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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 136.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da Lapa, nos autos de liquidação de sentença NPU 0003552-36.2020.8.16.0103, que Eugenio Gremski e Lucia Gremski movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual indeferiu pedido de suspensão do feito, formulado pelo réu, ora agravante, em razão do Tema Repetitivo 1169, do Superior Tribunal de Justiça.O agravante aduz que “A sentença que advém de uma ação civil pública que discute direitos ontologicamente individuais, mas que são tutelados coletivamente contém alto grau de imprecisão, pois fixou apenas um hipotético e abstrato dever para o vencido, sem impor-lhe qualquer prestação individualizada e sem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos ou representados processuais. Justamente por isso, a decisão que julgou a ação [...] limitou-se a dispor, de modo inespecífico, sobre a obrigação de pagamento [...] em favor dos poupadores abstratamente considerados. Portanto, a decisão – tanto no seu componente declaratório, quanto no condenatório – foi eminentemente genérica (art. 95 do Código de Defesa do Consumidor)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “Não é possível se extrair nem a identidade do credor e nem o valor da condenação apenas dos termos da decisão sentença que se quer executar, porque há necessidade de informações adicionais que não constam dos autos da ACP” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “O exame da veracidade das assertivas feitas na petição de ‘execução’ depende de exame de fatos e documentos que não constam dos autos da ação civil pública e demandam a pesquisa de arquivos antigos de empresas cujas operações cessaram há mais de uma década. E havendo fato novo a ser provado, incide o art. 509, II do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que, “[...] considerando que a questão do presente processo, encontra-se abrangido ao tema objeto do referido recurso repetitivo, necessária a manutenção da suspensão do feito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 11.1 – 2º grau.Os agravados não trouxeram resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, pugna pela suspensão da liquidação de sentença NPU 0003552-36.2020.8.16.0103, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169, pelo Superior Tribunal de Justiça.A pretensão, contudo, não merece acolhida.Com efeito, a matéria submetida a exame da Corte Superior, no Tema Repetitivo 1169, é a seguinte: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.Ou seja, discute-se se é necessária ou não a liquidação prévia do julgado, para a propositura/prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva.Todavia, a demanda em questão já foi ajuizada, desde o início, como liquidação de sentença.Na decisão de mov. 31.1 – 1º grau, inclusive, foi adotado o rito do artigo 511, do Código de Processo Civil (liquidação pelo procedimento comum).Assim, o julgamento do Tema Repetitivo 1169 não terá reflexo neste processo, uma vez que não se está diante de cumprimento de sentença coletiva.Sobre o assunto, o precedente a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXECUTADO QUE RECORRE DO DECISUM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRATAR DE MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 1169 DO STJ. INCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002806-84.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24/04/2023). Da fundamentação, extrai-se: “Primeiramente, o agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo de origem, por se tratar de matéria afeta ao Tema nº 1169 do STJ. Observa-se que a alegação foi feita em primeiro grau, porém, não foi analisado pelo magistrado, não podendo ser analisada nesse momento.Além disso, mesmo sendo caso de conhecimento, tal alegação não prospera. Isso porque o Tema nº 1169 irá definir sobre a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva:[...]No caso concreto o exequente optou por liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.Dessa forma, não tendo o exequente, de pronto, iniciado o cumprimento individual de sentença, submetendo-se à fase de liquidação, parece evidente a inaplicabilidade da decisão da Corte Superior para a suspensão do processo.” Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Bianca Bacci Bisetto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento.
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