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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atino Francisco Bayerl, da decisão (mov. 308.1) que, nos autos da ação de indenização promovida contra si por Claudio Brandão Leal e Outros, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, que “não possui qualquer condição financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios”, sendo “pensionista do INSS, possuindo como única fonte de renda o seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.595,27”, sem outras fontes de renda, de modo que faz jus à gratuidade da justiça. Apresentadas as contrarrazões (mov 23.1), os autos voltaram conclusos.
2. O Agravo de Instrumento merece conhecimento e provimento, pelas razões que se passa a expor.O Agravante objetiva, em suma, a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.Razão lhe assiste.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no inc. LXXIV, do art. 5°, da Constituição da República, o qual dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No entanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família. Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”. (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).Ou seja, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.Na decisão saneadora, restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Réu/agravante, nos seguintes termos (mov. 308.1 dos autos originários): “Portanto, não sendo demonstrada a hipossuficiência financeira, INDEFIRO, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de CLAUDIO BRANDAO LEAL e ATINO FRANCISCO BAYERL”. Irresignado com a decisão do juízo a quo, o Réu Atino Francisco Bayerl interpôs o presente Agravo de Instrumento, anexando o extrato do seu benefício previdenciário (mov. 1.4) e cópia da Carteira de Trabalho - CTPS (movs. 1.5 e 1.6). Analisando o processo, verifica-se que em sede contestação, o Réu/agravante já havia apresentado documentos aptos a corroborar sua hipossuficiência, anexando Demonstrativo de Créditos de Benefícios referente à sua aposentadoria, demonstrando que recebe mensalmente R$.2.067,45 (mov. 99.3, p. 2).Não bastasse isso, colacionou, também, a declaração médica (mov. 99.5) atestando que é portador de doença autoimune lúpus, com comprometimento renal secundário, necessitando de inúmeros medicamentos de uso contínuo, relacionados pelo seu médico, donde se extrai os gastos para a manutenção da sua saúde e o comprometimento de parte da sua renda.Ainda, juntou aos autos o contrato de compra e venda de trator (mov. 99.8) realizado para complementar sua renda, o que corrobora a alegação de que se encontra com dificuldades financeiras.Sob tal perspectiva, é alegado que o restante de seus rendimentos é utilizado com despesas pessoais e domésticas, tais como alimentação, água, energia elétrica, vestuário e locomoção, uma vez que é aposentado.Em face do exposto, o comprovante do INSS juntado comprovando renda líquida de R$ 2.067,45, somado ao fato de que possui gastos com medicamentos e com as despesas hodiernas, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência enunciada, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Nesse sentido, é evidente que diante da responsabilidade de arcar com as custas processuais, a situação financeira do Agravante ficaria comprometida, com o prejuízo de seu próprio sustento.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada a fim de ser concedida ao Agravante a gratuidade de justiça, ressalvando a possibilidade de revogação, na forma prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3. De conseguinte, conclui-se pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação.
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