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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A operadora agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 379.1), mantida em sede de embargos de declaração (M. 390.1) que, nos autos de ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental NPU 0059950-96.2012.8.16.0001, atualmente em fase de liquidação de sentença, arbitrou em R$ 6.600,00 o valor dos honorários periciais.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau é desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada;“é bem verdade que não existem parâmetros objetivos para determinação dos honorários periciais, mas o valor arbitrado deve guardar correspondência com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade”;no caso, a prova pericial demandará a análise de 6 contratos similares, consistindo, portanto, na análise de dados previamente preparados e já existentes;ressalta-se ainda que não serão necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria;em caso semelhante, esta 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça minorou os honorários anteriormente arbitrados para o razoável montante de R$ 1.500,00 para análise de 3 contratos; é evidente, portanto, que o valor dos honorários periciais arbitrados pela decisão agravada está em dissonância com a prática que vem sendo adotada neste Tribunal, o que, também por esta razão, torna impositiva a sua reforma.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a não ser compelida imediatamente ao pagamento dos honorários periciais, e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de reduzir o valor arbitrado, nos termos acima.O pedido liminar foi deferido por esta Relatora (M. 9.1-TJ).Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (M. 28.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal diz respeito à adequação do valor fixado a título de honorários em favor do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau.Os agravados Adelino Luiz, Milton, Leandro, Euclides, Iraci e Maria Arminda ajuizaram ação visando ao recebimento de indenização pela insuficiente subscrição de ações devidas em razão da assinatura de contratos de participação financeira e direito de uso de terminais telefônicos.A demanda foi julgada extinta em relação à autora Maria Arminda, em razão de sua ilegitimidade ativa e julgada procedente em relação aos autores Adelino Luiz, Milton, Leandro, Euclides, Iraci (Ms. 140.1 e 151.1). A sentença foi reformada parcialmente nesta Corte para reconhecer a inexistência de interesse de agir dos autores para o pedido exibitório e afastar a condenação da requerida à emissão de ações das onze companhias criadas a partir da cisão parcial da Telebrás, com exceção da Tele Centro Sul Participações (Ms. 168.1/168.3).Iniciada a presente fase de liquidação por arbitramento (M. 246.1), o perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.500,00 (M. 257.1), a qual foi impugnada pela agravante (M. 262.1). Em resposta à impugnação, a expert não aceitou reduzir o valor de sua remuneração (M. 269.1).Diante da discordância da agravante com o valor indicado, o magistrado singular determinou a nomeação, em substituição, de outro profissional para a realização da perícia (M. 272.1).O profissional nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.700,00 (M. 281.1), que foi impugnada pela agravante (M. 287.1), o que motivou mais uma vez a substituição do perito nomeado (Ms. 304.1 e 326.1).O novo perito, então, propôs o valor de R$ 9.450,00 (M. 336.1) e, após sucessivas impugnações pela agravante (Ms. 347.1 e 354.1), fixou o valor em R$ 6.600,00 (Ms. 361.1 e 377.1).Na sequência, sobreveio a decisão recorrida, na qual o magistrado singular arbitrou em R$ 6.600,00 o valor dos honorários periciais.Pois bem. Ao justificar o valor cobrado a título de honorários, o perito afirmou que considerou a relevância, a complexidade e a quantidade de contratos e decisões proferidas nos autos a serem analisados, além da quantidade de quesitos e o tempo estimado para a elaboração do laudo pericial (cf. Ms. 336.1 e 361.1).Em casos semelhantes ao presente, e sem desmerecer o relevante trabalho desenvolvido pelos peritos contábeis em demandas que envolvem contratos de participação financeira em serviço de telefonia, esta Câmara vem decidindo pela redução de valores fixados em primeiro grau, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL” EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL – TRÊS CONTRATOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA - REDUÇÃO DEVIDA – IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0033429-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – TELEFONIA - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - 0008070-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 25.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.NOMINADA "AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL" EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS APRESENTADO PELO EXPERT - PEDIDO DA AGRAVANTE PARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DEVIDA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1636841-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 14.03.2017) No presente caso, 5 (cinco) contratos de participação financeira serão analisados (Ms. 1.7, 1.14, 1.21, 1.28 e 1.43), tendo em vista a extinção da demanda em relação à autora Maria Arminda Santana de Carvalho ao M. 140.1.Nesse contexto, esta Câmara possui o entendimento de que, tratando-se de perícia contábil sobre diversos contratos de participação financeira, os honorários periciais sobre o primeiro contrato devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00, e sobre o segundo contrato até o quinquagésimo, devem ser fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada contrato.Portanto, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 2.500,00. Deverá o perito ser intimado para dizer se aceita a nomeação mesmo após a redução de seus honorários, eis que não pode ser compelido a desempenhar sua função por valor inferior àquele que entende devido.Em caso de discordância do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau, deverá ser nomeado outro profissional em substituição, observando-se como teto, a título de honorários periciais, o valor fixado na presente decisão.Voto, assim, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento (cód. 237), nos termos da fundamentação, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00.
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