SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020025-13.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Decisão que negou a venda antecipada do único bem deixado. Insurgência do inventariante e demais herdeiros. Pedido de reconhecimento de que o quinhão que cabe aos herdeiros da falecida esposa do de cujus deve fazer frente à dívida do espólio. Não conhecimento. Questão não apreciada pelo Juízo a quo. Pronunciamento judicial desta Corte que caracterizaria supressão de instância. Mérito. Possibilidade de alienação antecipada do único bem deixado. Desnecessidade de concordância unânime dos herdeiros. Apresentação de justificativa plausível para a venda. Ausência de patrimônio líquido capaz de fazer frente às dívidas do espólio. Alienação que se mostra necessária para quitação do passivo. Cálculo e pagamento do ITCMD que será feito em relação à herança efetivamente transmitida aos sucessores. Litigância de má-fé. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Alteração da verdade dos fatos. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com condenação de ofício da parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 1. A respeito da alienação de bens pertencentes ao Espólio, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ouvida dos interessados de que trata o referido artigo 619, I, CPC, não corresponde à concordância unânime destes como pressuposto da venda. Em realidade, a partir das razões apresentadas por cada interessado, deve o magistrado ponderar as justificativas e sua relevância para, assim, acolhê-la ou rejeitá-la. 2. No caso concreto, dada a quantidade de herdeiros – mais de 20 – a venda do bem para pagamento de dívidas do Espólio e tributos, com a posterior partilha do saldo remanescente, é a melhor solução para atender aos interesses de todos os envolvidos. Afinal, não existe patrimônio líquido suficiente para fazer frente ao passivo apurado. 3. O recolhimento do ITCMD é feito apenas com base na herança que será efetivamente destinada aos sucessores, após apurado o ativo e descontado o passivo. Por este motivo, o cálculo e pagamento do imposto poderá aguardar a efetivação da venda do bem e quitação das dívidas do Espólio.4. Segundo a doutrina, a vedação à alteração da verdade dos fatos “trata-se do desdobramento prático do dever de veracidade do art. 77, I, do CPC/2015. Para que o julgamento seja justo, indispensável que a situação de direito material seja reproduzida a maior fidelidade possível, isto é, conforme a verdade. [...] O que não se admite [...] é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada (v.g. afirmar pagamento não realizado, negar pagamento realizado etc.)”[1].