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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Natividade Sociedade de Advogados nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000947-31.2022.8.16.0026, em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravados, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati, nos seguintes termos (mov. 18.1):“(...) 3. Diante disso, evidenciado o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados/impugnantes. 4. Intime-se a executada para que efetue a correção do cálculo, observados os termos desta decisão e, após, intimem-se os executados para pagamento, conforme decisão inicial. 5. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o excesso de execução. Vide: (TJDF – 0716016-21.2020.8.07.0000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20.05.2021, Data de Publicação: 07.06.2021).(...)”Irresignada, a Natividade Sociedade de Advogados interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), alegando, em síntese, que A) não há que se falar em excesso de execução; B) o cumprimento de sentença se baseia na decisão prolatada nos Autos nº 000145-04.2020.8.16.0206, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e imputado, aos agravados, o pagamento de honorários advocatícios de 10%; C) apesar de não ter sido mencionada a base de cálculo da verba honorária, embasou o pedido de cumprimento no valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, haja vista a inexistência de condenação; D) ainda que se considere o proveito econômico obtido pela instituição financeira, esse também equivale ao valor da causa, pois a pretensão formulada em relação ao banco abrange todos os pedidos formulados na petição inicial; E) não houve qualquer discriminação dos pedidos, especificando-se para qual réu era voltado determinado pleito; F) logo, não pode ser concluído que a condenação por danos morais e o ressarcimento dos custos com o conserto da máquina também não foram demandados contra o Banco do Brasil. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 14, 15 e 16).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; preparo; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso.A insurgência diz respeito à base de cálculo dos honorários de sucumbência relativos à exclusão do Banco do Brasil do polo passivo da demanda, verba que é objeto do presente cumprimento.Sustenta a agravante que devem ser honorários calculados sobre o valor da causa, porque não houve condenação, bem como não foram discriminados, pelos autores (agravados), quais pedidos eram ou não direcionados à instituição financeira.Pois bem.Para melhor compreensão da controvérsia, mister analisar os autos em retrospectiva.A Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 000145-04.2020.8.16.0206 foi inicialmente movida contra AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. e MAGPARANÁ S.A, visando a rescisão da compra e venda do maquinário, diga-se, a Colheitadeira MF 32 Advanced, ano de fabricação 2013, por ter apresentado defeitos que impediam seu regular uso.Em sede de contestação, a ré AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. arguiu a necessidade de regularização do polo passivo - litisconsorte necessário, a fim de incluir o Banco do Brasil S/A, visto que o encerramento da compra e venda também ensejaria o término da cédula de crédito. Assim, foi sob o aspecto de risco de ofensa a direitos de terceiros que a legitimidade passiva do banco foi defendida.Posteriormente, na impugnação do mov. 35.1 os autores concordaram com a inclusão da instituição financeira no polo passivo, aduzindo o seguinte:“Com razão a requerida quanto à formação de litisconsórcio necessário com a instituição financeira que liberou os recursos para a aquisição do bem, uma vez que o maquinário objeto da lide constitui garantia real do contrato de financiamento, cuja quitação está prevista para a data de 10/06/2023.”Em seguida, na decisão saneadora do mov. 45.1 da ação de conhecimento, o MM. Juiz de primeiro grau consignou que o banco deveria integrar a lide. Para tanto, fundamentou que: “(...) Desta forma, realmente faz-se necessária a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda, ainda que o pedido de danos morais não recaía sobre a instituição financeira, no caso de declaração da rescisão, poderá o banco ter que efetuar a devolução do valor que recebeu no momento da celebração do contrato, bem como deixar de receber eventuais parcelas futuras.(...)”.Diante de tal conjuntura, conclui-se com clareza que a lide que se instaurou contra a instituição financeira abrangia tão somente os efeitos decorrentes da cédula de crédito rural (negócio com ela firmado), a partir da rescisão da compra e venda da colheitadeira. Isso porque os autores concordaram com a inclusão do Banco do Brasil S/A, nos moldes em que foi proposta pela ré AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., ou seja, limitando-se a controvérsia em relação ao novo litisconsorte ao campo específico do contrato bancário.Não bastasse isso, os autores também assentiram com o teor da decisão do mov.45.1, ao não se insurgirem por via recursal contra eventual delimitação da lide procedida pelo Julgador de origem, na medida em que este categoricamente consignou que “(...) ainda que o pedido de danos morais não recaía sobre a instituição financeira, no caso de declaração da rescisão (...)”.Inegável que a lide se estabilizou nesses exatos termos, de modo que não se pode falar que toda a pretensão contida na inicial estava direcionada também em face do Banco do Brasil S/A.A propósito, cito julgados deste e. TJPR que aplicam o mesmo entendimento:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 758245-0/03, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIA E CONCORDATAS RELATOR: DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER. EMBARGANTES: EZEQUIEL BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS EMBARGADOS: BANCO ITAÚ S/A E OUTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCUMBÊNCIA DOS LITISCONSORTES - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS AO PEDIDO DE CADA LITISCONSORTE - ARTIGO 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO VERIFICADA.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 02.12.2015). Grifei“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS RÉUS PROPRIETÁRIOS, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ INCORPORADORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL OBJETO DA DEMANDA. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. MÉRITO. POSTULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES OU DE ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. NULIDADE OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR DANOS MORAIS. APELANTE QUE SE LIMITA À INDICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENDIDA REFORMA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GANHO DE CADA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. CRITÉRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016252-79.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.03.2022). GrifeiLogo, acertada a decisão agravada quando determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda ao proveito econômico obtido pelo Banco do Brasil S/A, qual seja, o valor da cédula de crédito rural (R$ 314.766,00), porquanto, de um modo ou de outro, o negócio firmado se manteve hígido. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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