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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Gasparim Santos Advogados Associados contra a sentença de mov. 85.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000302-96.2009.8.16.0194, a qual reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o referido cumprimento, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte Apelante em suas razões recursais (mov. 93.1), que “seja determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios devidos em favor da Apelante”. Apresentadas contrarrazões pela parte Apelada no mov. 98.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O Apelante argumenta que não houve prescrição da pretensão executória, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais previstos na Lei 14.010/2020, publicada em razão da pandemia do coronavírus. Com razão o Apelante. Primeiramente, insta salientar que o prazo prescricional da pretensão executória é de 05 anos a contar do trânsito em julgado da ação, conforme o art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB). Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXAR OS HONORÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. (...) (AR n. 4.718/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 24/3/2014.) De igual forma, o art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 estabelece regramentos sobre a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia do coronavírus: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020. Assim, a contagem dos prazos prescricionais esteve suspensa entre 12/06/2020 e 30/10/2020. A sentença que fixou honorários de sucumbência transitou em julgado em 28/03/2016 (mov.23). O fim do prazo quinquenal se daria em 28/03/2021, se não fosse a existência da Lei 14.010/2020. Assim, o prazo para dar início à cobrança encerraria apenas em 15/08/2021. Iniciada a cobrança dos honorários em 29/04/2021 (mov. 37), dentro do prazo legal, cabível é a continuidade da pretensão executória. Neste sentido, é a decisão desta Egrégia Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO EXPIRADO EM OUTUBRO DE 2015. ÚLTIMA PARCELA DATADA DE OUTUBRO DE 2015. TERMO INICIAL DE CONTAGEM QUE COINCIDE COM A ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRAZO QUE FINDARIA EM OUTUBRO DE 2020. PRAZO QUINQUENAL SUSPENDIDO ENTRE JUNHO E OUTUBRO DE 2020. LEI FEDERAL N. 14.010/2020. SUSPENSÃO LEGAL FACE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. POSTERGAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DO PRAZO PARA FEVEREIRO DE 2021 NO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2020. AÇÃO TEMPESTIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004344-48.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.09.2022) Por fim, importante destacar que a cobrança de honorários sucumbenciais é matéria de Direito Privado, entendido como verba alimentar e, portanto, passível de cobrança pelo Apelante. Portanto, a sentença merece total reforma, reconhecendo que o real termo do prazo prescricional, qual seja 15/08/2021, possibilitando ao Apelante a cobrança dos honorários de sucumbência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da Apelante.
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