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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADELMO FERREIRA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0030535-82.2019.8.16.0014 que determinou o levantamento da penhora e indisponibilidade sobre parte ideal do imóvel de matrícula nº 91.690 do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.Explica nas razões de recurso que a agravada adquiriu o referido imóvel mediante permuta do terreno com a terceira interessada AYS Empreendimentos Imobiliários Ltda., e que iniciada as obras, elas não foram concluídas pela recorrida, que abandonou o empreendimento.Relata que o inadimplemento ensejou a propositura de dezenas de ações pelos adquirentes das unidades, como fez o agravante, em demanda judicial que foi julgada procedente, sendo declarada a resolução do contrato e condenação da agravada a restituir a integralidade dos valores pagos, mais multa de 10%.Alega que nas diversas ações ajuizadas cobra a recorrida, nenhuma logrou êxito em localizar bens, e que a única diligência para satisfação do crédito foi a penhora do imóvel de matrícula 91.690 do RI de Londrina, que foi destinado à construção do empreendimento.Afirma que a terceira interessada ajuizou ação buscando o fim da permuta, que tramitou nos autos nº 0063718-78.2018.8.16.0014, em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido, determinado o retorno da propriedade sobre o imóvel permutado, o que culminou no cancelamento da penhora.Sustenta que a terceira interessada não pode, com a resolução da permuta, retomar a propriedade integral do imóvel e voltar a negociar direitos sobre ele sem a prévia indenização dos titulares, nos termos do artigo 40 da Lei de Incorporações Imobiliárias.Assevera que o levantamento da penhora e da indisponibilidade existentes permitirá que a terceira interessada negocie o imóvel sem indenizar todos os adquirentes das unidades.Tece comentários no sentido de que todos foram lesados com a conduta da recorrida, mas que a terceira interessada não teve mais prejuízos com a retomada do imóvel, enquanto o agravante, que pagou pela unidade imobiliária, não conseguiu reaver nada do que pagou.Aduz que o cancelamento das penhoras e indisponibilidades, sem nenhum tipo de caução ou garantia, proporciona o enriquecimento sem causa da terceira interessada, devendo ser observado o princípio da efetividade do processo.Frisa o fato de que a sentença que deferiu a anulação da permuta, dispôs de forma expressa que a declaração da resolução do instrumento não poderia ocorrer sem a prévia indenização dos adquirentes, ressalvando a possibilidade de as ações fixarem responsabilidade diversa.Requer a manutenção da penhora do imóvel matriculado sob o nº 91.690 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, bem como de sua indisponibilidade.O recurso foi recebido com efeito suspensivo pela Desembargadora Substituta Letícia Marina Conte (mov. 12.1).Em sede de contrarrazões, na qualidade de terceiro interessado, AYS Empreendimentos Imobiliários Ltda. se manifestou contrária à pretensão recursal.Discorreu sobre a existência da ação judicial dos autos nº 0063718-78.2018.8.16.0014, em que houve o cancelamento da incorporação imobiliária, com o retorno da propriedade do imóvel à interessada.Sustenta que, em razão disso, requereu o levantamento da penhora e da indisponibilidade, uma vez que o imóvel não pertence mais à devedora, e sim à terceira interessada.Na sequência, tece comentários acerca da legalidade da decisão proferida pelo juízo de 1º grau de jurisdição, em que conclui que o levantamento da penhora é medida que se impõe.Devidamente intimada, GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., não apresentou contrarrazões (mov. 19).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência e do juízo de admissibilidade.A competência recursal dos Órgãos fracionários do Tribunal é definida em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial (TJPR, Órgão Especial, Dúvida de Competência nº 421.076-2/01, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – DJ de 3.8.2007).No caso dos autos, observa-se que a pretensão almejada pelo autor/agravante era de rescindir negócio jurídico relacionado a compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.A causa de pedir, portanto, se amolda à hipótese prevista no artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR, ou seja, de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”.Muito embora a apelação cível nº 0030535-82.2019.8.16.0014 tenha sido distribuída originariamente para a 5ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios à distribuição”, tal fato não gerou prevenção para o presente recurso.Isso, porque houve alteração do Regimento Interno com a criação das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, em que se firmou a especialização dos processos que envolvam compromisso de compra e venda de bens imóveis.Assim, considerando que o artigo 507 do RITJPR dispõe que a mudança de competência não autoriza a redistribuição de feitos, e que aqueles distribuídos não geram prevenção, a 20ª Câmara Cível é competente para analisar este agravo de instrumento.O recurso, por sua vez, é tempestivo, processualmente adequado e sua hipótese de cabimento está prevista no art. 1.015, §único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença.Em tais condições, deve ser conhecido.Do mérito.A controvérsia diz respeito à decisão que determinou o levantamento da penhora e da indisponibilidade que recaíam sobre o imóvel de matrícula nº 91.690 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.Para ilustrar a situação, é importante mencionar que o agravante ADELMO FERREIRA ajuizou ação de rescisão de contrato c/c restituição dos valores pagos em face de GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Na oportunidade, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel supramencionado.Em sentença proferida na data de 18.2.2020, o juiz de direito José Ricardo Alvarez Vianna julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial a fim de: i) declarar a resolução do contrato; ii) condenar a GBX a restituir ao autor a quantia de R$495.339,81; iii) condenar a GBX em multa de 10% sobre o valor das parcelas pagas.A apelação cível interposta por GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. foi parcialmente conhecida, e nesta extensão, desprovida.Iniciou-se então o cumprimento de sentença, do qual a agravada foi intimada, mas não pagou e nem indicou bens para satisfazer o débito exequendo, tampouco ofereceu impugnação.Durante o trâmite do cumprimento de sentença foi determinada a penhora de parte ideal do imóvel de matrícula nº 91.690 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.Todavia, sobreveio notícia de que o referido imóvel não pertence mais à agravada, o que torna incabível a penhora e a manutenção da indisponibilidade anteriormente realizada.É que era justamente nesse imóvel que seria construído o empreendimento em que fora adquirida a unidade pelo autor/agravante, o qual foi permutado pela empresa AYS Empreendimentos Imobiliários em favor da GBX LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.Ocorre que foi declarada a resolução do instrumento de permuta, com consequente retorno da propriedade sobre o imóvel permutado à esfera da AYS Empreendimentos Imobiliários, em sentença transitada em julgado nos autos nº 0063718-78.2018.8.16.0014.A propósito, o cancelamento da permuta e da incorporação imobiliária já está registrado na matrícula do bem, em que consta que a fração ideal do imóvel retornou para a propriedade de AYS Empreendimentos Imobiliários Ltda.Em tais condições, não há outra solução senão o levantamento da penhora e de sua indisponibilidade, uma vez que agora o imóvel não pertence mais à devedora, e sim a terceiro que não integrou a lide.Tal determinação não viola o disposto na Lei de Incorporações Imobiliárias porque o levantamento da penhora não leva à conclusão de que a terceira interessada estaria negociando os direitos sobre a unidade, ou mesmo, que irá fazê-lo sem prévia indenização aos antigos titulares.Em resumo, o que se está a discutir no presente feito não é se a terceira interessada está indenizando os antigos adquirentes antes de ofertar o bem – mesmo porque sequer há notícia de que haverá outro empreendimento no local –, mas sim se é possível a manutenção de penhora e indisponibilidade de imóvel que é de propriedade de terceiro que sequer participou do processo de cognição.Não restam dúvidas sobre o dever da AYS Empreendimentos Imobiliários Ltda. em indenizar os antigos adquirentes antes de voltar a negociar seus direitos sobre o imóvel, fato que, inclusive, constou na sentença dos autos nº 0063718-78.2018.8.16.0014.Por outro lado, não se revela razoável e justificável manter a indisponibilidade do bem e penhora por dívida que pertence somente ao agravado. E tal solução não desencadeia enriquecimento sem causa em favor da terceira interessada porque seu direito está resguardado por eventual ação a ocorrer em via própria contra a AYS Empreendimentos Imobiliários Ltda.Não se desconhece o fato de que o processo tramita há quatro anos e que a única medida executiva até o momento tenha recaído sobre esse bem, todavia, a efetividade da prestação jurisdicional não pode trespassar o devido processo legal e os princípios norteadores do processo civil. Isto é, não há como imputar responsabilidades à terceira interessada que não integrou a lide sem antes a existência de uma demanda em que se discuta tal fator.Em tais circunstâncias, o voto é no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que promoveu o levantamento das constrições existentes no imóvel objeto de penhora, nos termos da fundamentação supra.
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