Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 515.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0004555-96.2017.8.16.0146, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Rio Negro/PR, de lavra do Dr. Rafael da Silva Melo Glatzl, movida pela exequente/Agravada em face do executado/Agravante, que deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.350 do Serviço de Registro de Imóveis daquela Comarca, nos seguintes termos:“(...)A Lei n. 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, prevê que, em caso de único imóvel da entidade familiar, que esta nele resida:‘Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei’.Tal entendimento pode ser extraído também do art. 5º da mesma Lei:‘Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’.Em atenção à certidão de mov. 487.7, de fato, consta que a nua-propriedade do imóvel matriculado sob n° 10.350 consta como único imóvel pertencente ao executado. Por outro lado, observo que a mesma certidão indica que este não mora no local, apontando especificamente que o executado e sua esposa residem em outro imóvel, sito à Rua Bom Jesus, n. 55, Rio Negro-PR. Assim, considerando que o casal reside em outro imóvel, mantenho a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 10.350, determinada em mov. 441.1”. Alega o executado/Agravante, em síntese, que: a) o imóvel descrito na matrícula de nº 10.350 é impenhorável por se tratar do único imóvel que lhe pertencente, estabelecendo-se ali, inclusive, sua residência, conforme demonstrado por meio dos comprovantes de pagamento de água, IPTU, esgoto etc.; b) é equivocada a informação descrita na certidão do mov. 427.3/origem de que reside à Rua Bom Jesus, nº 55, em Rio Negro/PR, tratando-se o lugar de um terreno baldio, conforme a declaração prestada pelo Corretor de Imóveis, Sr. Mauricio Pruess no mov. 1.11 e fotografias; ademais, sequer reside com sua ex-esposa, da qual é divorciado desde 22/03/2006; c) “como se pode observar, o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel do Agravante, e, no qual reside”; d) a impenhorabilidade de referido bem, por se tratar de matéria de ordem de pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser alegada e demonstrada em qualquer tempo e fase processual. Assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão atacada, e ao final, pelo seu provimento “a fim de reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade da nua-propriedade do imóvel de matrícula 10.350, eis que trata-se de bem de família, nos termos do art. art. 1º da Lei 8.009/90.”. Foi deferido parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo por este Relator, não para determinar o levantamento da penhora, mas para suspender a realização de outros atos voltados à expropriação do bem, até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colegiado (mov. 13.1). As contrarrazões foram oferecidas no mov. 18.1, requerendo a exequente/Agravada o desprovimento do recurso.O Juízo a quo, agora na pessoa do magistrado Dr. Alexandro Cesar Possenti, manteve a decisão agravada em 10/04/2023, ao ser informado da interposição do recurso (mov. 522.1/origem).Retornaram conclusos em 17/05/2023 (mov. 20.0), sendo que houve comunicação pelo Juízo a quo de decisão proferida em 30/06/2023, que determinou que a penhora abrangesse a totalidade dos direitos sobre o imóvel (mov. 21.1), tendo em vista a comunicação de falecimento da usufrutuária, Sra. Maria Aparecida Ribas da Silva, ocorrido em 18/12/2022 (mov. 519.2/origem).É o relatório.
Confirma-se, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita ao executado/Agravante, para dispensa do preparo recursal, nos termos da decisão do Relator de mov. 13.1, porque “depreende-se que o recorrente logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois é verossímil sua alegação de que se encontra em situação de endividamento (mov. 1.8)”, de resto aplicando-se o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Desta forma, presentes os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, da tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido.Algumas considerações prévias se fazem exigidas para a melhor compreensão do caso. A primeira delas diz respeito à competência absoluta desta Câmara Cível em razão da matéria – que foi o critério da distribuição –, a partir de sua instalação e da correspondente alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 110, VIII, letra “a”; redação da Emenda Regimental nº 16, de 11/07/2022), não obstante existir o Agravo de Instrumento nº 0032915-57.2018.8.16.0000 AI, anteriormente julgado pela 18ª Câmara Cível desta Corte, conforme previsão dos artigos 43, parte final, e 62 do Código de Processo Civil, do artigo 507 do RITJPR e da Súmula nº 60 deste Tribunal de Justiça.A segunda delas, atinente à tempestividade e cabimento, pois convém ressaltar que em que pese a decisão do mov. 441.1/origem consignar o deferimento “da penhora sobre a nua-propriedade do imóvel matrícula 427.3, resguardados os direitos da usufrutuária, conforme constante no R.4”, ainda em 02/06/2022, naquela oportunidade foi concedido ao devedor, ora Agravante, o prazo de quinze (15) dias para se manifestar acerca da penhora (impugnar), tendo este, a partir da intimação do termo de penhora (mov. 452.1 e 453.1/origem), peticionado a fim de ver declarada a impenhorabilidade do referido imóvel de forma incidental (mov. 463.0/origem; autos nº 0002427-30.2022.8.16.0146), sendo deliberado pelo Juízo a quo (mov. 10.1 dos autos do incidente) que a discussão poderia ser aventada nos autos principais, oportunidade em que o executado/Agravante carreou os documentos dos movs. 487.1 a 487.7/origem, sendo a questão, após manifestação da exequente/Agravada, nos termos da prévia determinação, enfim decidida na decisão de mov. 515.1, em 08/03/2023, com rejeição da impenhorabilidade a partir do entendimento de que o executado não residiria no local. Pois bem.Vê-se que a ação principal, de obrigação de fazer, foi ajuizada pela exequente/Agravada contra o executado/Agravante para que este fosse compelido a promover a baixa de alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal (contrato nº 144440411614-3) relacionada ao contrato de Compra e Venda firmado entre as partes para aquisição do terreno urbano objeto da matrícula nº 285 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro, bem como para que lhe pagasse indenização por danos materiais e morais, tendo referida lide se resolvido por meio de autocomposição homologada por sentença (mov. 157.1/origem), a qual restou descumprida pelo executado/Agravante. A controvérsia recursal, por sua vez, cinge-se a respeito da decisão que rejeitou a alegação de que o imóvel objeto da matrícula nº 10.350 do CRI da Comarca de Rio Negro/PR está protegido pela impenhorabilidade descrita nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 (bem de família), mantendo a sua constrição em sede de cumprimento da sentença homologatória daquela transação.A certidão do Ofício de Registro de Imóveis na qual se fundou o magistrado de 1º grau para considerar que o executado/Agravante residiria na Rua Bom Jesus, nº 55, naquela cidade, reporta a uma situação de 21/06/2006, ou seja, ao endereço que tinha, naquela época e declarado na escritura pública de aquisição do imóvel em questão por ele e a então sua esposa, conforme o R-3 da matrícula nº 10.350, sendo que na mesma data e pela mesma escritura (R-4), instituiu-se o usufruto vitalício do bem em favor de sua mãe, a Sra. Maria Aparecida Ribas da Silva (movs. 427.3 e 487.7/origem), que faleceu recentemente aos 74 anos, em 18/12/2022 (mov. 519.2/origem), extinguindo automaticamente tal usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, passando todos os direitos reais a serem dos mencionados adquirentes.A morte da usufrutuária, portanto, aconteceu antes de ser proferida a decisão agravada, embora não tivesse sido informada nos autos, daí que o fato de a penhora, que era apenas da nua propriedade, depois ter sido ampliada para todos os direitos de propriedade, tendo em vista o falecimento, comunicado nos autos, da então usufrutuária (mov. 569.1/origem), não altera o alcance do provimento jurisdicional buscado neste recurso, eis que tal extensão da constrição deu-se em razão de fato superveniente que automaticamente tornou o executado/Agravante dono de todo o imóvel urbano.Logo, como a mesma certidão informa que o imóvel é o único registrado em nome do executado/Agravante, verifica-se a verossimilhança da alegação de que tenha sido adquirido com o intuito de servir de bem de família – por ali constar uma casa de madeira para moradia, coberta com telhas de barro, envidraçada, como consta do termo de penhora de mov. 452.1/origem –, nesse sentido beneficiando, em primeiro momento, a sua genitora, através da instituição do direito de usufruto, e que atualmente não existe mais.Note-se que os documentos juntados para comprovar a impenhorabilidade alegada (mov. 487.2 a 487.6/origem), principalmente os referentes às despesas geradas pelo imóvel penhorado, estão todos em nome do executado/Agravante, que antes era apenas o titular do domínio, sendo certo, ainda, que ele está divorciado faz algum tempo, podendo mesmo ter passado a morar na casa com sua mãe antes dela falecer.Ademais, há fortes evidências (fotos e declaração de terceiro) de que o endereço indicado pelo Juízo a quo como sendo sua residência, além de ser completamente desatualizado (conforme visto acima) se trataria de um terreno que não possui qualquer edificação, ou seja, um lote baldio.A exequente/Agravada, por sua vez, não demonstrou serem inverídicas as alegações do executado/Agravante acerca de ser o imóvel seu único patrimônio e da destinação que lhe é dada, apenas requerendo produção de prova oral para demonstrar que ele residiria de aluguel no endereço da Rua Coronel Joaquim Teixeira Sabóia, nº 25, em Rio Negro/PR, há mais de dez anos (mov. 519.1/origem), circunstância que, mesmo que tivesse ocorrido, não implicaria em perda da garantia de proteção da moradia familiar, enquanto foi destinada a membro da família do devedor, ou seja, sua mãe idosa e que tinha assegurado o direito dessa fruição por conta de usufruto vitalício.Enfim, além de não estar fundada em prova idônea a afirmação do Juízo a quo de que o executado/Agravante residiria noutro lugar, todos os elementos de prova trazidos aos autos concretizam a impossibilidade legal de o imóvel penhorado responder pela dívida exequenda, pois se trata do único que o devedor possui, nos termos do certificado no mov. 487.7/origem, não sendo a informação lá prestada refutada, donde basta que este seja servível à sua residência e/ou de alguém de sua família, como suficientemente constatado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que sequer é necessário, em se tratando de único imóvel, que o devedor nele resida, podendo até ser cedido a outros familiares:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 27/04/2020).“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).Observe-se que além de não restar comprovado que o executado/Agravante resida na Rua Cel. Joaquim Teixeira Sabóia, nº 25, em Rio Negro/PR (mov. 545.1/origem), isto é, nos fundos da empresa Vida Clínicas Integradas que existe no endereço (conforme informa o Google Maps), a argumentação da exequente/Agravada sustenta que ele seria locatário naquele endereço, admitindo então, por via indireta, que a proprietária e suposta locadora seria a pessoa de Sra. Luiza Leitis, o que por si só não desnaturaria, mesmo em tese, o caráter de impenhorabilidade do imóvel em questão, além de reforçar que o executado/Agravante não possuiria ou seria dono de nenhum outro.Dessa forma, estão claramente demonstrados os requisitos da impenhorabilidade do imóvel, devendo ser reformada a decisão agravada para afastar sua constrição. A propósito este Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXEGESE DO ART. 1º, DA LEI 8.009/90. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar” (STJ - REsp 1095611/SP). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050041-81.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.01.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. BEM PENHORADO QUE SE ENCONTRA ALUGADO E A RENDA É UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EM OUTRA COMARCA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A IMÓVEL LOCADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS SATISFATÓRIAS QUE COMPROVAM O ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0012249-98.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019)Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.350 do Serviço de Registro de Imóveis de Rio Negro/PR, reconhecendo se tratar de bem de família impenhorável nos moldes do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990.
|