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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSA BORTOLETI CASSANEGO contra o v. acórdão de mov. 56.1., o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante Nelsa Bortoleti Cassanego para figurar no pólo passivo da execução, com a inclusão do Espólio de Antonio Cassanego, representado pela inventariante Nelsa Bortoleti Cassanego, inclusão essa que já fora determinado pela sentença recorrida.Afirmou a parte embargante, em síntese, a necessidade de interposição dos presentes embargos de declaração a fim de sanar omissão existente, para o fim de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo STJ em julgamento em sede de recurso repetitivo, tema 1.076, que julgou o REsp 1.746.072-PR, devendo os honorários advocatícios serem fixados no valor de 10% (dez) por cento do proveito econômico, respeitando a ordem imposta no art. 85, §2º do CPC e não com base no valor da causa como fixado no acórdão. Subsidiariamente, requereu a fixação dos parâmetros para a atualização dos honorários de sucumbência arbitrados, sendo a correção da data da distribuição da execução (16.08.2016) e, no tocante aos juros o termo inicial deverá ser o trânsito em julgado, nos termos do §16º do art. 85 do CPC, bem como a aplicação do índice oficial utilizado pelo Tribunal, qual seja, a média do INPC e do IGP-DI como índice de correção.Manifestação da parte embargada no mov. 10.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSOs embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem ser acolhidos.Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.De regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.In casu, a parte embargante afirmou a necessidade de interposição dos presentes embargos de declaração a fim de sanar omissão existente, para o fim de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo STJ em julgamento em sede de recurso repetitivo, tema 1.076, que julgou o REsp 1.746.072-PR, devendo os honorários advocatícios ser fixados no valor de 10% (dez) por cento do proveito econômico, respeitando a ordem imposta no art. 85, §2º do CPC e não com base no valor da causa como fixado no acórdão.No caso dos autos, correta a r. decisão que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa dos embargos, sem prejuízo da fixação inicial dos honorários em execução, com a ressalva de que a embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo que se falar em fixação de percentual do proveito econômico.O art. 85 do CPC estabelece o seguinte:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”No caso, o valor atribuído aos embargos foi de R$ 48.709,85 (2021), de forma que não é irrisório e nem inestimável e tampouco foi objeto de impugnação pela embargante.Ressalte-se, ainda, que não houve condenação em desfavor da embargante e nem proveito econômico mensurável, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que não houve a extinção do crédito, o qual continuará sendo cobrado do legítimo devedor, circunstância essa que atrai a aplicação do §2º, do art. 85, do CPC.Dessa forma, não há que se falar em violação à decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo que julgou o REsp 1.746.072-PR. Veja-se:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[...]4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...]” – grifou-se(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).Desta forma, atendendo aos critérios dos incisos do art. 85, §2º do CPC, ante a ausência de condenação líquida e de proveito econômico mensurável, devem os honorários ser fixados em percentual sobre o valor da causa, sendo que a fixação arbitrada no v. acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Câmara.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º) E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DA EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E, AINDA, INVIABILIDADE DE SE ESTIMAR, DESDE LOGO, O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO, POIS A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA, DA QUAL OS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS SÃO SÓCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO E OBSERVADAS AS PREMISSAS LEGAIS, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS, E NÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047478-51.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2022)”.O que se constata é, pois, que a decisão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte embargante, porém, tal decisório foi devidamente fundamentado, em ponto algum apresentando contradição, obscuridade ou omissão.Como se vê, trata-se de mero inconformismo da parte embargante, a qual deve ser veiculada em instrumento processual adequado, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou existência de erro material.Saliente-se, ainda, que o STJ entendeu que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Dito isso, conclui-se que inexiste vício a ser saneado, objetivando a parte embargante, mais uma vez, rediscutir em julgado, em contrariedade ao art. 1.022 do NCPC e ao entendimento de que “Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).Subsidiariamente, a embargante requereu a fixação dos parâmetros para a atualização dos honorários de sucumbência arbitrados, sendo a correção da data da distribuição da execução (16.08.2016) e, no tocante aos juros o termo inicial deverá ser o trânsito em julgado, nos termos do §16º do art. 85 do CPC, bem como a aplicação do índice oficial utilizado pelo Tribunal, qual seja, a média do INPC e do IGP-DI como índice de correção.Inicialmente, verifica-se que, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, são consectários legais, de modo que é desnecessário que sejam expressamente mencionados no momento do arbitramento da verba honorária, não havendo que se falar em omissão.Contudo, é possível o esclarecimento de dúvidas quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a verba honorária.Diversamente do que alega a embargante, o termo inicial da correção monetária dos honorários, quando fixados sobre o valor da causa, deve incidir a partir do respectivo ajuizamento dos embargos à execução, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.Aliado a isso, nesses casos, deve ser aplicada a média do INPC e do IGP-DI como índice de correção.
Somente na ação de embargos à execução se deu o fato gerador dos honorários em favor do patrono, ou seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, de modo que não que há se fixar o termo inicial a partir do ajuizamento da execução como pretende a embargante.
Passado isso, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sua incidência deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 326, DO CPC/2015. NÃO VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA.1. Não merecem acolhida os embargos de declaração nos pontos em que inexistem os vícios apontados pela parte.2. Verificada a possibilidade de dúvida quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a verba honorária, mostra-se cabível a integração do julgado para prestar esclarecimentos a respeito do tema. 3. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070462-84.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)Destarte, os embargos de declaração hão de ser parcialmente acolhidos neste ponto, com o intuito de esclarecer a respeito da correção monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgado.III – VOTODo que se expôs, propõe-se que os embargos declaratórios sejam conhecidos e parcialmente acolhidos para esclarecer a respeito da correção monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgado.
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