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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 116.1, mantida em sede de embargos declaratórios de mov. 124.1, proferida em execução de título extrajudicial nº. 0004521-33.2024.8.16.0193, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores, nos seguintes termos: 2)-Pois bem. Em que pese o petitório de seq. 111.1, verifico que a parte executada deixou de juntar qualquer documento hábil a comprovar que o montante bloqueado é oriundo de verba indispensável à subsistência, tratando-se, portanto, de alegações genéricas quanto a configuração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. Frise-se, ainda, que o ônus da prova quanto à origem e natureza dos valores recai sobre a parte que alega sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A simples menção à titularidade de conta poupança e à suposta natureza salarial dos valores, desacompanhada de extratos bancários, comprovantes de depósitos ou demonstração da habitualidade dos créditos, não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade dos valores bloqueados.3)-Por estas razões, INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) “O presente caso coloca em choque dois valores constitucionalmente relevantes: o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação das condições mínimas de subsistência. A decisão agravada privilegiou integralmente o primeiro, sem sequer ponderar o segundo. A Constituição Federal de 1988 erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III). Desta pedra angular constitucional deflui o princípio do mínimo existencial, que representa o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais — o patrimônio mínimo sem o qual a existência digna é inviável”; b) “Os valores bloqueados nos autos — aproximadamente R$ 1.326,04 de Elson dos Santos de Matos — representam menos de um único salário mínimo. Para uma pessoa física, em especial o avalista pessoa natural de uma microempresa em dificuldades, é altamente provável — e razoável presumir — que tais valores representem exatamente aquilo que o legislador quis proteger: o fruto do trabalho destinado à sobrevivência imediata. A decisão agravada admite expressamente não haver certeza sobre a natureza dos valores, ao afirmar que "a simples menção à titularidade de conta poupança e à suposta natureza salarial dos valores, desacompanhada de extratos bancários, comprovantes de depósitos ou demonstração da habitualidade dos créditos, não é suficiente". Ou seja, a própria decisão reconhece a dúvida. E é exatamente nesse ponto que a decisão falha de forma grave: diante da dúvida sobre a natureza de valores que mal ultrapassam um salário mínimo, o princípio da dúvida deve ser resolvido em favor da preservação do mínimo existencial, e não em favor do credor privado”; c) “O art. 833, X, do mesmo diploma protege os valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos — o que, ao valor atual do salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025), corresponde a R$ 60.720,00. Os valores bloqueados (R$ 1.326,04 no caso de Elson) estão muitíssimo abaixo desse teto protetivo, qualquer que seja a conta em que se encontrem. A decisão agravada, ao indeferir o desbloqueio por ausência de prova documental, desconsiderou um dado objetivo e irrefutável: o valor bloqueado em nome de Elson dos Santos de Matos representa menos de 88% de um salário mínimo. É de difícil sustentação que esse montante — fruto de poucas semanas de trabalho de uma pessoa física — não configure exatamente o tipo de reserva que a lei quis proteger. O valor em si, por sua insignificância relativa, é prova circunstancial fortíssima de sua natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a proteção do art. 833, X, do CPC aplica-se tanto a depósitos em caderneta de poupança quanto a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial”; d) “O dado mais eloquente deste processo é matemático: frente a uma dívida de R$ 148.466,75, o SISBAJUD — com 22 reiterações automáticas ao longo de dois meses, varrendo dezenas de instituições financeiras — só encontrou aproximadamente R$ 1.516,00 somando os bloqueios de ambos os executados. Isso representa menos de 1,03% do débito total. Esse resultado devastador para o credor é, paradoxalmente, o argumento mais poderoso em favor dos executados: demonstra que não há patrimônio oculto, não há recursos escondidos, não há estratégia de blindagem patrimonial. Há, simplesmente, ausência de bens — o que é característica essencial da insolvência, já declarada implicitamente pela realidade fática. O salário mínimo nacional em 2025 é de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), conforme Decreto nº 12.302/2024. O bloqueio em nome de Elson dos Santos de Matos (R$ 1.326,04) corresponde a 87,35% de um salário mínimo — é dizer, menos do que o mínimo que a lei considera como patamar de sobrevivência para um trabalhador brasileiro. Penhorar esse valor é, na prática, executar a própria subsistência de um ser humano. O bloqueio de R$ 190,08 em nome da E S M INOX LTDA tampouco tem qualquer expressividade executória: representa 0,13% do débito e é incapaz de satisfazer qualquer parcela relevante da obrigação”. Por fim, requer a concessão do efeito ativo ao recurso. Em decisão de mov. 10.1 foi deferida de modo parcial o efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, em preliminar, alega, “com base no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, mister o não conhecimento do recurso ora contrarrazoado, eis que deixou flagrantemente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ao final, pugna para “negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão do MM. Juízo a quo em todos os seus termos” (mov. 16.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Da preliminar em contrarrazões: Requer a parte agravada o não conhecimento do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Sem razão.
Isso porque da análise das razões recursais é possível perceber que os recorrentes rebatem a fundamentação da decisão ora agravada de forma suficiente, o que aponta a presença da dialeticidade recursal.
Dessa forma, afasto a preliminar aventada nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido. Mérito:
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que foi indeferido o pedido de impenhorabilidade de valores localizados em contas correntes dos agravados, em montante que estaria protegido pela impenhorabilidade por representar menos de 40 (quarenta) salários-mínimos. Na hipótese, consoante fundamentou a decisão agravada, os recorrentes não juntaram documentação suficiente para demonstrar que tal verba teria natureza de reserva financeira, ônus que lhe incumbia para o reconhecimento da impenhorabilidade. É sabido que é ônus do executado comprovar eventual impenhorabilidade nos termos do artigo 833 do CPC. Igualmente, no que se refere ao argumento de que a impenhorabilidade decorre do fato de que a quantia bloqueada seria irrisória frente ao valor da execução, uma vez mais a alegação não encontra respaldo na jurisprudência. Entretanto, no caso concreto, em que pese os recorrentes aleguem “que os valores constringidos têm natureza alimentar — são proventos do trabalho do Sr. Elson dos Santos de Matos e recursos de custeio mínimo da empresa em situação de encerramento — e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015”, isso não restou evidenciado no processo. Com efeito, na petição apresentada pelos executados (mov. 111.1) nenhum documento foi trazido, não bastando a mera alegação sem o devido suporte probatório. Conforme pontuou a magistrada a quo (mov. 116.1): Em que pese o petitório de seq. 111.1, verifico que a parte executada deixou de juntar qualquer documento hábil a comprovar que o montante bloqueado é oriundo de verba indispensável à subsistência, tratando-se, portanto, de alegações genéricas quanto a configuração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC.Frise-se, ainda, que o ônus da prova quanto à origem e natureza dos valores recai sobre a parte que alega sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A simples menção à titularidade de conta poupança e à suposta natureza salarial dos valores, desacompanhada de extratos bancários, comprovantes de depósitos ou demonstração da habitualidade dos créditos, não é suficiente para afastar a presunção dedisponibilidade dos valores bloqueados.3)-Por estas razões, INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos não se restringe apenas às contas-poupanças, podendo ser considerado qualquer tipo de aplicação financeira, desde que o executado comprove a natureza de reserva financeira, ônus que lhe incumbe e, neste instante, isso não restou demonstrado. Neste sentido cito os seguintes precedentes: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada via Sisbajud, na qual o agravante alegou que os valores bloqueados em sua conta bancária eram impenhoráveis, pois se tratava de economias provenientes de sua atividade agrícola e destinadas à subsistência, sendo inferiores a 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do agravante são impenhoráveis, considerando a alegação de que se trata de economias destinadas à subsistência, e a falta de comprovação da origem salarial dele. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou que os valores bloqueados eram uma reserva financeira destinada à subsistência, ônus que lhe incumbia. 4. Não foram apresentados documentos que comprovassem a origem dos valores como provenientes de atividade agrícola ou de verbas salariais. 5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores em conta bancária depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira para assegurar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras, conforme o art. 833 do CPC, exige a comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família, sendo insuficiente a mera alegação de que os valores são oriundos de salários ou que são inferiores a 40 salários-mínimos para afastar a penhora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, j. 20.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023; TJPR, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores de sua conta bancária fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que não houve comprovação de que esse dinheiro era uma reserva financeira para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do agravante e sua família. Assim, como ele não conseguiu comprovar isso, a penhora dos valores foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058271-10.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.09.2025). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069990-86.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025). (grifo nosso).Em harmonia, colaciono o entendimento desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de restrição Sisbajud em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, por serem inferiores a quarenta salários mínimos, e requer a expedição de ofícios ao banco para comprovar a natureza da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram apresentados documentos que comprovam a origem das verbas bloqueadas, o que inviabiliza a alegação de impenhorabilidade.4. O ônus de provar a natureza das verbas é do agravante, sendo desnecessária a expedição de ofício para obter informações sobre a natureza da conta.5. A ausência de questionamento pessoal do agravante indica que os valores não são essenciais para a subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta bancária, prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da origem das verbas e sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, não se presumindo apenas pela quantia ser inferior a 40 salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0112422-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 17.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0111148-92.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 06.05.2024; STJ AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043499-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 02.12.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064365-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.08.2025). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023). (grifo nosso).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, QUE SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS ALÉM DA CONTA POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA QUE EXIGE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMBÉM, QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título executivo extrajudicial, deixando de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores em conta bancária de pessoa jurídica, quando alegada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que são destinados ao pagamento de salários de funcionários e à manutenção da atividade empresarial. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária é uma exceção que deve ser comprovada.4. A mera alegação de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para afastar a possibilidade de penhora.5. Os documentos apresentados pelos agravantes não demonstraram a natureza dos valores bloqueados como sendo de reserva financeira ou salariais.6. Os agravantes não comprovaram também que os valores bloqueados são exclusivamente para pagamento de salários ou essenciais para a manutenção da atividade empresarial.7. A jurisprudência estabelece que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores, e a falta de prova deve ser resolvida em favor do credor. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, somente se aplica quando demonstrada a natureza de reserva financeira do montante, sendo ônus do devedor comprovar tal condição, independentemente da conta em que os valores estejam depositados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 17.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0030291-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 25.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0050790-98.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0123958-65.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que manteve o bloqueio dos valores na conta da empresa foi confirmada. O desembargador entendeu que a empresa não conseguiu provar que o dinheiro bloqueado era mantido como reserva financeira ou serviria apenas para pagar salários ou que era essencial para suas atividades. A lei diz que certos valores são impenhoráveis, mas a empresa não apresentou documentos que comprovassem que o dinheiro bloqueado se encaixava nessas regras. Por isso, o bloqueio foi mantido e a empresa deve apresentar um cálculo atualizado do que deve pagar. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068850-17.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025). (grifo nosso).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES TIDOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão questionada, fora determinada a penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada, em Execução de título extrajudicial, sendo arrazoado pela parte executada a impenhorabilidade de tais valores, por se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de valores encontrados em contas bancárias da parte executada, devido à alegação de impenhorabilidade, com base na natureza alimentar dos valores e no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, apoio no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte agravante não demonstrara que valor bloqueado de R$ 171,88 (cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) fosse oriundo de verba alimentar ou reserva pessoal, a atrair a impenhorabilidade. III.2. É ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados, que estavam em sua conta corrente. III.3. Na jurisprudência do STJ e do TJPR exige-se a demonstração, pela parte executada, de que os valores achados em conta corrente têm natureza de reserva financeira, a que se aplique a impenhorabilidade. III.4. A parte agravante alegara, genericamente, a impenhorabilidade dos valores, sem exibir provas consistentes sobre a natureza dos recursos bloqueados e à subsistência própria e/ou da família. III.5. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, sendo a impenhorabilidade exceção IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão em exame Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, depende da comprovação de que tais valores possuem caráter de reserva financeira destinada à garantia da subsistência da parte devedora e/ou da família. A propósito, como decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a regulada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 833, incs. IV e X, e 836, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, RESP n. 1.677.144, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 21.2.24; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 6.2.20; STJ, 4ª T., ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado de 3.10.18; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.4.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do pedido da parte executada, para se afastar a penhora de valores, feita via SISBAJUD. Entendera-se que o valor de R$ 171,88 (cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) bloqueados em contas da parte executada, devem, assim, permanecer, porque não provado serem reserva pessoal ou terem natureza salarial. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem que seriam poupanças ou essenciais à sobrevivência própria e/ou da família. Assim, nesta Corte se confirmara o decidido do Juízo do processo, quanto à manutenção penhora desses valores, negando-se, por isso, acolhida ao pedido de desbloqueio. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067072-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.09.2025). (grifo nosso). Por fim, a alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao valor da dívida executada é igualmente descabida, sobretudo porque, a princípio, ele é mais do que suficiente para satisfação das custas processuais inerentes ao ato expropriatório, em cumprimento ao art. 836, do CPC, além de amenizar o prejuízo do exequente. A propósito, confiram-se alguns precedentes da 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE PRÉ FIXARA PORCENTAGEM TIDA COMO VALOR IRRISÓRIO, COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO AO DESBLOQUEIO DE VALORES AFETADOS EM CONTAS DOS EXECUTADOS. RECURSO DA PARTE CREDORA. NA EXEGESE DO ART. 836, DO CPC, A EXPRESSÃO “CUSTAS DA EXECUÇÃO”, CONSTANTE DO DISPOSITIVO, HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO REFERENTE ÀQUELAS CUSTAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DA PRÓPRIA PENHORA, E NÃO ÀS CUSTAS INICIAIS, JÁ ADIANTADAS PELA PARTE EXEQUENTE. OU SEJA, NÃO SE ADMITIRIA PENHORA DE VALOR QUE EXCEDESSE O MONTANTE NECESSÁRIO À PRÓPRIA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NO CASO, ALÉM DA PORCENTAGEM NÃO PODER SER TIDA POR IRRISÓRIA, JÁ QUE EXCEDERA OS R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), A FASE PROCESSUAL QUE A EXECUÇÃO SE ENCONTRA É CONSIDERADA DEVERAS PRECIPITADA. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AINDA NÃO DETERMINADA. ACRESCENTE-SE QUE O STJ ASSENTARA O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL “A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO (EM DINHEIRO), COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A SUA PENHORA VIA BACENJUD” (IN RESP M. 1703313 / AM, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO DE 5.12.17), NO QUE ENCONTRA ECO NOS ARESTOS DESTE TRIBUNAL. E MAIS, A PORCENTAGEM É APTA A, AO MENOS, MINORAR O PREJUÍZO DA PARTE EXEQUENTE E A DEMONSTRAR AOS JURISDICIONADOS QUE O PODER JUDICIÁRIO BUSCA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, GARANTIR EFETIVIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050104-72.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.10.2023). (grifo nosso).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA É PROVENIENTE DE SALÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. VALORES IRRISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. QUANTIA SUFICIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO ATO. ABATIMENTO DA DÍVIDA. ART. 836 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 94.1), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos que, na execução de título extrajudicial nº 0000077-67.2022.8.16.0082, afastou a alegação do executado de impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão interlocutória que rejeitou o pleito de impenhorabilidade da valores, considerando que o devedor não fez prova suficiente de que a constrição recaiu em vencimentos do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, consoante fundamentou a decisão agravada, não houve a comprovação suficiente e inconteste de que os valores constritos seriam impenhoráveis, por se tratar de salário do executado. É sabido que é ônus do executado comprovar eventual impenhorabilidade nos termos do artigo 833 do CPC. Entretanto, no caso concreto, em que pese o recorrente alegue que os valores bloqueados via Sisbajud (mov. 91) sejam impenhoráveis (art. 833, IV, CPC) por suspostamente serem decorrentes de seu salário, isso não restou evidenciado no feito. Com efeito, na petição apresentada pelos executados (mov. 92.1) nenhum documento foi trazido, não bastando a mera alegação sem o devido suporte probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conhecimento e não provimento do recurso. Tese de julgamento: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos não se restringe apenas às contas-poupanças, podendo ser considerado qualquer tipo de aplicação financeira, desde que o executado comprove a natureza de reserva financeira, ônus que lhe incumbe e, neste instante, isso não restou demonstrado. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao valor da dívida executada é igualmente descabida, sobretudo porque, a princípio, ele é mais do que suficiente para satisfação das custas processuais inerentes ao ato expropriatório, em cumprimento ao art. 836, do CPC, além de amenizar o prejuízo do exequente. ______Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 833, inciso IV, do CPC; art. 836 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058271-10.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.09.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069990-86.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064365-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.08.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068850-17.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067072-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.09.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050104-72.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.10.2023).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que foi correta a decisão de não acolher o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores em conta do executado, vez que não restou comprovado tratar-se de remuneração. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105782-04.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025). (grifo nosso). Pelo exposto, portanto, acertada se mostra a decisão de indeferimento do pedido de impenhorabilidade de valores, vez que não comprovada a origem e se são indispensáveis à subsistência. III. DECISÃO: Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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