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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranacity[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença (Desapropriação Indireta)[3], em que são agravantes JESUS ALVES SOARES e PAULO LEMOS, reiterou a “diretriz de que o pagamento será feito diretamente nos autos de precatório ao qual o valor está vinculado”.JESUS ALVES SOARES e PAULO LEMOS recorreram[4] requerendo a expedição do alvará no valor indicado (18% sobre o valor global depositado em juízo) para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações e do periculum in mora.O Estado do Paraná e o DER/PR apresentaram contrarrazões[6] pugnando pelo não conhecimento do recurso, diante da afronta a dialeticidade, intempestividade e da preclusão e, no mérito, requereram o desprovimento do agravo de instrumento.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à preclusão temporal.DA PRECLUSÃO TEMPORALOs agravantes requerem a expedição do alvará no valor indicado (18% sobre o valor global depositado em juízo) para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.Pois bem.A preclusão é um fenômeno interno no processo, que tem como consequência a impossibilidade de voltar a se insurgir sobre questão da qual já houve decisão nos autos e a parte se manteve inerte[7]. A figura jurídica da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada.A propósito, o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[8]: “A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).”No caso, verifica-se que os agravantes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre a forma de pagamento dos honorários advocatícios na decisão[9] do mov. 1860.1, complementada pela de mov. 1863.1, contudo, quedaram-se inertes.Dessa forma, como a impugnação acerca do pagamento dos honorários não foi apresentada no momento oportuno, operou-se o fenômeno da preclusão temporal.Sobre a impossibilidade de reanálise de matérias já decididas e atingidas pela preclusão temporal, eis o julgado desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, §1° DO CPC). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante.(...) Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido.[10]” (grifo nosso)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ESTADO DO PARANÁ E DER QUE SÃO TITULARES DE PERCENTUAL DE PRECATÓRIO – REMESSA AO CONTADOR PARA CÁLCULO DAS RETENÇÕES LEGAIS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVANTES – RENUNCIA DE PRAZO AO SEREM INTIMADOS – HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A preclusão é um fenômeno interno no processo, que tem como consequência a impossibilidade de voltar a se insurgir sobre questão da qual já houve decisão nos autos e a parte quedou-se inerte[11].”Portanto, tendo em vista que a parte agravante deixou de se insurgir tempestivamente sobre a matéria, não pode ser analisada sua insurgência devido à preclusão.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, pois ocorrida a preclusão temporal, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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