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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Luiz Ramos contra a decisão de mov. 81.1, proferida nos autos da ação indenizatória nº 0000457-32.2021.8.16.0145, que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ação penal nº 0002078-69.2018.8.16.0145.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. No mérito, alegou que a ação penal que ensejou a suspensão processual foi proposta apenas em face do demandado Bruno, condutor do veículo causador do acidente, ao passo que a demanda cível foi ajuizada, também, em desfavor do proprietário do automóvel, Luiz Miguel, sendo que eventual absolvição de Bruno no âmbito criminal não excluirá a responsabilidade do corréu Luiz pelos danos decorrentes do sinistro. Alegou que a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal viola o princípio da celeridade processual, além de colidir com o disposto no art. 315, §2º, do CPC/2015, que determina que o prazo máximo de suspensão processual deve ser de um ano. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso ao final, a fim de que seja determinado o levantamento da suspensão do processo.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1-TJ) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17/18-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Inicialmente, registre-se que, em relação à suspensão do processo, aplica-se o Tema Repetitivo 988 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, haja vista que há urgência, dada a inutilidade de apreciação do tema apenas como preliminar de eventual apelação, pois a suspensão processual, por si só, impede a prolação de sentença e, consequentemente, que a matéria seja objeto de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).Desse modo, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015), assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Felipe Luiz Ramos em face de Bruno Arthur da Silva Reis e Luiz Miguel Camargo (mov. 1.1), objetivando o recebimento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito supostamente ocasionado pelo requerido Bruno, na condução de veículo de propriedade do corréu Luiz Miguel. Após a apresentação das contestações (mov. 68.1 e 69.1) e da réplica (mov. 73.1), foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal nº 0002078-69.2018.8.16.0145 (mov. 81.1), daí advindo a interposição do recurso. Pois bem.Em relação ao sobrestamento do processo até o julgamento da ação penal, o art. 935 do Código Civil dispõe que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".No caso, examinando os autos da ação penal nº 0002078-69.2018.8.16.0145, constata-se que já foi realizada audiência de instrução (mov. 179.1/179.3 e 180.1 daqueles autos), podendo, se for o caso, ser solicitada prova emprestada, o que, porém, deve ser examinado oportunamente.Diante disso, inexiste justificativa para a suspensão do processo na esfera cível até o trânsito em jugado da ação penal, uma vez que tais esferas são independentes, cabendo ressaltar, ainda, que o corréu Luiz Miguel Camargo sequer figura como réu na ação penal. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESFERA CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. ART. 935 DO CC/2002. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXISTÊNCIA DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. "Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935, do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 1.469.039/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019). (...)(AgInt no AREsp 1550739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifei) Em consonância, a orientação deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EX-ESPOSA DA VÍTIMA DO SINISTRO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO OU ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. (...) 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE NO CASO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. 3. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009591-62.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL EX DELICTO – HOMICÍDIO – DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ART. 315, CPC – PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AÇÃO CIVIL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA – TESE DE LEGITIMA DEFESA – PREJUDICIALIDADE NÃO ABSOLUTA – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS – ART. 935, CC – AÇÃO PENAL EM ESTÁGIO AINDA PREMATURO DE TRAMITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE JULGAMENTO NAQUELA ESFERA DENTRO DO PRAZO LEGAL ÂNUO DE SUSPENSÃO – MEDIDA INÓCUA PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA – SUSPENSÃO LEVANTADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0053206-73.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022) (grifei) Portanto, não é caso de suspensão do processo, devendo ser acolhida a tese recursal. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento aviado pelo requerente Felipe Luiz Ramos para determinar o prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação.
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