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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ALVINO CAETANO DE OLIVEIRA e outros contra a decisão (mov. 22.1 dos autos originários), proferida nos autos de embargos de terceiro sob o nº 0002728-94.2023.8.16.0031, opostos por ELI MARIA BORSA DALMOLIN e VALÉRIO DAL MOLIN em face, inicialmente, de ESPÓLIO DE ANTONIA KANCHUSKI DE OLIVEIRA, que assim decidiu:“No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que os elementos constantes dos autos demonstram a verossimilhança do direito alegado.Nesse aspecto, compulsando o cumprimento de sentença nº 0010649-51.2016.8.16.0031 (em apenso), verifica-se que a executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA. foi intimada para pagamento no cumprimento de sentença em 15/08/2016 (mov. 13).Foi determinada a indisponibilidade liminar das matrículas nº 9.390 e 37.857, em 24/01/2022 (evento 481.1), por existirem indícios de que a referida executada estava dilapidando seu patrimônio, vez que alienou 25 (vinte e cinco) imóveis de sua propriedade no ano de 2018, dentre eles, os imóveis objeto dos presentes embargos.Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se que o imóvel matrícula nº 37.857, de propriedade da executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA, foi alienado a MarcianoDal Molin em 26/09/2018 (R-3 – mov. 1.10), o qual o alienou aos embargantes em 13/12/2019, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.8.Já o imóvel objeto da matrícula nº 9.390 foi alienado pela executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA aos embargantes em 1º/10/2018, conforme R-7 da matrícula de mov. 20.2.Vislumbra-se que ambos os imóveis foram alienados após a intimação da executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA no cumprimento de sentença nº 0010649-51.2016.8.16.0031, o que reforça os indícios de fraude à execução e dilapidação patrimonial.Entretanto, também é possível averiguar que quando da aquisição dos imóveis pelos embargantes, não existia qualquer averbação premonitória, penhora ou indisponibilidade registrada nas matrículas objeto da ação.Assim, entendo que há elementos para, em sede de cognição sumária, considerar indícios de que a aquisição pelos embargantes sobre os imóveis em discussão se deu de boa-fé.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado na exordial, para o fim de suspender os atos constritivos sobre os imóveis matrícula nº 9.390 e 37.857, oriundos dos autos nº 0010649-51.2016.8.16.0031.(...)”. (Grifei)Nas suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais) ALVINO CAETANO DE OLIVEIRA E OUTROS alegam, em síntese, que: a) merece reforma a decisão agravada que recebeu os embargos de terceiros e deferiu a suspensão dos atos de execução e de constrição sobre bens imóveis, os quais foram transferidos pelos executados em favor dos agravados durante o trâmite processual; b) seja deferida a tutela recursal antecipada, visando revogar a decisão interlocutória que deferiu o levantamento do pedido de indisponibilidade de bens de penhora e do bloqueio de matrículas de propriedade daempresa devedora e suspendeu os atos constritivos sobre os bens dos agravados, os quais foram transferidos de má-fé pelos devedores principais depois de instaurado o processo de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de o futuro comando judicial perder a sua eficácia, tendo em vista que os executados estão dilapidando o patrimônio para não quitar suas dívidas; c) “a posse exercida pelos agravados não restou devidamente demonstrada, não tendo os embargos de terceiros efeitos suspensivos como regra, somente sendo possível a sua atribuição quando demonstrados conjuntamente o domínio e a posse sobre o bem, e ainda quando comprovado por prova documental o pagamento integral pela compra efetivada, o que não ocorreu no presente caso”; d) a concessão de liminar possessória em embargos de terceiro depende da prestação de caução idônea; e) “a fraude a execução foi praticada com a ajuda de terceiros e familiares, restando estampada nos autos a má-fé praticada tanto pela empresa executada como pelos terceiros que agiram em conluio para frustrar o pagamento da divida, portanto, são fortes os indícios de ocultação de bens combinados com má-fé durante o processo de execução, que denotam grave violação aos princípios da cooperação e da colaboração praticada por todos os envolvidos”; f) a despeito da escritura de compra e venda realizada com os agravados, a prova dos autos indica simulação, sendo o negócio jurídico nulo; g) requer-se a condenação em litigância de má-fé dos agravados, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, com aplicação de multa processual no percentual de 10% do valor da causa.Pede a antecipação da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos, para revogar a decisão que suspendeu os atos de constrição realizados sobre os bens imóveis dos embargados e dos devedores principais do processo executório em apenso e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida e prosseguimento do feito da execução principal, bem como dos atos executórios de penhora e leilão sobre os bens alienados de má-fé aos agravados. Este Relator indeferiu a antecipação de tutela recursal (mov. 11.1 – autos de agravo de instrumento).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 17.1 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELI MARIA BORSA DALMOLIN e VALÉRIO DAL MOLIN, ora agravado, contra os ora agravantes, na qual alegam que houve a decretação de indisponibilidade de seus bens adquiridos de boa-fé, sendo que um foi adquirido da executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL e o imóvel de matrícula nº 37.857 foi adquirido de Marciano Dalmolin, estranho ao processo de cumprimento de sentença; que a compra e venda ocorreu após o início do cumprimento de sentença; que não visualizaram nenhuma restrição nos registros dos imóveis. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para que seja suspensa a constrição dos bens nos autos principais. No mérito, requerem a confirmação da medida liminar. Na decisão agravada a juíza da causa entendeu que há elementos para, em sede de cognição sumária, considerar que a aquisição dos imóveis em discussão se deu de boa-fé pelos terceiros adquirentes/embargantes. Deste modo, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado na exordial, para o fim de suspender os atos constritivos sobre os imóveis matrícula nº 9.390 e 37.857, oriundos dos autos nº 0010649-51.2016.8.16.0031.No recurso os agravantes alegam que no processo principal ocorreu fraude à execução pelos executados, com a ajuda de terceiros e familiares, restando comprovada a má-fé tanto da empresa executada como dos terceiros que agiram em conluio para frustrar o pagamento da dívida, havendo fortes os indícios de ocultação de bens, que denotam grave violação aos princípios da cooperação e da colaboração praticada por todos os envolvidos. Ainda, que a despeito da escritura de compra e venda realizada com os agravados, a prova dos autos indica simulação, sendo o negócio jurídico nulo. Por fim, que a posse exercida pelos agravados não restou devidamente demonstrada.Requerem o provimento do recurso, para revogar a decisão que suspendeu os atos de constrição realizados sobre os bens imóveis dos embargados e dos devedores principais do processo executório em apenso, com prosseguimento do feito da execução principal, bem como dos atos executórios de penhora e leilão sobre os bens alienados de má-fé aos agravados.Pois bem.Importante destacar inicialmente, que há três ações de embargos de terceiro propostas contra os exequentes da ação principal, ora agravantes, e nas três a juíza da causa deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado na exordial, para o fim de suspender os atos constritivos sobre os imóveis penhorados na execução principal.Nos presentes autos de agravo de instrumento 0020183-68.2023.8.16.0000 interpostos contra a decisão (mov. 22.1 dos autos originários) proferida nos autos de embargos de terceiro sob o nº 0002728-94.2023.8.16.0031, propostos por ELI MARIA BORSA DALMOLIN e VALÉRIO DAL MOLIN, este relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido da decisão agravada, por entender, inicialmente, que mesmo que os imóveis lá discutidos tivessem sido alienados após a intimação da executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA no cumprimento de sentença nº 0010649-51.2016.8.16.0031, quando da aquisição dos imóveis pelos embargantes, não existiria qualquer averbação premonitória, penhora ou indisponibilidade registrada nas matrículas objeto da ação. Logo, que em relação àqueles agravados inexistiria prova de má-fé processual.Nos autos de agravo de instrumento 0030193-74.2023.8.16.0000 interpostos pelos ora agravantes contra a decisão (mov. 22.1 dos autos originários) proferida nos autos de embargos de terceiro sob o nº 0002724-57.2023.8.16.0031, propostos por MARCIANO DAL MOLIN, o relator Des. Substituto GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ deferiu o efeito suspensivo pretendido da decisão agravada, por entender que, diante das peculiaridades do caso, seriam verossímeis as alegações dos agravantes, no sentido de haver “fortes indícios” de má-fé do embargante/agravado, o que obstaria a concessão da tutela de urgência por ele perseguida, além de haver o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Já nos autos de agravo de instrumento 0078277-09.2023.8.16.0000 interpostos pelos ora agravantes contra a decisão (mov. 47.1 dos autos originários) proferida nos autos de embargos de terceiro sob o nº 0008138-36.2023.8.16.0031, propostos por Centro Automotivo Extang Ltda, este relator, sopesando novamente a situação dos autos e suas peculiaridades, e os demais agravos de instrumento interpostos nas outras ações de embargos de terceiro envolvendo as mesmas partes, entendeu presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada, mantendo a indisponibilidade que recai sobre os imóveis.Feitas referidas considerações, passa-se a analisar o mérito do presente recurso. Da análise dos autos do cumprimento de sentença nº 0010649-51.2016.8.16.0031, tem-se que a executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA foi intimada para pagamento voluntário em 15/08/2016 (mov. 13).Foi determinada a indisponibilidade liminar dos bens matrícula nº 9.390 e 37.857 em 24/01/2022 (mov. 481.1), por existirem indícios de dilapidação de patrimônio pela executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA, a qual alienou 25 (vinte e cinco) imóveis de sua propriedade no ano de 2018, dentre eles, os imóveis objeto dos presentes embargos.Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 37.857, de propriedade da executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA, foi alienado a Marciano Dal Molin em 26/09/2018 (R-3 – mov. 1.10), o qual o alienou aos embargantes em 13/12/2019, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.8. Já o imóvel objeto da matrícula nº 9.390 foi alienado pela executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA aos embargantes em 01/10/2018, conforme R-7 da matrícula de mov. 20.2Ainda, há provas nos autos de que alguns imóveis da executada foram alienados a terceira empresa, a qual transferiu parte deles para o nome de MARCIANO DAL MOLIN, filho de TELMO DAL MOLIN, dono da empresa executada e outros para pessoas da família dos executados (JUCELI DALMOLIN E ERIDELTO XAVIER DE QUADROS), conforme escrituras públicas dos autos.Vislumbra-se que os bens foram alienados aos embargantes após a intimação da executada EMPRESA DE TRANSPORTES NORSUL LTDA no cumprimento de sentença nº 0010649-51.2016.8.16.0031, sendo que a própria magistrada na decisão agravada afirmou que tal fato demonstra indícios de fraude à execução e dilapidação patrimonial.Contudo, a juíza a quo entendeu que “é possível averiguar que quando da aquisição dos imóveis pela embargante, não existia qualquer averbação premonitória, penhora ou indisponibilidade registrada nas matrículas objeto da ação”, o que denotaria a boa-fé dos embargantes.Ora, segundo o art. 792, IV, do CPC “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.De acordo com a Súmula 375 do STJ, “a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema sob o regime dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a matéria:“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.”(REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.)In casu, por se tratar de venda entre familiares, não é crível que os embargantes desconhecessem a dívida da executada, sobretudo porque relativa a grave acidente de trânsito em que se envolveu o motorista funcionário da empresa, que conduzia veículo de sua propriedade, sendo que o processo está em trâmite desde o ano de 2011.Ainda, tem-se que alguns imóveis foram transferidos a terceira empresa e posteriormente transferidos a familiares dos executados. Já com relação ao imóvel que os agravados afirmam ter recebido de terceiro, trata-se de MARCIANO DAL MOLIN, filho de TELMO DAL MOLIN, dono da empresa executada.Desta forma, há indícios suficientes de má-fé ou fraude à execução dos embargantes/agravados, o que obstaria a concessão da tutela de urgência por eles perseguida nos embargos de terceiro.Sobre o assunto, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente.3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”(REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DO EXECUTADO. (i) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA): REJEITADA. (ii) FRAUDE À EXECUÇÃO: ACOLHIMENTO. DEMANDA EXECUTÓRIA QUE JÁ TRAMITAVA AO TEMPO DA ALIENAÇÃO. VENDEDORA/EXECUTADA QUE FOI REDUZIDA À CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ALIENAÇÃO QUE OCORREU ENTRE FAMILIARES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÉVIA CIÊNCIA DA COMPRADORA ACERCA DA DEMANDA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE EVIDENCIADA. (iii) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBTITRADOS, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003812-48.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO REJEITADA. (...).4. ALIENAÇÃO DE BEM POR EXECUTADA CIENTE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA SOB Nº 20.210, DO 1º CRI DE UMUARAMA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO A FILHO DA EXECUTADA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE, CONSIDERADA A RELAÇÃO FAMILIAR, RAZOAVELMENTE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR, ORA EXEQUENTE (CPC, ART. 792, §1º). DEMAIS ATOS DE DISPOSIÇÃO HAVIDOS SOBRE OUTROS BENS DISCUTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO IMPORTARAM EM FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (a) A decisão agravada rejeitou a alegação de fraude à execução. A superveniente prolação de sentença nos embargos à execução, que importou na extinção da execução por iliquidez do título, isso antes do julgamento do presente recurso, não resulta em perda superveniente do mesmo, uma vez que a eficácia da sentença subordinar-se-á ao resultado do agravo de instrumento. Ora, estamos diante da apreciação de questões distintas, tratando-se no presente da alegada fraude à execução (questão incidente), ao passo em que na sentença decidiu-se pela extinção da execução fundamentada na iliquidez do título executivo extrajudicial. O recurso impugna decisão interlocutória, cujo conhecimento restou devolvido ao Tribunal para reexame, uma vez que o interessado recorreu regularmente, de modo que o que foi decidido pelo juiz singular não traduz questão preclusa. Há interesse na apreciação da questão, até mesmo porque eventual reforma da sentença vai exigir que o prosseguimento da execução observe a questão incidente afinal decidida pelo Tribunal. Mais do que isso, eventual reconhecimento de fraude à execução detém como efeito prático a ineficácia do negócio jurídico perante o credor, o que não se circunscreve, necessariamente, apenas ao bojo da presente demanda. Remanesce o interesse recursal do agravante, que tem direito de ver julgado o agravo de instrumento regularmente interposto.(b) Há que perquirir acerca da má-fé do terceiro adquirente, pressuposto necessário para a declaração de ineficácia do negócio jurídico realizado em fraude à execução. É consabido que a má-fé não se presume, havendo que ser comprovada pela parte que alega, vale dizer, a parte credora. Lado outro, estamos diante de situação em que a alienação do bem se realizou entre familiares, mais especificamente entre mãe e filho. Em situações como a presente, entende-se que o terceiro adquirente detinha conhecimento sobre a existência da demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência, o que é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do adquirente”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039746-82.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2022) (Grifei)Assim, no caso, diante das particularidades da transferência de bens entre familiares, presente a probabilidade de direito da parte agravante.Ainda, tem-se que o cumprimento de sentença já tramita desde o ano de 2016, sem que o débito tenha sido integralmente adimplido, com indícios de fraude à execução e dilapidação de patrimônio pela executada, o que demonstra que a pretensão executória da parte agravante pode ser frustrada, ante a impossibilidade de satisfação da dívida.Por fim, a parte agravante pugna pela condenação dos agravados ao pagamento e multa por litigância de má-fé. A multa de litigância de má-fé mostra-se indevida ao caso, por não se enquadrar entre uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.Isto posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a antecipação de tutela pleiteada na inicial dos embargos de terceiro, mantendo a indisponibilidade que recai sobre os imóveis matrícula nº 9.390 e 37.857.
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