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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de mov. 126.1, proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003419-23.2016.8.16.0074, por meio da qual o juízo a quo indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte dos Agravados e de bloqueio dos seus cartões de crédito.Inconformada, a parte Agravante sustentou, em síntese, que: a) “extrai-se dos comandos legais supracitados que o Juiz deverá, a partir do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, adotar medidas que reconheçam e imponham o cumprimento da obrigação e satisfação do objeto da demanda”; b) “demonstrou nos autos que todos os meios convencionais de busca de bens penhoráveis foram realizados”; e, ainda, c) “tal medida não viola preceitos constitucionais do devedor, pois não se trata de limitar deliberadamente os direitos dos Agravados, mas sim de desincentivar a inadimplência e satisfação do crédito objeto da demanda originária e em acordo com o princípio da máxima efetividade do processo”.Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões no mov. 15 pelo desprovimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. No mérito, contudo, não comporta provimento. Extrai-se dos autos que a execução foi ajuizada em 26/09/2016, em razão da inadimplência da parte Agravada com relação às obrigações decorrentes da Cédula de Produto Rural Financeira nº 000398125, emitida em 16/05/2014, representativa de um crédito no valor de R$92.952,00 (mov. 1.5), atualmente estimado em R$122.581,17 (mov. 1.7). Não obstante citados para realização do pagamento (mov. 33, 59, 60 e 61), os agravados quedaram-se inertes.Após a realização de algumas diligências frustradas na tentativa de adimplemento da dívida – RenaJud (mov. 86), SisbaJud (mov. 85) – a parte exequente requereu a aplicação de medidas atípicas para o fim de obter a suspensão da CNH e do Passaportes dos devedores, bem como o cancelamento dos seus cartões de crédito/débito, o que se fez com base no disposto no art. 139, inc. IV do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”. Contudo, o juízo a quo indeferiu os pedidos, ressaltando a excepcionalidade da aplicação de medidas atípicas e que “a aplicação de medidas tais como a aventada somente se mostra plausível quando há nítida confiabilidade na sua efetividade, ou seja, que a sua concessão acarretará o cumprimento da obrigação, situação a qual somente se mostra razoável quando o devedor se utiliza de subterfúgios para evitar a constrição de seus bens, e não quando ausentes reais condições de adimplemento”. (mov. 126). Apesar de a parte exequente não ter, até então, obtido êxito nas diligências em busca de bens e ativos financeiros em nome dos executados, tal fato não é suficiente para se deferir a pretensão perseguida. No caso, não há provas que evidenciem má-fé dos devedores ou mesmo indícios de que o sócio da pessoa jurídica ostenta um padrão de vida elevado, o que poderia justificar eventual tentativa sua de frustrar a execução. Ainda, a parte Agravante não demonstrou a proporcionalidade da aplicação das medidas no caso concreto e sequer trouxe indícios de que os devedores teriam patrimônio para cumprir a obrigação. As razões recursais limitaram-se ao argumento genérico de que “Não se pode, pois, admitir que um devedor ardiloso, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. (...) as medidas objetivam a satisfação do crédito, ainda que de forma mediata.”. Em verdade, depreende-se das últimas diligências realizadas que os devedores não possuem patrimônio para o adimplemento da obrigação, o que afasta a coerência da alegação da Recorrente. Desse modo, o que se constata dos autos é a mera inadimplência dos devedores e a inexistência de bens passíveis de penhora. Em que pese a Execução estar em curso há anos, o art. 789 do CPC prevê que a responsabilidade do devedor é puramente patrimonial, ou seja, deverá incidir apenas sobre os seus bens, razão pela qual as medidas pleiteadas pela parte agravante ultrapassam tal esfera e limitam, ainda que parcialmente, a liberdade de ir e vir e a dignidade da pessoa humana, não se mostrando eficientes na casuística. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em casos similares: EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS PARA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE EFETIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÍPICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada para garantir o cumprimento de obrigação tributária. O Estado alega que a medida é válida, visto que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem, por outro lado, não acolheu o pedido, pois verificou que o Estado ainda dispõe de outras formas para garantir o crédito e que a medida é desproporcional e sem indicativos de que será efetiva. 3. A jurisprudência do STJ dispõe que a suspensão da CNH é meio excepcional para exigência de cumprimento de obrigação e que os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade devem ser atendidos. Revisar o entendimento do órgão julgador implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Deste modo: AgInt no AREsp 1.495.012/SP, AgInt no REsp 1.785.726/DF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1889624/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) - destaquei. Em sentido similar, os recentes julgados desta d. Décima Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO APTO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, A DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA, AS MEDIDAS SEJAM EMPREGADAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, SEJA OBSERVADO O PRÉVIO CONTRADITÓRIO E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EM QUAISQUER DE SUAS VERTENTES (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS AO CASO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO ESTÁ SE UTILIZANDO DE MEIOS ILÍCITOS PARA DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO E SE FURTAR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE SE REVELAM INÓCUAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057814-17.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DESUSPENSÃO DA CNH, RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOSEXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ANALISAR O CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÕES DE QUE OS EXECUTADOS ESTEJAMOCULTANDO PATRIMÔNIO COM O FITO DE NÃO SALDAR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ O MOMENTO, DE APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PERMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS DO INADIMPLEMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012633-90.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM -J.30.08.2021) - destaquei. Pelo exposto, considerando a ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na aplicação das medidas coercitivas atípicas pretendidas pela parte agravante, voto pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. decisão hostilizada.
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