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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012285-79.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Nov 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON LINE DE VALOR RECEBIDO NA CONTA BANCÁRIA DA IMOBILIÁRIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADO. ESCRITURA PÚBLICA QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O SEU CONTEÚDO. RECURSO ADESIVO. IMOBILIÁRIA QUE DEVE FIGURAR COMO INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS TÃO SOMENTE À ADVOGADA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Os embargos de terceiro têm por objetivo assegurar o direito daquele que não é Parte em um processo, mas vem a sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, consoante dispõe o art. 674 da Lei n. 13.105/2015.2. A escritura pública goza de fé pública, nos termos do art. 215 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) e do art. 3º da Lei n. 8.935/94, motivo pelo qual a descrição nela constante de que o negócio jurídico foi quitado mediante transferência a conta bancária que não a objeto da constrição judicial afasta a alegação de titularidade dos valores.3. A procedência parcial dos embargos de terceiro, com o reconhecimento da sucumbência mínima do Recorrente Adesivo/Exequente, impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam pagos tão somente ao Recorrente Adesivo/Exequente, legítimo vencedor dos embargos de terceiro. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.6. Recurso adesivo conhecido, e, no mérito, provido.