Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194 24ª Vara Cível de Curitiba Apelante: Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina SC Ltda. Apelada: Worknet Overseas Ltda. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina SC Ltda. apela da decisão interlocutória de mov. 114.1, proferida nos autos de ação renovatória cumulada com revisional de aluguel nº 0007312-11.2020.8.16.0194, que promoveu o julgamento antecipado parcial de mérito, para o fim de: (i) reconhecer a decadência do direito da autora à renovação do presente contrato e julgar parcialmente extinto o processo, com resolução de mérito, em atenção ao artigo 487, II, do CPC/2015; (ii) acolher o pedido contraposto e determinar a desocupação do imóvel pela autora, no prazo de 03 (três) meses, contados da decisão, devendo coincidir com o período de férias escolares, observando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo de carência fixado alhures, nos termos do art. 63, §1º, alínea “b” da Lei nº 8.245/91; (iii) condenar o requerente sucumbido ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerida, fixados em 15% do valor atualizado da causa4, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC/2015. Além disso, na mesma decisão interlocutória, decidiu a Magistrada por: (a) não conhecer da preliminar de falta de interesse de agir, porque prejudicada, posto que atinente ao pedido renovatório; (b) rechaçar a preliminar referente à “inexistência” de pressupostos legais autorizadores da revisão processual; (c) deferir o pedido de produção de prova pericial no caso concreto, nomeando o Perito Judicial e determinando demais diligências pertinentes para instrução da demanda, em virtude da subsistência da pretensão revisional. Opostos Embargos de Declaração, foram eles conhecidos e rejeitados pelo Juízo, diante da inexistência de vícios, mantendo-se hígida a decisão (mov. 127.1). Alega a apelante Inesul – Instituto de Ensino Superior de Londrina SC Ltda., em síntese, que é caso de reconhecimento da incompetência – segundo ela, absoluta –, do Juízo de origem, porquanto consoante o art. 113 do CPC/2015, deve prevalecer a competência do local do imóvel, localizado em Colombo/PR. Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194 Afirma, agora propriamente no mérito recursal, que não é caso de despejo do imóvel no caso concreto em seu desfavor, em atenção ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.245/1991, que estabelece “regulamentação diferenciada para imóveis que abriguem atividades comerciais de alta relevância social, dentre elas as entidades de ensino, proibindo seu despejo com base em mera denúncia vazia, tendo em vista que o desalojamento de tais estabelecimentos é capaz de causar impacto direto não só às partes contratantes, mas também a toda a comunidade local, que deles depende para a obtenção de serviços públicos essenciais, cuja súbita interrupção pode ensejar prejuízos muitas vezes irreparáveis”. Pondera que “evidente o enquadramento da INESUL no âmbito de proteção do dispositivo, adequada a análise da questão à luz do conceito constitucional de educação, tendo em vista ser este o bem jurídico maior protegido pela norma”. Defende a recorrente, ademais, a necessidade de respeito ao art. 63 da Lei nº 8.245/1991, que “estipula prazo diferenciado ao da denúncia vazia tradicional, ampliando-o em até 1 ano para desocupação do imóvel”, bem como que “antes de DECIDIR, pode o juiz marcar audiência para tentativa de conciliação, haja vista a particularidade do caso” e que “deve atentar-se que a referida desocupação deve ter prazo razoável para que alunos não sejam prejudicados”. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, “para o fim conceder a suspensão da liminar de despejo e estabelecendo no mínimo 3 meses para desocupação voluntaria” e, no mérito, pugna o provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada (mov. 133.3). Contrarrazões apresentadas pela apelada Worknet Overseas Ltda. no mov. 138.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso, porque descabido, vez que cabível na hipótese o recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 356, § 5º e 1.015 do CPC e também porque prejudicado, em virtude do acordo firmado entre as partes para desocupação do imóvel no bojo dos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0000811-36.2023.8.16.0194. Sucessivamente, em respeito ao princípio da eventualidade, acaso conhecido o recurso, pugnou pelo desprovimento do presente apelo. Subiram os autos e vieram-me conclusos. É o breve relatório. Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194 II – O recurso é inadmissível e, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não comporta conhecimento. Isto porque, em primeiro lugar, a parte recorrente interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória que promoveu o julgamento antecipado parcial de mérito, enquanto que, nos termos do artigo 356, § 5º do CPC/20151, deveria ter interposto agravo de instrumento. E nesse aspecto, há que se destacar que a interposição de recurso diverso ao expressamente previsto em lei configura erro grosseiro, o que afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. (...) 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp nº 219866/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ: 15.03.2016 – destaquei). Na mesma linha, são os julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIDE PRINCIPAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1 “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.” Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194 356, § 5º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO ADESIVO, ADEMAIS, QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010744- 35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM PACTO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA REVISÃO DA CLÁUSULA JUROS, GERANDO O INCONFORMISMO DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO RECONHECIDO DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CABIMENTO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. DECISÃO RECORRIDA QUE IMPLICOU EM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO SEM, CONTUDO, EXTINGUIR TOTALMENTE A FASE COGNITIVA DO PROCESSO, CASO EM QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 356, § 5º, COMBINADO COM O ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009880- 29.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28/03/2023) Em segundo lugar, cabe salientar, apenas hipoteticamente, que mesmo ultrapassada referida questão, resta evidente que a pretensão da parte recorrente encontra-se nitidamente prejudicada, o que igualmente obstaculiza o conhecimento do apelo. Ressalte-se, neste particular, que no bojo dos autos de cumprimento provisório de sentença, autuado sob número 0000811-36.2023.8.16.0194, foi firmado acordo entre as partes, em data de 01.03.2023 (mov. 37.1) – ou seja, após a interposição do recurso, Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194 ocorrida em 03.02.2023 –, ocasião em que as partes pactuaram a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, bem como a desistência de todos os recursos relacionados ao Cumprimento Provisório de sentença e à matéria referente à desocupação do imóvel. Observe-se que referida transação foi, inclusive, noticiada a este Relator no curso do Agravo de Instrumento nº 0004888-88.2023.8.16.000034 e culminou com o reconhecimento da perda de objeto daquele recurso (movs. 24.1 a 24.3 e 27.1), circunstância que igualmente traz implicações ao julgamento do presente apelo, posto que impede seu conhecimento deste recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO JUÍZO “A QUO”. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017443-91.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.02.2022) Logo, é caso de não conhecimento do presente recurso de Apelação, restando, por óbvio, prejudicada a análise da liminar/pedido de efeito suspensivo formulada nas razões recursais. III – Por tais razões, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, ante a sua inadmissibilidade. Para finalizar, em razão do não conhecimento do recurso de Apelação, atento aos parâmetros trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, bem como atento ao fato de que a decisão interlocutória hostilizada (mov. 114.1), que promoveu o julgamento antecipado parcial do mérito, foi proferida já sob a égide do CPC/2015 e fixou honorários sucumbenciais2, com espeque no 2 “Pelo princípio da sucumbência, levando-se em conta que parte da lide resta decidida e extinta, tendo o requerente sucumbido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da requerida, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa4, isso nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Apelação Cível nº 7312-11.2020.8.16.0194 §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida- apelada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, que somados aos 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa3 arbitrados em razão da sucumbência em primeiro grau, totalizarão 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação”. 3 “O valor da causa na ação renovatória corresponderá a doze meses de aluguel, devendo-se tomar como referência o aluguel do mês em que a ação for ajuizada. Inteligência do art. 58, III da Lei de Locações. No caso, considerando o valor do aluguel então vigente, multiplicado por doze, encontra-se, justamente, o valor atribuído à causa (R$667.164,00).”
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