SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022318-60.2023.8.16.0030
0024287-81.2021.8.16.0030Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO VALOR DA CAUSA. I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO). SÚMULA 14/STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE.I. Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado.II. “Verificada a possibilidade de dúvida quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a verba honorária, mostra-se cabível a integração do julgado para prestar esclarecimentos a respeito do tema.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070462-84.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.