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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Luiz Henrique Cesco, em face da pretensão executória de Luis Eduardo Gavioli e outro dos autos º 0002664-51.2018.8.16.0131, onde constatou que o imóvel matrícula 33.698, lote 04, quadra 1736, no condomínio João Pedro, Pato Branco – PR, fora objeto de compra e venda entre as partes fora indicado à penhora. A r. sentença (288.1) julgou parcialmente procedente a pretensão do embargante nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.” Inconformado com a sentença o Embargante apresentou recurso de apelação ao mov. 299.1 alegando em síntese que: o registro não é oposição para ajuizamento de embargos de terceiro, advindo de compromisso de compra e venda de imóvel, nem mesmo a ausência de reconhecimento de firma do vendedor Luiz Gaviolli pode ser objeto de nulidade da compra e venda; Luiz Gaviolli sequer apresentou contestação cf. mov.27; a dívida com terceiro (SICOOB) não afasta o direito aquisitivo do recorrente, pois ambos não se assemelham ou contradizem juridicamente, tão pouco um invalida o outro; a prova dos pagamentos de financiamento do imóvel junto ao banco Sicoob não é relevante; sempre foi transparente em suas alegações, vindo a juntar em mov. 32 e 40 provas de sua residência à época, o que por si não afasta seu direito em pleitear os embargos, que são justificados pela posse ou direitos aquisitivos. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 310.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. Luis Henrique Cesco pretende a reforma da sentença em síntese, sob o argumento de que é legitimo adquirente e proprietário do imóvel indicado à penhora nos autos autos 0002664-51.2018.8.16.0131, mas que os fundamentos da sentença não merecem ser mantidos. No caso dos autos, o Apelante ingressou com embargos de terceiro, após tentativa de venda do imóvel matrícula 33.698, lote 04, quadra 1736, no condomínio João Pedro, Pato Branco–PR, quando se deparou com penhora anotada na matricula do r. imóvel e agora busca comprovar a propriedade sobre o bem. Pois bem. Após detida analise dos autos, em que pese os argumentos do Apelante, entendo que sua tese não merece prosperar. Preliminarmente, não é de acolher a tese de que os requerido não teria apresentado contestação e portanto, devem ser reconhecidos como verdadeiras as alegações do embargante, haja vista que a demanda fora devidamente contestada cf. mov. 29.1. No mérito, em que pese o cabimento do procedimento adotado de embargos de terceiro, com fundamento no artigo 674 do CPC e Súmula nº 84 do STJ, segundo o qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”; temos no presente caso, que o embargante não merece exito em sua pretensão, na medida em que não se encontram provas suficientes nos autos, da real propridade sobre o bem indicado a penhora. Diferente do que pretende fazer crer o Apelante, se faz necessário para comprovar a propriedade do imóvel, o mínimo de indícios para tanto, e no caso não há registro de propriedade junto à matricula do imóvel, contrato de compra e venda devidamente assinado com reconhecimento de firma pelas partes denominadas contratantes, ou ao menos, comprovante de pagamento. Nesta toada, vejamos que o documento de mov. 1.6 não apresenta registro do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Pato Branco, nem mesmo anotação de aquisição pelo Apelante, enquanto o documento de mov. 1.4 (contrato de compra e venda de imóvel), sequer há reconhecimento de firma na assinatura do vendedor, mas tão somente na do comprador ora Apelante. Não se nega, conhecimento à interpretação da lei e entendimento da jurisprudencia no sentido da desnecessidade do registro para demonstrar a propriedade do bem. Entretanto, deve haver o minimo dos requisitos necessários preenchidos para tanto. Ademais, ainda que se invoque o direito subjetivo do adquirente do imóvel, que não se confunde com o direito real de aquisição nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do CCB, que se baseia no pagamento integral do preço pelo promitente comprador ou seu cessionário, sequer consta dos autos qualquer comprovante de pagamento pelo embargante, cujo valor do contrato era de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA PENHORA E REGISTRO DO BEM EM NOME DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FIRMADO EM DATA ANTERIOR A CONSTRIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU OUTRO ELEMENTO QUE O TORNE PÚBLICO E COMPROVE A DATA EM QUE FOI FIRMADO. FALTA DE PUBLICIDADE DO CONTRATO QUE IMPLICA EM SUA INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 409 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA COMPROVAR QUE O INSTRUMENTO FOI FIRMADO ANTES DO BLOQUEIO. COMPRA E VENDA REALIZADA SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES OU POSSE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DE CONSTRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. VALOR DA CAUSA. IMPORTÂNCIA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM PENHORADO, PORÉM LIMITADO AO DÉBITO, PREVALECENDO O VALOR MENOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000534-84.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.11.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO EM DEMANDA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE COMPRA DO BEM ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NÃO REGISTRADO. DISTORÇÕES NOS DEPOIMENTOS QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC/15.1. Apelação Cível desprovida” (TJPR - 16ª C.Cível - 0082008-44.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 06.04.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE BEM PENHORADO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE E A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PENHORA MAS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS. MULTA NÃO APLICADA. 1. Não pode ser acolhido pedido de levantamento de penhora formulado pelos executados em defesa de direito de terceiro que supostamente adquiriu o veículo antes da constrição, por contrato sem autenticidade comprovada. 2. Não basta a alegação de má-fé da parte para que se aplique multa, sendo indispensável sua comprovação, ausente no caso. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028328-55.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.08.2019). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. AUSENCIA DE PROVA CONCRETA DA PROPRIEDADE OU POSSE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO. De acordo com o artigo 674, do Código de Processo Civil, todo aquele que é possuidor, proprietário ou ambos, de bem objeto de medida judicial constritiva, determinada em processo no qual não é parte, pode opor embargos de terceiro a fim de resguardar a sua posse ou propriedade. Inexistindo prova nos autos de que o embargante era proprietário ou já se encontrava na posse do bem antes do ajuizamento da execução, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002791-24.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020)
E ainda, como bem ponderado pelo Nobre Magistrado, “não há presente na demanda qualquer prova de que o autor detinha a posse do imóvel discutido, vez que deixou de anexar qualquer comprovante de posse do imóvel, sendo que tal prova é de fácil acesso para aqueles que de fato detém a posse do imóvel, restando deserto o suporte probatório neste tocante, não sendo os documentos juntados aos eventos 32.2 e 40.2 aptos a comprovar qualquer modalidade de posse do imóvel aqui discutido.” Ora, nem se diga, como meio de prova ou requsitido de boa fé, que o imóvel fora adquirido antes da penhora, pois vislumbra-se da análise da matrícula que em data pretérita a suposta aquisição (24/03/2017), já se constava naquela a averbação de alienação fiduciária, ou seja, estava ciente no momento da compra do imóvel que esse era alienado fiduciariamente à Cooperativa de Crédito do Iguaçu Integrado – SICOOB. Logo, não há o que se falar em ignorância quanto à Cédula de Crédito Bancário garantida pelo imóvel, vez que o Embargante, deveria realizar o pagamento junto ao Banco Sicoob, contudo, não há qualquer comprovação nos autos que tal pagamento foi realizado. Desta forma, não prospera a pretensão recursal, merecendo ser mantida a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, passando a majorar os honorários recursais em 2%, com fundamento no artigo 85, §11 do CPC.
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