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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 86.1 dos autos de nº 0009640-37.2022.8.16.0001, que afastou a incidência da correção monetária sobre os valores devidos a título de ressarcimento pelos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos seguintes termos:“(...)Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre salientar que, tanto em sentença quanto em acórdão, não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária e juros, bem como delimitação de eventuais índices de atualização. Assim, entendo que o objetivo é apenas realizar a devolução dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários perícias.Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos (...)Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS” – grifo nosso. Irresignado, sustenta o agravante que “a r. decisão da qual se recorre, de ofício, afastou a incidência da correção monetária, sob ofundamento de que inexistia condenação judicial a esse respeito, determinando, então, que o pagamento ocorresse pelo valor nominal depositado pelo INSS quando da realização da perícia”. Afirma ser a matéria de ordem pública e que, ao excluir a correção monetária dos cálculos, o ressarcimento ocorre de modo incompleto, gerando enriquecimento ilícito. Pleiteia o provimento monocrático do recurso, para que “seja permitida a incidência de correção monetária nos valores ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais”. Não houve pedido liminar. A D. Procuradoria-Geral de Justiça, intimada, deixou de apresentar manifestação, cf. mov. 11.1. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido de auxílio acidente nº 0009640-37.2022.8.16.0001. A ação foi julgada improcedente, cf. sentença de mov. 64.1 e o Estado do Paraná condenado ao ressarcimento dos valores pagos à título de honorários periciais adiantados pelo INSS. Todavia, a sentença foi omissa quanto a incidência dos consectários legais. A decisão transitou em julgado e deu-se início à fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Inicialmente, cumpre asseverar pela impossibilidade de julgamento monocrático do presente recurso.Isto porque não se pode dar interpretação extensiva à Súmula nº 254 do STF, como pretende o agravante, já que referida Súmula trata dos juros moratórios na liquidação, e não da correção monetária. Nesse sentido, esta Câmara tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O TÍTULO JUDICIAL TER SIDO OMISSO A RESPEITO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“ (...)Inicialmente, o INSS pleiteou o provimento monocrático do recurso, sob a alegação de que se trata “de matéria de ordem pública, expressamente disposta em lei e, por analogia, haver a Súmula 254 do STF regulamentado a matéria, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. Sem razão. O referido dispositivo legal prevê que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. Já a Súmula 254 do STF dispõe que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Uma vez que a controvérsia não incide sobre juros de mora – mas, sim sobre correção monetária –, não é possível dar interpretação extensiva à Súmula 254. Consequentemente, não há como afastar o julgamento colegiado do recurso em questão.”(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078406-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.04.2023) Desta forma, o julgamento se dará pelo colegiado. Passando à análise da questão objeto da lide, verifica-se que razão assiste ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão, ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão” (AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).O artigo 1º, da Lei 6.899/1981, de igual forma, dispõe que “a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de condenação judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. Desta forma, a correção monetária é matéria de ordem pública, devendo incidir sobre o valor da condenação, já que sua finalidade é a manutenção do poder aquisitivo da moeda, e não o enriquecimento da autarquia. Esta Câmara, em recentes julgados, vem entendendo por este posicionamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O TÍTULO JUDICIAL TER SIDO OMISSO A RESPEITO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078406-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.04.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA/AGRAVANTE, A SEREM RESTITUÍDOS PELO ENTE ESTATAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA CONDENAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO TÓPICO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO A RESPEITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FINALIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008534-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.04.2023)Portanto, a pretensão do agravante comporta provimento, devendo ser aplicando o IPCA-E para a correção do valor referente aos honorários periciais, com fulcro no § 5º, do art. 2º, da Resolução 232 /2016 do CNJ:Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.Contudo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe:Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Diante do exposto, o recurso comporta provimento, com a reforma da decisão agravada, para que os valores devidos à título de ressarcimento pelos honorários periciais adiantados pelo INSS sejam atualizados monetariamente, nos termos acima delineados. III – CONCLUSÃOO voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso, para que passe a incidir a correção monetária, nos índices estipulados, aos valores que serão ressarcidos ao INSS a título de honorários periciais adiantados.
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