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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 25.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica, autuada sob nº 0002819-75.2023.8.16.0035, por meio da qual indeferiu a tutela provisória de baixa de garantia pignoratícia indevidamente registrado sobre o veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833576.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que os requisitos da tutela provisória encontram-se presentes: a probabilidade do direito no fato de que “... o Detran/PA reconheceu administrativamente que o chassi nº 93ZM2SSH0L8833576 foi objeto de fraude e cancelou o registro do caminhão dublê que havia sido apresentado àquela Autarquia estadual, conforme mov. 1.7 da origem. O veículo ‘original’ (legítimo detentor do chassi nº 93ZM2SSH0L8833576) sempre esteve depositado no pátio da concessionária Agravante, desde que foi entregue pela montadora. Enquanto isso, um caminhão dublê está circulando com chassi adulterado”, fl. 05.Afirma que “... a venda do caminhão dublê à Bra Teles foi promovida tendo por objeto um veículo de chassi adulterado (objeto ilícito), foi preterida a tradição (solenidade prescrita pelo art. 1.267, do CC), bem como conteve declaração falsa (veículo adulterado sendo vendido como veículo legítimo).É venda a non domino, já que a real proprietária do caminhão de chassi nº 93ZM2SSH0L8833576 é a Agravante e nula em razão do disposto nos art. 166 e 167, do CC.(...)E, se o contrato de financiamento de que decorre o gravame impugnado foi firmado com o Banco Réu para que a Bra Teles pagasse pela compra do veículo, é certo que este contrato também é nulo, por força do disposto no art. 184, do CC (‘a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias’. Logo, é nula por arrastamento a inserção do gravame de garantia pignoratícia nº 06106413.”, fl. 06.Afirma, ainda que “... não recebeu qualquer valor pela compra do caminhão. Se trata de compra e venda de veículo adulterado. E se a concessionária é comprovadamente a proprietária do bem, a garantia pignoratícia não poderia ter sido realizada sem sua ciência (e anuência). Enquanto o veículo com chassi original está depositado no pátio da Recorrente, sem poder ser comercializado, perdendo valor, um veículo dublê está circulando com documentos em que constam os dados do veículo da Autora, obtidos mediante registro e transferência fraudulentos. A fraude é clara, assim como o direito pleiteado.”, fl. 07.Quanto ao perigo de dano, aduz que “A cada dia o veículo, modelo 2020, fica mais obsoleto e causa à concessionária prejuízos consideráveis. A legítima proprietária não pode ser condenada a aguardar tutela exauriente, enquanto o bem se deprecia em razão da demora do provimento jurisdicional.(...)Assim, a possibilidade de o decurso do tempo frustrar a efetividade da tutela final se torna pressuposto para que o contraditório seja postergado e que a tutela de urgência seja concedida, tudo nos termos da legislação processual civil.”, fls. 07/08.Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal “... a fim de que se atenuem os danos já sofridos e os que ainda serão infligidos à Agravante, conforme fundamentação supra. (...) com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedida liminarmente a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, para que o Banco do Brasil S/A promova imediatamente a baixa do gravame de garantia pignoratícia indevidamente registrado sobre o veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833576 (restrição de nº 06106413), sob pena de multa diária...”, fl. 10.Requer:“a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja concedida liminarmente a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, para que o Banco do Brasil S/A promova imediatamente a baixa do gravame de garantia pignoratícia indevidamente registrado sobre o veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833576 (restrição de nº 06106413), sob pena de multa diária; b) a intimação dos Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões. c) ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a tutela de urgência requerida, com a baixa do gravame de garantia pignoratícia indevidamente registrado sobre o veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833576 (restrição de nº 06106413).”, fls. 10/11.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O agravado Banco do Brasil apresentou contrarrazões no mov. 15.1, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.Embora devidamente intimada, a agravada BRA TELES LTDA deixou de oferecer resposta ao recurso, conforme certificado no mov. 21.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.Trata-se de ação de declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por Florença Caminhões S/A contra o Banco de Brasil S/A e Bra Teles LTDA., com pedido de tutela de urgência para que “(a) seja temporariamente baixado o gravame de garantia pignoratícia indevidamente registrado sobre o veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833576 e (b) seja exibido o contrato bancário em que o veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833576 foi oferecido como garantia e que gerou a restrição de nº 06106413;” (mov. 1.1 – fl. 11).O MM. Juiz da causa indeferiu a tutela pleiteada sob o seguinte fundamento:“No caso dos autos, tem-se que a pretensão da parte resta obstada diante da presença de perigo de irreversibilidade.Isso porque o referido requisito tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade da medida em caso de decisão final favorável à parte demandada.(...)No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, conclui-se que há perigo de irreversibilidade, uma vez que a parte pretende a baixa do gravame, o que poderá obstar eventual satisfação do crédito da instituição bancária.” Sobre o assunto, determina o artigo 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É de se consignar que, ainda, em juízo de cognição sumária, há evidência satisfatória do direito alegado pela agravante. Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, é possível constatar que o veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833576 foi objeto de fraude, reconhecida por meio de sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 1026409-36.2020.8.26.0053 que tramitaram na Comarca de São Paulo (mov. 1.6).Naqueles autos, foi declarada a nulidade de registro de vários veículos, dentre eles o caminhão objeto da presente demanda:A agravante afirma que o veículo original “... sempre esteve depositado no pátio da concessionária...” e que ““... a venda do caminhão dublê à Bra Teles foi promovida tendo por objeto um veículo de chassi adulterado (objeto ilícito)...”, não tendo recebido “... qualquer valor pela compra do caminhão. Se trata de compra e venda de veículo adulterado. E se a concessionária é comprovadamente a proprietária do bem, a garantia pignoratícia não poderia ter sido realizada sem sua ciência (e anuência).”O Banco do Brasil, por sua vez, não infirma as alegações da autora-agravante, trazendo em sua defesa elementos desconexos aos fatos, a exemplo da alegada “impossibilidade de fixação de descontos nas linhas de crédito com débito em conta corrente” (mov. 15.1), enquanto que na contestação, juntada ao mov. 57.1 dos autos originários, limita-se à regularidade da contratação realizada com pessoa de “TONY JEFERSON DOS SANTOS SOUZA” e à ausência de responsabilidade do banco, pois “... caso seja considerada a ocorrência de fraude, visto todo apresentado, o Banco do Brasil S/A também foi vítima tanto quanto a parte autora, não podendo sofrer com condenação, uma vez que, como visto, não incorreu em culpa no caso dos fatos.”O periculum in mora também se encontra presente, na medida em que o gravame sobre o bem inviabiliza sua comercialização e com o decorrer do tempo sofre desvalorização, gerando danos à proprietária do veículo.Outrossim, verifico que mesmo baixado o gravame o Banco credor tem à disposição o próprio contrato que poderá ser executado, no caso de eventual descumprimento, não se evidenciando óbice à satisfação do crédito.Deste modo, considerando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, em razão da probabilidade do direito postulado e perigo da demora, é de se reformar a decisão recorrida para o fim de conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a baixa do gravame de garantia pignoratícia sobre o veículo de chassi 93ZM2SSH0L8833576 (restrição de nº 06106413).Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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