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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maytê Ovalle contra ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 1/2021, por meio do qual indeferiu o pedido da impetrante de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. Alegou a impetrante, em suma, que: (i) inscreveu-se para as vagas reservadas à pessoa com deficiência no concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Paraná de 2021; (ii) foi entrevistada por 02 (dois) médicos e membros da Comissão do Concurso em data de 25/11/2021, oportunidade em que questionada sobre sua necessidade de auxílio na prova, suas dificuldades cotidianas e o possível uso de aparelho auditivo; (iii) em 03/11/2021 foi publicada, então, a relação de candidatos aptos à concorrer às vagas reservadas à pessoa com deficiência, tendo sido o pedido da impetrante indeferido, sob o argumento de que não preenchidos os requisitos do art. 11, § 9º, da Decisão CSMP nº 1.063/2021; (iv) houve violação a direito líquido e certo de participação do certame concorrendo às vagas reservadas à pessoa com deficiência, pois é portadora de surdez unilateral permanente. Ainda, pugnou pela concessão de liminar, a fim de anular o ato administrativo reputado inconstitucional, incluindo-a na lista das inscrições deferidas dos candidatos que concorrerão às vagas reservadas à pessoa com deficiência do Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Paraná. Ao final, requereu a confirmação da liminar com a concessão da segurança. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (mov. 4.1). O Magistrado proferiu decisão indeferindo o pedido liminar (mov. 8.1). A parte impetrante apresentou documentação e lhe foi concedida a gratuidade de justiça (mov. 13.1). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (mov. 24.1), sustentando, em síntese: (i) a incompetência do Juízo, porquanto compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandados de segurança impetrados em face das comissões de concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto; (ii) ausência de interesse de agir, pois a impetrante obteve nota 53, ao passo que a nota de corte foi 76; (iii) os candidatos estão vinculados às disposições do edital, hipótese em que estão previamente cientes acerca dos requisitos para deferimento de inscrição e concorrência às vagas destinas à pessoa com deficiência. Ainda, argumentou que a motivação mais substanciosa do ato de indeferimento fica reservada a ato administrativo próprio, cujo documento permanece à disposição dos participantes. Por fim, ressaltou que a candidata ficou abaixo da nota de corte. Através da decisão de mov. 37.1, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba declarou-se incompetente para julgar a demanda, remetendo os autos a este E. Tribunal de Justiça. No mov. 57.1, este Relator manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar feito pela parte impetrante, ratificando-a. Intimada para manifestar-se a respeito de eventual ausência de interesse de agir e/ou superveniente perda do objeto da impetração, em razão de sua não habilitação para segunda etapa do concurso ou, ainda, em razão do encerramento do certame (mov. 68.1), a parte impetrante quedou-se inerte (mov. 71). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto ou de interesse de agir (mov. 75.1). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: O presente writ comporta admissão, porque impetrado tempestivamente, assim como as partes são legítimas e há interesse processual da impetrante. 2. Mérito: O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: (...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança. Ocorre que, ao analisar as alegações de ambas as partes, o conjunto fático-probatório pré-constituído, bem como o direito aplicável à espécie, tem-se que a segurança não pode ser concedida, consoante os fundamentos a seguir expostos. Pois bem, no caso concreto, em suma, a parte impetrante alegou que houve violação a direito líquido e certo de participação do certame concorrendo às vagas reservadas à pessoa com deficiência, pois é portadora de surdez unilateral permanente e seu pedido de inscrição para concorrência nas vagas destinadas à pessoa com deficiência foi indeferido em 03/11/2021, sob o argumento de que não preenchidos os requisitos do art. 11, § 9º, da Decisão CSMP nº 1.063/2021 A legislação que rege a matéria, qual seja, o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, posteriormente alterado pelo Decreto nº 5.296/04, assim estabelece: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:(...)II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004) (Destacou-se) Ainda, o art. 5º, § 1º, I, b, do Decreto nº 4.296/2004 dispõe que: Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: (...)b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; (Destacou-se) Nota-se que, para o legislador, a deficiência auditiva é a perda bilateral da audição, parcial ou total, não sendo suficiente os casos de surdez unilateral. A respeito do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer em concursos públicos nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.773/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO ENTANTO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL.(...)3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a anulação do ato da Comissão Examinadora do Concurso de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que o redirecionou para a lista geral, por concluir que não se enquadrava na categoria de deficiente (Leis Complementares 683/1992 e 932/2002, e Decreto nº 59.591/2013).(...)5. Além disso, não é demais lembrar que a perda da função auditiva de apenas um dos ouvidos não possibilita o reconhecimento do candidato como deficiente auditivo, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AREsp. 1.467.028/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2019; AgInt nos EDcl no REsp.1.730.622/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.12.2018.6. Agravo Interno do Particular provido para conhecer do Agravo, mas, no entanto, negar provimento ao seu Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.673.121/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (Destacou-se) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO FEDERAL 3.298/1999. SÚMULA 522/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Inteligência da Súmula 522/STJ.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.467.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) (Destacou-se) Portanto, sendo a impetrante portadora de surdez unilateral (CID H90.5), não possui direito de concorrer às vagas reservadas à pessoa com deficiência. Seguindo a mesma orientação, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DENTISTA (EDITAL Nº 001/2010). CANDIDATA QUE CONCORREU AS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE SURDEZ UNILATERAL, O QUE, NOS TERMOS DO DECRETO 3.298/1999, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA FINS DE CONCORRER A CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 11.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA (SURDEZ UNILATERAL) - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO Nº 3.298/1999 - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO HAPNER - Unânime - J. 11.02.2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL PREVÊ RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DEFICIENTES CONFORME REGULAMENTO DA LEI 7853/89, DECRETO Nº 3298/99 (ART.4º, II). EXAME DA JUNTA MÉDICA CONCLUIU POR SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL - HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA LEI PROTETIVA. PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS NA CONCORRÊNCIA GERAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM 1) O Superior Tribunal de Justiça tem julgado casos semelhantes ao dos autos para garantir ao candidato portador de perda unilateral e total da audição o direito a disputar vaga destinada aos portadores de necessidades especiais. (AgRg no REsp 1150154/DF, AgRg no RMS 34436/PE e no AgRg no REsp 22688/PE.) 2) Enquadrar candidato em concurso público, portador de surdez moderada unilateral, como deficiente auditivo a fim de garantir a disputa das vagas reservadas, é conferir interpretação por demais ampliativa ao Decreto nº 3298/99 alterado pelo Decreto nº Mandado de Segurança nº 963.386-3 5296/2004, implicando na ofensa ao princípio da isonomia entre os demais candidatos aprovados na concorrência geral. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - Unânime - J. 20.05.2013) Destarte, ausente direito líquido e certo da parte impetrante, a segurança deve ser denegada. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada. As custas e despesas processuais ficam a cargo da parte impetrante, observando-se a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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