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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dorinel da Luz em face da decisão de mov. 26.1 prolatada nos autos de “Ação de Revisão Contratual” nº 0020028-65.2023.8.16.0000, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:“Logo, a dilação probatória é imprescindível para se verificar:a) qual seria a Taxa Selic, mês a mês, ao longo das 70 parcelas;b) a aplicação da dobra do art. 1º do Decreto 22626/1933;c) a partir daí, verificar qual seria o valor a ser pago mês a mês, não podendo ser superior a 2,2% a.m., caso as operações decorrentes dos itens “a” e “b” acima superem esse valor.Indefiro todos os pedidos liminares”. Descontente, o autor manejou o presente Agravo de Instrumento, asseverando, em suma, que: a) Ao contrário do que decidiu o r. juízo a quo, a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406, é de 1% (um por cento) ao mês, conforme a jurisprudência; b) O pleito exordial veio acompanhado de estudo pericial que aponta que a taxa de juros utilizada em contrato é muito superior àquela permitida pela legislação, de 12% (doze por cento) ao ano. Ante o exposto, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. O agravo de instrumento foi, então, distribuído à esta relatoria na modalidade de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 9.1-TJ. Não foi apresentada contraminuta. Em síntese, é o relatório.
II – VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, em especial, a probabilidade do direito. E, desde logo, registre-se que a súplica recursal não merece ser acolhida, conforme se passa a expor: ii.a) Da antecipação de tutelaSegundo dispõe os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora).“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Assim, na forma do supracitado art. 300 do CPC, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração, por meio de prova inconteste, da verossimilhança do alegado. E, nessa linha, verifica-se que inexistem, por ora, elementos aptos a ensejar o alegado pelo autor em sua exordial, isto é, que o contrato firmado entre as partes prevê juros abusivos. De acordo com a cláusula terceira da avença, as partes acordaram que seria aplicado às parcelas, mensalmente, a taxa de juros de 2,2% (dois inteiros e dois décimos) ao mês. Faz-se necessário destacar que se trata de contrato de compra e venda de imóveis, firmado entre particulares e sem a presença de instituição financeira. Deste modo, nos termos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), a taxa de juros prevista neste contrato não pode ser superior ao dobro da taxa legal, senão vejamos: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal O laudo pericial realizado pela autora e que acompanha a exordial, a fim de demonstrar a suposta abusividade das taxas contratadas, eis que superiores à taxa de juros oficial, que seria de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, como bem decidiu a r. magistrada de primeiro grau, e diversamente do que defende a parte recorrente, não resta demonstrada, ao menos por ora, a alegada abusividade da taxa de juros fixada em contrato. Isso porque a taxa de juros mensal a ser observada, e cujo dobro deve ser observada pela estabelecida em contrato, não é de 1% (um por cento) ao mês, mas sim a taxa SELIC. O art. 406 do Código Civil de 2002 estabelece que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Tal questão foi objeto de expresso pronunciamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos temas n. 99 e 112, respectivamente: Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (STJ. Resp. 1102552/CE. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. J. 25.03.2009). A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (REsp n. 1.110.547/PE. Rel. Min. CASTRO MEIRA. J. 22.04.2009) Não se olvida, pois, que ambos os precedentes tratavam sobre matérias outras que não o direito civil, como sustenta a parte agravante. Do mesmo modo, não se está a fechar os olhos para o fato de que tal questão é objeto de intensa controvérsia na jurisprudência pátria. Há, inclusive, processos em andamento em que a r. Corte Cidadã discute, precisamente, se aplicável a taxa SELIC ou, então, o modelo de correção monetária somada aos juros de 1% (um por cento ao mês) Entretanto, ao menos neste momento, verifica-se que o entendimento da r. Corte Cidadã, independentemente da matéria tratada, converge para o que se decidiu no bojo dos já citados temas n. 99 e 112, a saber: a taxa de juros legal a ser observada é a taxa SELIC. Por oportuno, traz-se à baila recentes julgados da Corte Superior:CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Deve ser afastada a intempestividade do recurso se a parte juntou aos autos, no ato da interposição do especial, documento idôneo que comprova a existência dos feriados locais e respectivos atos normativos que o embasam. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1798531 RJ 2019/0049432-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Outro não é o entendimento desta c. 20ª Câmara Cível no tocante à interpretação do art. 406 da lei civil:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OUTROS PEDIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À ANÁLISE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DE PARCELA (TEC). Acolhimento. Pedido não formulado na petição inicial. Princípios da inércia da jurisdição e da congruência. Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sentença cassada nesta extensão. 2) TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. Abusividade constatada no caso. Ausência de indicação no contrato dos serviços correspondentes à cobrança e falta de provas de sua realização. Tema Repetitivo 958 do STJ. Afastamento da cobrança e repetição devida. Sentença mantida. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. Ajustamento necessário. Incidência da correção monetária pelo IPCA-E desde os desembolsos até a data da citação e, após tal marco, aplicação única da Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora. Artigo 406 do Código Civil. Entendimento atual do STJ. Sentença reformada. 4) MULTA APLICADA AO RÉU (APELANTE) POR ENTENDER O JUÍZO A QUO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA TINHAM CARÁTER PROTELATÓRIO. Não ocorrência da hipótese do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Aclaratórios que apontavam a contradição da sentença quanto ao julgamento extra petita, sem intenção procrastinatória. Afastamento da penalidade. Sentença reformada. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001439-33.2013.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.05.2023) APELAÇÃO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ALEGADA DECADÊNCIA. OBJETO DE ANÁLISE EM DECISÃO SANEADORA, DA QUAL HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TAXA SELIC. INDEXADOR MONETÁRIO QUANTO A TAXA DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 406 DO CC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011433-19.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023) E na medida em que não há qualquer documento que aponte qual seria o valor da SELIC nos meses em que vigente o contrato, tampouco se a taxa fixada na avença seria ou não superior, entendo que, como bem decidiu a magistrada de primeiro grau, faz-se necessária a dilação probatória a fim de ser aferir a veracidade das alegações formuladas na exordial. E estando ausente o necessário fumus boni iuris, não há como se conceder a tutela de urgência pleiteada. Considerações finaisEm suma, à luz das fundamentações expendidas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão afrontada por seus próprios fundamentos.
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