRA, se manifestaram contrariamente à pretensão, ao argumento de que cederam seus quinhões para Sérgio Augusto Bordignon. Dessa forma, em mov. 371.1, declararam que só iriam aquiescer à venda se esta fosse feita ao cessionário em questão. Em sede de contrarrazões, os agravados afirmaram que, agora, os agravantes pretendem “vender o mesmo imóvel a terceiros sem, pasme, sequer se dar ao trabalho de informar o valor mínimo pretendido para o negócio, estipular um prazo para consecução deste mesmo desiderato, enfim, esmiuçar todas as informações comumente esperadas para uma operação dessa natureza buscando, em verdade, apenas embaralhar a alienação outrora realizada por todos em favor do citado comprador Sergio Augusto Bordignon”.A partir da análise das justificativas trazidas por cada parte, é possível concluir que os recorridos não lograram êxito em demonstrar efetivo prejuízo ao Espólio, caso a venda antecipada do imóvel seja autorizada. Se restringiram a argumentar a existência de promessa de cessão de direitos hereditários, que sequer foi comprovada por eles documentalmente.Foi o próprio inventariante que, na inicial, juntou cópia de “contrato particular de compra e venda de quinhão hereditário” (mov. 1.20), mas que não está assinado por ele. Ou seja, não se comprovou ter havido a cessão, pela totalidade dos herdeiros, à terceira pessoa estranha à lide, situação que se agrava diante da possibilidade de inobservância do procedimento descrito nos artigos 1.793 e seguintes do Código Civil.De todo modo, em pronunciamento judicial de mov. 377.1, o Juízo a quo já decidiu que “eventual discussão envolvendo a validade e eficácia de referido instrumento não compete a este juízo sucessório e, assim, deverá ser resolvida nas vias ordinárias pelos interessados. De igual modo, eventuais controvérsias envolvendo a indivisibilidade do imóvel e/ou de cunho registral, deverão ser dirimidas na esfera competente”.Por ora, o que se conclui é que a contraposição à venda do imóvel se mostrou totalmente despropositada. Afinal, de acordo com as primeiras declarações (mov. 77.1), foi arrolado apenas um único bem deixado pelos de cujus FELIX e ROSA, qual seja:“parte ideal corresponde a 50% (cinquenta por cento) do lote urbano n.º06, da quadra T-25 da (Vila Industrial), da subdivisão da chácara n.º64-A, transcrita sob n.º28940, às fls. 173 do Livro 3-S de Transcrição de Transmissões do 1.º Serviço de Registro de Imóveis, com as seguintes características e confrontações: “uma parte ideal, correspondente a 50% do lote urbano n.º06, da quadra T-25 da Vila Industrial, digo, da subdivisão da chácara n.º64-A desta cidade, com área de 720 m2 (o total) desta 50% - confronta-se; - NORTE, com a Rua General Canrobert Pereira da Costa; LESTE, com lote urbano n.º07; SUL, com lote urbano n.º04; OESTE com o lote urbano n.º05. - Adquirido pela transcrição de n.º 23045 d/ofício. - com benfeitorias descritas no formal” (sic). Sendo que sobre este imóvel consta uma edificação de alvenaria com cerca de 239 metros quadrados, cadastrado no município de Toledo (documento de mov. 1.11)”. Consta também das primeiras declarações a existência de crédito oriundo dos autos nº 0006833-76.2009.8.16.0170 em favor do de cujus FELIX, no valor de R$ 4.541,26, além de R$ 1.220,30 em favor da falecida ROSA. No entanto, foi informada a existência das seguintes dívidas: R$ 2.000,00 de débito em relação à ROSA; no tocante à FELIX, despesas relativas aos autos nº 0008026-24.2012.8.16.0170 e 0006690-87.2009.8.16.0170.Especificamente quanto ao processo nº 0008026-24.2012.8.16.0170, verifica-se que, quando do pedido de cumprimento de sentença, a dívida já alcançava R$ 211.369,63 (mov. 182.1 daquele feito), de modo que os valores correspondentes ao crédito do Espólio de FELIX seriam incapazes de fazer frente ao débito. Por mais que os agravados sustentem que a dívida já teria sido quitada por terceiro estranho à lide (Sr. Sergio Augusto Bordignon), tal afirmação não procede. Em verdade, a exequente no processo 0008026-24.2012.8.16.0170 celebrou “instrumento particular de cessão de direitos” com o Sr. Sergio, por meio do qual este adquiriu de forma onerosa o crédito de que detinha a cedente no referido cumprimento de sentença (mov. 371.2). Não houve, portanto, extinção da dívida pelo pagamento, já que o Sr. Sergio se sub-rogou na qualidade de credor. Tanto é assim que na respectiva execução foi deferido o pedido do Sr. Sergio para constrição das quotas hereditárias do ora inventariante, sendo o imóvel, inclusive, objeto de avaliação judicial (vide mov. 370.1 - 0008026-24.2012.8.16.0170).No mais, quanto à alegação de que não foi especificado o valor mínimo para venda do imóvel e demais particularidades afetas à negociação, tem-se que tais questões devem ser dirimidas oportunamente em primeiro grau, quando da adoção das medidas necessárias à consecução da alienação antecipada. Nesse contexto, dada a quantidade de herdeiros – mais de 20 – a venda do bem para pagamento de dívidas do Espólio e tributos, com a posterior partilha do saldo remanescente, é a melhor solução para atender aos interesses de todos os envolvidos. Para tanto, não se faz necessária a comprovação de urgência ou do iminente perecimento do bem.Providência diversa provavelmente implicaria ajuizamento de nova demanda judicial visando a resolução do condomínio ou a alienação dos imóveis, justamente em razão da quantidade de herdeiros e futuros proprietários.Sob outro enfoque, é de rigor destacar que o recolhimento do ITCMD é feito apenas com base na herança que será efetivamente destinada aos sucessores, após apurado o ativo e descontado o passivo. Por este motivo, o cálculo e pagamento do imposto poderá aguardar a efetivação da venda do bem e quitação das dívidas do Espólio, assim como já se posicionou o vanguardista Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITCD. VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO A SER TRANSMITIDO. EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS. 1. A Lei Estadual n. 8.821/1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) estabelecia, em seu art. 12, que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos. E o § 3º do mesmo dispositivo vedava a exclusão dos valores de quaisquer dívidas que onerassem o bem, título ou crédito transmitido da base de cálculo do imposto. No entanto, é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que o imposto deve incidir sobre o valor patrimonial líquido transmitido, subtraindo-se do ativo o passivo da herança. [...] Dessa forma, a base de cálculo do ITCD deve corresponder ao patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros e após o pagamento de todas as dívidas do espólio, com a partilha do ativo entre os sucessores. [...] NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME”. (Apelação Cível, Nº 70077789808, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-07-2018) Diante disso, em sua parte conhecida, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de autorizar a alienação antecipada do único imóvel deixado pelo de cujus FELIX e ROSA, visando o pagamento das dívidas do Espólio para, só então – apurado o ativo e descontado o passivo – proceder ao cálculo e ao pagamento do ITCMD incidente sobre a herança que efetivamente será transmitida aos herdeiros. Caberá ao Juízo a quo adotar as medidas necessárias para o cumprimento da presente decisão.Ainda, convém condenar de ofício a parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Segundo a doutrina, a vedação à alteração da verdade dos fatos “trata-se do desdobramento prático do dever de veracidade do art. 77, I, do CPC/2015. Para que o julgamento seja justo, indispensável que a situação de direito material seja reproduzida a maior fidelidade possível, isto é, conforme a verdade. [...] O que não se admite [...] é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada (v.g. afirmar pagamento não realizado, negar pagamento realizado etc.)”[2].Na hipótese em apreço verifica-se que, tanto nas contrarrazões, quanto na petição de mov. 371.1, a parte agravada afirmou que a dívida do espólio teria sido quitada pelo Sr. Sergio, da seguinte forma: “o pré citado comprador dos quinhões já inclusive quitou a dívida do espólio do Sr. Felix Pizzolatto junto aos autos de ação de indenização de nº 0008026-24.2012.8.16.0170”. Tal informação, como visto, não condiz com a realidade fática, já que demonstrado que o próprio causídico que atua no presente feito também representa o Sr. Sergio no referido cumprimento de sentença e, naqueles autos, segue buscando a obtenção de seu crédito. E nem poderia ser diferente, visto que o Sr. Sergio apenas se sub-rogou na posição de credor, mediante cessão onerosa de direitos, no lugar da então exequente naquele feito.Fica a parte agravada advertida, por fim, de que daqui em diante deverá atuar em estrita observância ao princípio da boa-fé processual, bem como à cordialidade que deve reger a forma com que redige suas manifestações nos autos. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para o fim de autorizar a alienação antecipada do único imóvel deixado pelo de cujus FELIX e ROSA, visando o pagamento das dívidas do Espólio para, só então – apurado o ativo e descontado o passivo – proceder ao cálculo e ao pagamento do ITCMD incidente sobre a herança que efetivamente será transmitida aos herdeiros. Caberá ao Juízo a quo adotar as medidas necessárias para o cumprimento da presente decisão.Por derradeiro, convém condenar de ofício a parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
|