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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº 4001193-93.2023.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Paraná e recorrido Wilson Wonsovicz. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou falta grave em desfavor do apenado, no entanto, deixou de regredir ao regime fechado (mov. 1.3). Em razões recursais requer o Ministério Público a reforma da decisão para que seja regredido o regime do apenado. Traz, em síntese, que foi realizado procedimento administrativo disciplinar, no qual o recorrido foi assistido por Defesa técnica, não havendo a necessidade de realização de audiência de justificação. Ainda, argumenta que o apenado já cometeu outras faltas graves consistentes em fuga, de modo que é desproporcional mantê-lo em regime semiaberto (mov. 1.1). A Defesa apresentou contrarrazões (mov. 1.5). O recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interposto pelo Ministério Público (mov. 12.1).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.Compulsando os autos de Execução Penal (Autos nº 0000904-55.2012.8.16.0009 – Sistema SEEU), extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória que o agravado cumpre a pena total de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em razão das práticas: do crime de furto tentado, autuado em ação penal nº 0006402-23.2012.8.16.0013; do crime de furto tentado autuado sob o nº 0024681-28.2010.8.16.0013; do crime de posse irregular de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, autuado em ação penal nº 0020206-29.2010.8.16.0013; de furto qualificado, sob o nº 000904-55.2012.8.16.0009; de roubo majorado, autuado sob o nº 0000877-54.2016.8.16.0196 e de furto qualificado, sob o nº 0000000-00.0020.0.70.8440. Ao mov. 45 foi juntada informação de fuga do apenado, havendo, à decisão de mov. 47.1 a suspensão cautelar do regime semiaberto.Após manifestação das partes, sobreveio a decisão ora reprochada, sendo assim fundamentada (mov. 74.1): [...]2. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave. No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave. Com efeito, no presente caso, a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos.Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragido, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas.A par disso, as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar do sentenciado, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime.Ante o exposto, homologo a falta consistente em fuga em 30/1/2020, com recaptura em 8/9/2022, mantendo, contudo, o regime semiaberto. Pois bem. Em que pese o entendimento exarado pelo Juízo da Execução, verifica-se que, com a devida vênia, assiste razão ao Ministério Público. Isso porque a falta grave foi devidamente homologada e foi realizado o PAD (mov. 26.1), tal como prevê a Súmula 533/STJ: “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Além disso, conforme se depreende dos autos de execução da pena verifica-se que o apenado praticou a falta grave consistente em fuga por diversas vezes e, embora o Juízo tenha entendido pela homologação da falta grave sem a regressão do regime, recentemente o apenado fugiu novamente, havendo nova suspensão cautelar do regime semiaberto (mov. 99.1), encontrando-se o acusado, atualmente, foragido do sistema penal. Tais circunstâncias, portanto, demonstram ser necessária a regressão de regime nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP, pois a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado, dentre outros motivos, frustrar os fins da execução.Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APENADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PARA O FECHADO. FALTA GRAVE –FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. EVIDENCIANDO-SE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, É PERFEITAMENTE CABÍVEL A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO, A QUAL É NECESSÁRIA APENAS NA REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS SEVERO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4003030-92.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.02.2022).Portanto, o caso em concreto evidencia a necessidade de regredir cautelarmente o regime prisional diante da frustração da pena privativa de liberdade.No mesmo sentido foi a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça: [...]Pois bem. Ab initio, oportuno mencionar que, após a interposição do presente recurso de agravo em execução, foi noticiada nova fuga do apenado em 06.11.2022 (mov. 97.1-SEEU), e, em decisão proferida em 31.01.2023, foi determinada a suspensão cautelar do regime e expedição de mandado de prisão (mov. 99.1-SEEU).A par disso, como bem pontuado pela il. Promotora de Justiça em seu arrazoado, observa-se que o juízo de piso realmente deixou de observar o disposto nos artigos 50, inciso II, e 118, inciso I, e § 2º, ambos da Lei de Execução Penal, visto que, apesar de reconhecer o cometimento da falta grave pelo sentenciado, aduzindo que “a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave” [g.n.] (mov. 74.1-SEEU), não determinou a regressão de regime, assim como não oportunizou que o apenado apresentasse justificativa em juízo, o que seria imprescindível, quando existente a possibilidade de regressão de regime.Impende destacar que, pelo que consta nos autos, o apenado permaneceu foragido de 30.01.2020 a 08.09.2022, ou seja, por mais de 2 (dois) e 7 (sete) meses, e, não bastasse, é multirreincidente na prática da infração disciplinar em questão, porquanto possui 6 (seis) anotações de fuga na aba “eventos” do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.Assim, não há como considerar que “as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos” (mov. 74.1-SEEU), como constou na decisão objurgada, inexistindo desproporcionalidade em eventual regressão de regime, notadamente pela gravidade da infração praticada e recidiva do agravado.[...]De todo modo, considerando que o apenado fugiu do estabelecimento prisional, conduta que, repise-se, conforme reconhecido na própria decisão agravada, configura falta grave, passível, portanto, de regressão de regime, impõe-se o acolhimento parcial da presente insurgência recursal para o fim de reformar a decisão reprochada, determinando-se a regressão cautelar de regime e adoção do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, com a realização da audiência de justificação para que se oportunize ao apenado explicar a infração que lhe fora imputada previamente à eventual homologação da infração e regressão definitiva.Assim, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de regressão do apenado ao regime fechado. Contudo, não há o que se falar na possibilidade de homologação, em definitivo, da falta grave supostamente cometida pelo apenado ou na regressão de regime definitiva. Isto porque, o §2º do artigo 118 da LEP expressamente dispõe que, para a regressão de regime em decorrência de falta grave, deve ser instaurado o devido processo legal, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.No presente caso, verifica-se que não houve a realização de audiência de justificação, mas tão somente procedimento administrativo disciplinar, de modo que o reeducando não foi ouvido pela Autoridade Judiciária, mas somente no âmbito administrativo. Desse modo, saliento, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é prescindível a prévia oitiva do acusado para a decretação de regressão cautelar, não havendo violação aos dispositivos da LEP, por ser medida de natureza cautelar e não definitiva, passível de reversão.Já no que concerne à regressão definitiva de regime, é imperiosa a realização de audiência de justificação. Neste sentido:“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. INEXIGIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, acompanhando a orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de execução penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta corte de justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 3. Habeas corpus não conhecido” (STJ; HC 334.916; Proc. 2015/0217490-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 16/11/2015)“[...] Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/84 (LEP), o condenado deve ser ouvido pessoalmente pelo magistrado antes da regressão definitiva de regime, sendo insuficiente a apresentação de justificação por escrito pelo advogado ou pelo próprio condenado. 3. Na espécie, o Tribunal de origem determinou a regressão imediata ao regime prisional anterior, sem a oitiva do reeducando, o que caracteriza flagrante ilegalidade. [...]”(STJ – HC 325479/AC, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5, DJE 10/09/2015) (Grifou-se).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo interposto pelo Ministério Público, a fim de determinar ao apenado a regressão cautelar ao regime fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.
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