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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IRINEU BLACA, em face da decisão de mov.12.1 proferida nos autos nº. 0000339-03.2023.8.16.0140, em que o juízo a quo recebeu os Embargos à Execução opostos pelo Agravante, contudo deixou de atribuir efeito suspensivo, porque ausente a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, na forma do artigo 919, §1º do CPC/2015.A parte Agravante defende em suas razões recursais, em síntese, que: a) as questões arguidas como preliminares nos embargos são matérias de ordem pública e independem da efetivação da garantia do juízo; b) a multa de 20% prevista no contrato incidiria a partir de 07/03/2017 e, portanto, a execução da multa estaria prescrita, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil; c) o Agravado deveria ter ajuizado a execução até 17/03/2022, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a extinção do feito, na forma do artigo 487, inciso II do CPC/2015; d) o pedido formulado na presente execução já foi discutido na Execução de Titulo Extrajudicial nº 0001156-77.2017.8.16.0140 proposta pelo Agravante contra o Agravado e fez coisa julgada material, sendo motivo para a extinção da execução; e) a parte é ilegítima para ajuizar a presente execução, eis que MARIA LOURDES DE OLIVEIRA BRANCO ECKHARDT ajuizou a ação em nome próprio e não como inventariante do ESPÓLIO DE ERENÍDIO ECKHARDT FILHO, o que igualmente importa na extinção da execução; f) a inicial é inepta, por ausência de cumprimento da exigência do artigo 330, §1º, inciso I do CPC/2015; g) o Agravado não juntou planilha atualizada do débito e não cumpriu os requisitos do artigo 798 do CPC/2015, devendo ser decretada a nulidade da execução, pois o título não possui liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do CPC/2015; h) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução; i) o perigo de dano é o prosseguimento de medidas constritivas de valor vultosos no patrimônio do Agravante, considerando o valor dado à causa de R$ 853.878,99 (oitocentos e cinquenta e três mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos); j) a probabilidade do direito está nas matérias de ordem pública suscitadas pela parte.Requer o Agravante seja concedida a tutela de urgência recursal para que “determine ao d. Juízo originário a análise das preliminares da PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e NULIDADE DA EXECUÇÃO, por ausência de título executivo extrajudicial, sem a necessidade de garantia do juízo, eis que são matérias de ordem pública, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, para determinar a suspensão da execução originária, atribuindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo agravante”.A decisão liminar de mov. 13.1 não concedeu o efeito suspensivo ao recurso.A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no mov.18.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Embargos à Execução em que o juízo de 1º Grau deixou de atribuir efeito suspensivo, porque ausente qualquer garantia do juízo, conforme exige o artigo 919, §1º do CPC/2015.Entretanto, a pretensão recursal está prejudicada, porque a inexistência de garantia inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao Embargos à Execução. De fato, não há exigência de penhora ou garantia para a oposição dos Embargos, na forma do artigo 914 do CPC/2015, mas nos termos do artigo 919, §1º[1] do CPC/2015, os requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles impede a concessão do efeito suspensivo, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. 2. No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "apesar de sustentar a presença de todos os requisitos mencionados, não vislumbro no feito o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido" (fl. 411, e-STJ).3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1731508/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018)No mesmo sentido, seguem as decisões desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, QUE INDEFERIRA PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO CURSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ OPOSTOS, PROCESSADO SEM A OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÕES DA PARTE EXECUTADA ACERCA DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE DEMANDAM EXAME ACURADO DOS FATOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E D AMPLA DEFESA. INEXISTENTE RISCO DE OFENSA GRAVE, DE DIFÍCIL E/OU DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É COROLÁRIO INATO DE TODA DEMANDA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070807-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE DEVE SER PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047440-05.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.05.2023)Aliás, o STJ também entende que “A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução”. (REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)Por outro lado, os argumentos sobre a ocorrência de prescrição da execução da multa, a existência de coisa julgada formal e material, a ilegitimidade da parte ou, ainda, a nulidade da execução porque a inicial é inepta e não cumpriu os requisitos do artigo 798 do CPC/2015, não foram objeto de apreciação na origem. Inexistindo juízo positivo ou negativo a esse respeito, é inviável que haja manifestação nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e a ampla defesa.Dessa forma, a despeito das matérias de ordem pública suscitadas pelo Agravante, é certo que a parte não preencheu os requisitos do artigo 919, §1º do CPC/2015, mesmo porque o risco no prosseguimento da execução com a realização de atos expropriatórios não implica, necessariamente, no reconhecimento do periculum in mora, e na sua suspensão. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. Com efeito, é caso de manter a decisão de 1º Grau para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO nos termos acima delineados.
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