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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 301.1 que em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, julgando extinta a demanda com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.
Inconformado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação ao mov. 305.1 sustentando, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente no caso, haja vista que não transcorreu o prazo de 5 anos do marco interruptivo da suspensão. Defende que não houve desídia ou negligência de sua parte em promover o regular impulso processual.Alega que não se caracteriza a prescrição intercorrente sem manifestação prévia do exequente para o prosseguimento do feito. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento na forma legal. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões em mov. 311.1, no qual, em síntese, pugnou pelo desprovimento do presente recurso.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).O apelante alega a ausência de inércia a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que se manteve diligente em promover o impulso do processo. Além disso, argumenta que não houve a suspensão por ausência de bens, tampouco permaneceu o feito paralisado por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material.Razão não lhe assiste. Inicialmente, importante ressaltar que a prescrição intercorrente consiste na perda da exigibilidade do direito postulado em juízo, o que ocorre pela paralisação injustificada da execução pelo credor, por tempo maior que o previsto em lei para prescrição do direito discutido. Em outras palavras, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que o autor da demanda deixa de promover os atos processuais que lhe competem, dano ensejo ao transcurso do lapso temporal.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção em 27-6-2018, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.’’ (Incidente de Assunção de Competência no REsp no1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2a Seção – julgado em 27-6- 2018).Diante disto, extrai-se do julgado citado, que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanecer inerte por tempo superior ao prazo do direito material pleiteado. Para isso, deve-se observar que o termo inicial para fluidez do prazo prescricional é o termino do prazo de suspensão do processo fixado pelo Magistrado, ou quando inexistente, o transcurso de um ano da suspensão.Observa-se, então, que para que ocorra a prescrição intercorrente, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) paralisação do feito; b) decurso do prazo prescricional; c) inércia imputável ao titular da pretensão.Pois bem. No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente é credor no valor, à época do ajuizamento da ação, de R$92.414,27, fundado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00899-X.O prazo prescricional aplicável ao caso é o elencado no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil que prevê prazo de 5 (cinco) anos.Dos autos, infere-se que a suspensão do feito ocorreu em 29/03/2000 (mov. 1.81), sem prazo definido e, portanto, a contagem da prescrição intercorrente teve início em 29/03/2001 (um ano após a suspensão), e se consumou em 29/03/2006, consoante interpretação do art. 921, §§1º e 4º, do CPC, tendo a parte apelante se manifestado apenas em 04/08/2006. Dessa forma, tendo em vista que a parte apelante, permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, tempo superior ao de prescrição da demanda, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Outrossim, no que toca a necessidade de intimação do credor para dar andamento ao processo, o tema foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, decidiu - com amparo em precedentes da 3ª Turma - que é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.“1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido”.(Destaquei) (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)Também no aludido julgado, o e. relator ressaltou que:“Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. [...] Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. [...] Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.”(REsp 1604412/SC – fls. 17 e 19).Dessa forma, nos termos do entendimento firmado pela 2ª Seção do colendo STJ, entendendo ser desnecessária a intimação da parte exequente para que tenha início o prazo prescricional, inclusive para os casos regidos pelo CPC/73.No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000436-56.1995.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.2.”Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo” (STJ -REsp 1604412/SC).3. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.4. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, comente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)”.5. Apelação Cível conhecida e não provida. Vistos etc. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000189-93.2000.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.11.2022)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Por fim, com relação ao ônus de sucumbência, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 alterou o teor do art. 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a prever expressamente que a extinção do feito pela prescrição intercorrente não atribui ônus sucumbenciais às partes. Considerando que a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor na data de 26 de agosto de 2021, é perfeitamente cabível sua aplicação no caso presente, em que a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida já na vigência da nova normativa (em 26/01/2023).
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