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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Roberto Cremonez contra a sentença de mov. 57.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0065531-04.2022.8.16.0014, a qual denegou a ordem de “declarar a nulidade da exigência de prévio loteamento, com determinação de exame do pedido de aprovação do projeto e de expedição do alvará de construção”.
Pleiteia a parte Apelante, em suas razões recursais (mov. 64.1), pedindo a reforma total da sentença singular, com a finalidade de reconhecimento do direito líquido e certo da parte e consequente procedência do apelo. Apresentada contrarrazões pela parte Apelada no mov. 70.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O presente recurso insurge-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Obras e Pavimentação do Município de Londrina, em face de indeferimento do pedido de alvará de construção ao Apelante, sob o fundamento de ausência de loteamento da área (lote 47-C-1 da Gleba Cambé), sendo vedada a liberação de edificação ante o disposto nos arts. 254 e 268 da Lei Municipal n. 12.236/2015 (mov. 1.0).
O Apelante argumenta que já houve parcelamento urbano do referido imóvel mediante desmembramento, em conformidade com a Lei nº 6.766/79, já possuindo edificações e cobrança de IPTU (mov. 1.8), bem como a criação dos lotes 47-A, 47-B, 47-C, 47-D e 47-E. A sua vez, o 47-C foi desdobrado em 47-C-1 e 47-C-REM (mov.1.13).
Ao denegar a segurança, a sentença de mov. 57.1 trouxe de forma clara a diferenciação de “loteamento” e desmembramento”, entendendo que a área objeto da ação teria sofrido desmembramento: “Não se devem confundir os conceitos de ‘loteamento’ e de ‘desmembramento’. Embora ambos constituam espécies do gênero ‘parcelamento do solo urbano’ que implicam a sua subdivisão, distinguem-se quanto aos requisitos exigidos para que sejam implementados. A matéria é tratada com clareza no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.766/1979:‘Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes”. Após trazer o conceito dos termos acima, também foram apreciadas as provas dos autos, que evidenciam que a área originária, Gleba nº 47, foi dividida em cinco, e a divisão C, denominada Lote 47-C, foi posteriormente dividida em duas, 47-C-1 e 47-C-Remanescente, sendo que ambas as divisões ocorreram sem qualquer alteração do traçado urbano. Assim, não existindo a abertura de novas vias e logradouros públicos, tem-se que ocorreu o desmembramento do terreno e não o seu loteamento, conforme disposto nos movs. 29.4, 42.4 e 42.9. Ainda, merecem destaque os artigos 254 e 268, ambos da Lei Municipal nº 12.236/2015: “Art. 254. Não serão aprovados projetos de construção em lotes, datas e chácaras que não passaram por processo de parcelamento de solo para fins urbanos e não tiverem liberação para construção.”“Art. 268. Nas datas e chácaras que não tenham infraestrutura completa e for autorizada a mudança de uso o proprietário será responsável por implementar a complementação da infraestrutura.” Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766/79, em seus parágrafos 1º e 2º, o parcelamento do solo urbano pode ser feito mediante loteamento ou desmembramento, sendo: “Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.” Desta forma, observando o subsídio legal apresentado em sentença e sendo incontroverso que o imóvel em questão está alocado em área que ainda não foi submetida a loteamento, correta a decisão a quo. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto.
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