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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 45.1 e 50.1 que, nos autos de Liquidação de Sentença nº 0005551-16.2022.8.16.0083, o Juiz, com base no art. 113, §1º do CPC, determinou a limitação do polo ativo a no máximo 03 litigantes.Alegam os agravantes que não se trata de litisconsórcio facultativo, mas necessário, ante o caráter representativo dos direitos individuais das partes já falecidas. Afirmam que há direito a ser dividido por todos, qual seja, as cédulas de crédito rural, em anexo (movs. 1.34 e 1.35).Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 14.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A decisão agravada fundamentou que:“Em primeiro lugar, observo que o polo ativo da presente ação é composto por 13 (treze) litisconsortes. Cumpre notar, nesse sentido, que o desenvolvimento de processo composto por um elevado número de litigantes vai de encontro com os paradigmas da celeridade e economia processual, notadamente, em razão necessidade de se verificar o direito de cada autor em suas relações jurídicas individualizadas com a parte requerida. Assim, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a limitação do polo ativo a no máximo 03 (três) litigantes”.Por outro lado, defendem os recorrentes que se trata, no caso, de litisconsórcio absolutamente necessário, considerando o caráter representativo dos direitos individuais das partes já falecidas, nos termos do art. 114 do CPC. Aduz que o direito é de todos, até porque trata-se das mesmas cédulas de crédito rural (movs. 1.34/1.35).Portanto, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se a limitação do litisconsórcio passivo determinada pelo Magistrado singular está correta ou não.Observo que na origem, trata-se a Ação de Liquidação de Sentença em Ação Civil que condenou o Banco do Brasil S/A a restituir o cobrado indevidamente em Cédulas de Crédito Rural, onde foram aplicados índices errados de correção monetária.Das referidas Cédulas de Crédito Rural (movs. 1.34/1.35), tem-se que os emitentes constantes nos títulos eram, originalmente, seis pessoas: Vicenço Bottin, Fausto Antônio Mazzocco, Antônio Salvatti, Luiz Antônio Bottin, Ortecilio Salvatti e Waldemar Salvatti.Logo, todos os seis supramencionados detêm legitimidade ativa para proceder o cumprimento de sentença, considerando, inclusive, que em ambas as cédulas discutidas, todos eles constavam.Entretanto, antes do cumprimento de sentença, os três primeiros emitentes mencionados (Vicenço Bottin, Fausto Antônio Mazzocco e Antônio Salvatti), vieram a falecer (mov. 1.5; 1.12 e 1.21), de modo que a pluralidade do polo ativo da demanda ampliou, considerando que os herdeiros fazem jus ao direito reclamado.No caso, não há que se falar em possibilidade de limitação do polo ativo da demanda, considerando se tratar de litisconsórcio necessário, na medida que, em conformidade com o art. 115, incisos I e II do CPC, a sentença poderá ser nula caso não seja uniforme em relação a todos que deveriam integrar o processo:Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (...).No mais, o Juízo determinou a limitação em razão da celeridade e economia processual, considerando a necessidade de verificar o direito de cada autor em suas relações jurídicas individualizadas. Contudo, entendo que se trata de um mesmo direito, já reconhecido por se tratar de liquidação de sentença, a ser dividido a todos e que a pluralidade só se deu em razão do falecimento de três dos emitentes.Saliento, ainda, que os respectivos inventários já foram finalizados, justificando, de imediato, a legitimidade dos herdeiros para atuar no polo ativo do feito (movs. 1.6; 1.14 e 1.22).Nessa linha, não há que se falar em limitação ao número de três litigantes por feito, pois na hipótese, em vista do litisconsórcio necessário e não facultativo, é inaplicável o art. 113, §1º do CPC.Enfatizo que a rápida solução do conflito é de total interesse dos demandantes que optaram por ajuizar o feito coletivamente, além de que não há qualquer dificuldade na defesa da parte contrária, pois, ao tramitar desta forma irá centralizar os atos a serem, eventualmente, praticados.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento reformando a decisão, por se tratar de litisconsórcio necessário, para que o feito tramite com a integralidade dos litigantes, não havendo que se falar em limitação, nos termos da fundamentação supra.
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