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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO QUADROS E OUTROS, voltado contra a decisão de mov. 21.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Do Foro Regional De São José Dos Pinhais Da Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, sob o nº 0019618-33.2022.8.16.0035, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita das partes autoras, determinando que as partes promovam o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando, o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) prestações consecutivas.Irresignados, sustentam as partes agravantes, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, informando que as suas rendas somadas não ultrapassam a quantia de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).Afirmam que a concessão do benefício constitui verdadeira garantia constitucional, como estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Processual.Alegam ainda que os rendimentos que auferem são insuficientes até mesmo para prover as condições mínimas de sustento as partes, caracterizando-os por esse motivo como pessoas carentes. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual restou prejudicada, nos termos de decisão de mov. 8.1. Instada a se manifestar, a parte agravada não se manifestou aos autos. A fim de comprovar suas alegações as partes juntaram documentos aos autos originários movs. 1.17 a 1.26 e 18.1 a 18.21, contudo, oportunizada a complementação nestes autos as partes se isentaram da apresentação.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretendem as partes agravantes pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta a simples e tão somente apresentação de declarações das partes quanto a alegada hipossuficiência, para que “automaticamente” por meio dela haja garantia de direito à concessão do benefício, é de serem vistas com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pelas próprias partes ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam as alegadas situações econômicas precárias.No caso em tela, verifico que os recorrentes, a fim de comprovarem suas hipossuficiências, apresentaram os seguintes documentos:O agravante Osvaldo Quadros, apresentou CTPS, na qual não é possível identificar seus termos, apresentou ainda a declaração de hipossuficiência, a declaração de IRPF, na qual nada consta, o Extrato Bancário e a situação de regularidade positiva do CPF. Além disto, o agravante Reinaldo Quadros, apresentou CTPS, na qual consta rescisão ocorrida em 14 de agosto de 1988, apresentou ainda a declaração de hipossuficiência, a declaração de IRPF, na qual nada consta, o Extrato Bancário e a situação de regularidade positiva do CPF. Ademais, o agravante Carlos Alberto Quadros, apresentou CTPS, na qual consta rescisão ocorrida em 28 de fevereiro de 1995, apresentou ainda a declaração de hipossuficiência, a declaração de IRPF, na qual nada consta, o Extrato Bancário e a situação de regularidade suspensa do CPF.Por outro lado, o agravante Celio Antonio Quadros, apresentou CTPS, na qual não é possível identificar o encerramento do vínculo empregatício, apresentou ainda a declaração de hipossuficiência, a declaração de IRPF, na qual nada consta, o extrato bancário, a situação de regularidade positiva do CPF e a demonstração de irregularidade cadastral (SERASA).Por fim, o agravante Sandro Luiz Quadros, apresentou CTPS, na qual consta rescisão ocorrida em 06 de abril de 2003, apresentou ainda a declaração de hipossuficiência, a declaração de IRPF, na qual nada consta, o Extrato Bancário e a situação de regularidade positiva do CPF.Pois bem. Malgrado os argumentos e documentos acostados pelos agravantes, constato que estes não lograram êxito em demonstrar suas situações de hipossuficiência – ou que se encontram em uma situação financeira precária –, ou mesmo que suas rendas sejam insuficientes para fazer frente às despesas do processo.Tendo em vista que a mera ausência de contrato formal de trabalho, sendo essa prolongada no decorrer de longo período de tempo não é suficiente para deduzir ausência de recursos, ainda que da análise dos autos originários vê-se que na petição inicial as partes CARLOS ALBERTO QUADROS, CELIO ANTONIO QUADROS, SANDRO LUIZ QUADROS declaram ser autônomos, enquanto a parte OSVALDO QUADROS declara ser beneficiário do INSS, e a parte REINALDO QUADROS não informa sua ocupação. Assim, se evidencia que as partes que se auto declararam serem profissionais autônomos não trouxeram aos autos documentos acerca da atividade exercida e rendimentos dela provenientes.Ainda, a parte que alegou ser beneficiário do INSS, não apresentou declaração no objetivo de esclarecer a espécie de benefício recebido e os rendimentos detalhados. Portanto, não se fez possível aferir os valores efetivamente recebidos pelas partes, sendo a documentação apresentada insuficiente no que concerne a comprovação de renda para fins de concessão da assistência judiciária pleiteada, o mesmo se dando em relação às eventuais despesas consigo ou dependentes, cuja existência, aliás sequer foi alegada pelos recorrentes.Relevante ter-se em conta, outrossim, que da pluralidade de autores, não se pode presumir que o rateio das custas processuais entre as partes, atribuindo valor ínfimo para cada acarretaria em impedimento ao pagamento das despesas pessoais e de subsistência dos autores, ademais se considerado o parcelamento do depósito das custas já deferido no juízo agravado. Sendo assim, o presente recurso se ressente de outros elementos probatórios que permitam a formação de convicção contrária àquela já exposta nos parágrafos supra, acerca da real condição financeira das partes agravantes, elemento essencial para verificação do cabimento da benesse ora buscada. Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d. Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 08/07/2016. Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (Destaquei) (AREsp n. 1.542.058/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADO ESTADO DE MISERABILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073578-09.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECORRENTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058053-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021)Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Finalmente, não obstante se verifique que as partes podem suportar os encargos da demanda, sem maior sacrifício pessoal, visando garantir-lhe o exercício de seu pleno acesso à justiça, mantenho os termos da r. decisão pelos seus próprios fundamentos, quais sejam a possibilidade de rateamento das custas, assim como de parcelamento em até três vezes. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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