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Processo:
0007312-11.2020.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194
24ª Vara Cível de Curitiba
Apelante: Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina SC Ltda.
Apelada: Worknet Overseas Ltda.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina SC Ltda.
apela da decisão interlocutória de mov. 114.1, proferida nos autos de ação renovatória
cumulada com revisional de aluguel nº 0007312-11.2020.8.16.0194, que promoveu o
julgamento antecipado parcial de mérito, para o fim de: (i) reconhecer a decadência do direito
da autora à renovação do presente contrato e julgar parcialmente extinto o processo, com
resolução de mérito, em atenção ao artigo 487, II, do CPC/2015; (ii) acolher o pedido
contraposto e determinar a desocupação do imóvel pela autora, no prazo de 03 (três) meses,
contados da decisão, devendo coincidir com o período de férias escolares, observando-se,
ainda, o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo de carência fixado alhures, nos
termos do art. 63, §1º, alínea “b” da Lei nº 8.245/91; (iii) condenar o requerente sucumbido ao
pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerida, fixados em 15% do valor
atualizado da causa4, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC/2015. Além disso, na mesma
decisão interlocutória, decidiu a Magistrada por: (a) não conhecer da preliminar de falta de
interesse de agir, porque prejudicada, posto que atinente ao pedido renovatório; (b) rechaçar a
preliminar referente à “inexistência” de pressupostos legais autorizadores da revisão
processual; (c) deferir o pedido de produção de prova pericial no caso concreto, nomeando o
Perito Judicial e determinando demais diligências pertinentes para instrução da demanda, em
virtude da subsistência da pretensão revisional.
Opostos Embargos de Declaração, foram eles conhecidos e rejeitados
pelo Juízo, diante da inexistência de vícios, mantendo-se hígida a decisão (mov. 127.1).
Alega a apelante Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina
SC Ltda., em síntese, que é caso de reconhecimento da incompetência – segundo ela,
absoluta –, do Juízo de origem, porquanto consoante o art. 113 do CPC/2015, deve prevalecer
a competência do local do imóvel, localizado em Colombo/PR.
Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194
Afirma, agora propriamente no mérito recursal, que não é caso de
despejo do imóvel no caso concreto em seu desfavor, em atenção ao disposto no artigo 53 da
Lei nº 8.245/1991, que estabelece “regulamentação diferenciada para imóveis que abriguem
atividades comerciais de alta relevância social, dentre elas as entidades de ensino, proibindo
seu despejo com base em mera denúncia vazia, tendo em vista que o desalojamento de tais
estabelecimentos é capaz de causar impacto direto não só às partes contratantes, mas
também a toda a comunidade local, que deles depende para a obtenção de serviços públicos
essenciais, cuja súbita interrupção pode ensejar prejuízos muitas vezes irreparáveis”.
Pondera que “evidente o enquadramento da INESUL no âmbito de
proteção do dispositivo, adequada a análise da questão à luz do conceito constitucional de
educação, tendo em vista ser este o bem jurídico maior protegido pela norma”.
Defende a recorrente, ademais, a necessidade de respeito ao art. 63 da
Lei nº 8.245/1991, que “estipula prazo diferenciado ao da denúncia vazia tradicional,
ampliando-o em até 1 ano para desocupação do imóvel”, bem como que “antes de
DECIDIR, pode o juiz marcar audiência para tentativa de conciliação, haja vista a
particularidade do caso” e que “deve atentar-se que a referida desocupação deve ter prazo
razoável para que alunos não sejam prejudicados”.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo,
“para o fim conceder a suspensão da liminar de despejo e estabelecendo no mínimo 3 meses
para desocupação voluntaria” e, no mérito, pugna o provimento do recurso, com a reforma
da decisão hostilizada (mov. 133.3).
Contrarrazões apresentadas pela apelada Worknet Overseas Ltda. no
mov. 138.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso, porque descabido, vez que cabível
na hipótese o recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 356, § 5º e 1.015 do
CPC e também porque prejudicado, em virtude do acordo firmado entre as partes para
desocupação do imóvel no bojo dos autos de cumprimento provisório de sentença nº
0000811-36.2023.8.16.0194. Sucessivamente, em respeito ao princípio da eventualidade,
acaso conhecido o recurso, pugnou pelo desprovimento do presente apelo.
Subiram os autos e vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194
II – O recurso é inadmissível e, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, não comporta conhecimento.
Isto porque, em primeiro lugar, a parte recorrente interpôs recurso de
apelação contra decisão interlocutória que promoveu o julgamento antecipado parcial de
mérito, enquanto que, nos termos do artigo 356, § 5º do CPC/20151, deveria ter interposto
agravo de instrumento.
E nesse aspecto, há que se destacar que a interposição de recurso
diverso ao expressamente previsto em lei configura erro grosseiro, o que afasta por completo
a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA
JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO
CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
(...)
2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao
expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés
de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido
de habilitação de crédito no processo falimentar.
3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp nº 219866/SP, Terceira
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ: 15.03.2016 – destaquei).
Na mesma linha, são os julgados deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE
EXTINGUIU A LIDE PRINCIPAL, DETERMINANDO O
PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL
DO MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
1 “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
(...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194
356, § 5º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE. RECURSO ADESIVO, ADEMAIS, QUE SEGUE A
SORTE DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. RECURSOS
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010744-
35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME
FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.03.2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO
PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM PACTO ACESSÓRIO DE
ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DA REVISÃO DA CLÁUSULA JUROS, GERANDO O
INCONFORMISMO DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO RECONHECIDO DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE CABIMENTO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. DECISÃO RECORRIDA QUE IMPLICOU EM
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO SEM, CONTUDO,
EXTINGUIR TOTALMENTE A FASE COGNITIVA DO PROCESSO,
CASO EM QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 356, § 5º,
COMBINADO COM O ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO AO
ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL, CONFORME PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
(ARTIGO 932, III DO CPC)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009880-
29.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
HENRIQUE MIRANDA - J. 28/03/2023)
Em segundo lugar, cabe salientar, apenas hipoteticamente, que mesmo
ultrapassada referida questão, resta evidente que a pretensão da parte recorrente encontra-se
nitidamente prejudicada, o que igualmente obstaculiza o conhecimento do apelo.
Ressalte-se, neste particular, que no bojo dos autos de cumprimento
provisório de sentença, autuado sob número 0000811-36.2023.8.16.0194, foi firmado acordo
entre as partes, em data de 01.03.2023 (mov. 37.1) – ou seja, após a interposição do recurso,
Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194
ocorrida em 03.02.2023 –, ocasião em que as partes pactuaram a prorrogação do prazo para
desocupação do imóvel, bem como a desistência de todos os recursos relacionados ao
Cumprimento Provisório de sentença e à matéria referente à desocupação do imóvel.
Observe-se que referida transação foi, inclusive, noticiada a este
Relator no curso do Agravo de Instrumento nº 0004888-88.2023.8.16.000034 e culminou com
o reconhecimento da perda de objeto daquele recurso (movs. 24.1 a 24.3 e 27.1), circunstância
que igualmente traz implicações ao julgamento do presente apelo, posto que impede seu
conhecimento deste recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal.
Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSTERIOR
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES E
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO JUÍZO “A QUO”.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU
PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível
- 0017443-91.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
TARO OYAMA - J. 14.02.2022)
Logo, é caso de não conhecimento do presente recurso de Apelação,
restando, por óbvio, prejudicada a análise da liminar/pedido de efeito suspensivo formulada
nas razões recursais.
III – Por tais razões, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932,
inc. III, do CPC/2015, ante a sua inadmissibilidade.
Para finalizar, em razão do não conhecimento do recurso de Apelação,
atento aos parâmetros trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no
AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, bem como atento ao fato de que a decisão interlocutória
hostilizada (mov. 114.1), que promoveu o julgamento antecipado parcial do mérito, foi
proferida já sob a égide do CPC/2015 e fixou honorários sucumbenciais2, com espeque no
2 “Pelo princípio da sucumbência, levando-se em conta que parte da lide resta decidida e extinta, tendo o
requerente sucumbido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerida, os
quais fixo em 15% do valor atualizado da causa4, isso nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo
Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194
§11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida-
apelada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, que somados aos 15% (quinze
por cento) do valor atualizado da causa3 arbitrados em razão da sucumbência em primeiro
grau, totalizarão 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação”.
3 “O valor da causa na ação renovatória corresponderá a doze meses de aluguel, devendo-se tomar como
referência o aluguel do mês em que a ação for ajuizada. Inteligência do art. 58, III da Lei de Locações. No caso,
considerando o valor do aluguel então vigente, multiplicado por doze, encontra-se, justamente, o valor atribuído
à causa (R$667.164,00).”