Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 248.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007449-35.2020.8.16.0083, o Juiz indeferiu a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo), sob o argumento de que seu acesso implica quebra de sigilo fiscal e/ou bancário, admissível tão somente em situações excepcionais e subsidiárias, quando exauridas todas as tentativas de localização de bens da parte executada.Alega o agravante que é possível a consulta, visto que já foram realizadas tentativas inexitosas de busca de bens em nome dos executados, sendo que a utilização por ordem do Juízo do sistema disponibilizado pelo CNJ não implica em quebra injustificada do sigilo fiscal, já que funciona nos moldes do infojud, já consagrado nos tribunais, bem como é desnecessário o esgotamento das diligências ao seu alcance.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 20.1) e não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processo judiciais, inclusive execuções e cumprimento de sentença, conforme se depreende de informações trazidas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça: A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. Ou seja, assim como o Bacenjud, Renajud, Infojud, o SNIPER auxilia o Juízo na busca de bens do devedor. Se está à disposição do Juízo uma ferramenta que simplifica o procedimento executivo, fazendo com que o direito material seja realizado de forma mais econômica e célere, o sistema deve ser empregado pelo Julgador, principalmente nos casos em que todos os outros meios hábeis à localização dos bens já foram esgotados.E, no caso, percebo todas as tentativas de busca patrimonial, como Sisbajud (mov. 191.1), Renajud (mov. 202.1), Infojud (mov. 213.1 a 213.4), inscrição no Serasajud (mov. 236.1), ainda deferida expedição de oficio ao programa Nota Paraná (mov. 218.1), dentre outros, não obtiveram sucesso no recebimento do crédito, razão pela qual é possível a pesquisa via SNIPER. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. "Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/ justica-4-0/sniper/). II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” (AI 0074986-69.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - j. 06.05.2022). (TJPR - 13ª C. Cível - 0072274-72.2022.8.16. 0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.03.2023).Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos termos da fundamentação supra.
|