Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005416-23.2018.8.16.0025 Ap em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Anizio Benoski e Irmãos Benoski LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. sentença (mov. 96) proferida nos autos de Embargos à Execução, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, afastar a mora e determinar a restituição simples dos valores. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, pro rata. Em suas razões recursais (mov. 99.1), Banco do Brasil S/A, arguiu em suas razões recursais, que: (a) não há qualquer ilegalidade na conduta da apelante; (b) os contratos foram efetivamente celebrados em favor do apelado, obrigando-se ao pagamento do crédito concedido; (c) o apelado celebrou os contratos por livre e espontânea vontade, possuindo total conhecimento dos encargos que seriam cobrados; (d) tendo em vista que o apelado se encontra em mora, deve prevalecer a multa contratual; (e) pela ordem do art. 85, o correto é que o percentual dos honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da condenação. Contrarrazões (mov. 105.1-1°G). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade O presente recurso não merece ser conhecido na parte em que o apelante defende a aplicação da multa contratual. Das razões recursais, extrai-se: “a mora é o atraso, restando a parte inadimplente, cabe à parte pagar a multa” e “tendo em vista que o Apelado encontra-se em mora com os pagamentos mensais das parcelas previstas no contrato, e tanto a cláusula do objeto contratual quanto a legislação vigente preveem a aplicação da multa, a qual foi estabelecida nos moldes legais, deve a mesma ser aplicada ao caso em comento, não devendo prosperar a r. sentença”. Entretanto, a r. sentença ao analisar a insurgência autoral quanto a multa contratual, concluiu que: Inicialmente, é preciso que se observe que o pedido existe, mas não detém fundamentação correspondente no corpo da petição inicial. Ainda que assim não fosse, não constam dos contratos a previsão de multa de mora e nem no cálculo da execução apensa, razão pela qual improcede o pedido. Neste sentido, é notável que o apelante não possui interesse recursal a esse respeito, embora questionada a multa contratual, o pedido restou improcedente. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço parcialmente do presente recurso. II.b) Mérito Trata-se na origem de Embargos à Execução opostos por Irmãos Benoski LTDA e Anízio Benoski em face do Banco do Brasil, onde alegaram encargos abusivos, capitalização indevida de juros, taxa de juros acima da média de mercado, impossibilidade de utilização da Tabela Price e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Sobreveio sentença de parcial procedência, apenas para reconhecer e declarar a abusividade da taxa de juros praticada no contrato Crédito – BB Giro Empresa FLEX nº 146.715.317, reduzindo-a para 41.32% ao ano e, via de consequência, afastando a mora e determinando eventual restituição do indébito na forma simples, autorizada a compensação. Recorre o embargado, sustentando a validade dos contratos pactuados e o completo conhecimento do embargante a respeito dos encargos praticados. Inobstante os argumentos defendidos no presente recurso, deve ser mantida a r. sentença. Das razões recursais pode-se inferir certa generalidade nos argumentos do apelante, que se limita a aduzir a validade dos contratos e a força do pacta sunt servanda, sem adentrar especificamente nos argumentos utilizados pelo D. Juízo a quo quando do reconhecimento da abusividade nos juros. É perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, pois quando há discussão sobre a abusividade das cláusulas cabe ao judiciário a análise das mesmas, exatamente como no caso em comento. Portanto, não prospera o argumento do apelante no sentido de que o apelado não pode questionar as cláusulas contratuais após ter se beneficiado do crédito obtido, inclusive porque, restou autorizada a compensação de créditos e débitos, de modo que não haverá enriquecimento do apelado às custas do apelante. No caso concreto, não merece reparo a sentença no que toca a limitação dos juros, posto que proferida em conformidade com o entendimento deste E. Tribunal. Além do mais, não se extrai das razões recursais nenhuma fundamentação ou insurgência a respeito da série temporal utilizada, bem como do método utilizado pelo juízo de origem para fins de constatar a abusividade. Registro que o entendimento adotado pelo Juízo de origem se amolda ao entendimento aplicado por esta Corte, posto que tudo que supera o dobro da média de mercado é porque superou uma vez e meia. Por fim, não assiste razão ao apelante quando defende a necessidade de que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação. No caso concreto, a fixação sobre o proveito econômico obtido por cada parte melhor atende os contornos da demanda, além de que, na prática, o proveito econômico obtido pela parte autora nada mais é do que a condenação do Banco a restituição dos valores e, por outro lado, o proveito econômico do apelante é a somatória dos pedidos que foram julgados improcedentes. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento em parte e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação. Honorários recursais Por fim, anoto que com o desprovimento do recurso e sendo a sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/2015, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do CPC. Assim, fixo honorários recursais em 3% (três por cento), de modo a majorar os honorários fixados em sede da sentença para 13%. Considerando que em sentença a condenação sucumbencial de 10% foi rateada entre as partes na proporção de 50% para cada, temos 5% para cada um dos litigantes. Considerando que somente o embargado recorreu e teve o recurso desprovido, a majoração dos honorários recursais deve recair sobre sua cota parte. Por esta razão, a condenação em honorários de sucumbência restará na proporção de 5% ao embargante e 8% ao embargado, ora apelante.
|