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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de suscitação de dúvida proposta pelo apelado em face dos apelantes. Conforme aquele narra, os apresentantes requereram o cancelamento da hipoteca registrada no imóvel de matrícula 1.430 (R-09), alegando a extinção dessa garantia. Diante desse cenário, o oficial exigiu instrumento de quitação fornecido pelo credor hipotecário, a fim de se promover a baixa pleiteada, o que não foi atendido pelos apresentantes (mov. 1.1). Os interessados, então, manifestaram a sua manifestação no mov. 11.1. Afirmaram, em suma, que a garantia hipotecária restou fixada com o prazo determinado de 5 (cinco) anos, cujo decurso culmina na extinção da garantia.O Ministério Público, por sua vez, apontou que, “ainda que os requeridos aleguem que houve a prescrição da hipoteca, não foi juntado nos autos o documento comprobatório da extinção da obrigação principal” (mov. 16.1).O juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada, nos seguintes termos (mov. 19.1): Pois bem. Depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que a dúvida deve ser julgada procedente, eis que necessária - a comprovação da quitação do título - in casu – hipotecário, ou ordem judicial proferida em sentença declaratória de inexigibilidade de débito, para seja realizada a baixa do gravame. Com efeito. A hipoteca extingue-se, a luz do artigo 1.499 CC: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor;V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Nessa medida, não há como se extrair, a luz do mero requerimento apresentado pelo interessado junto ao oficial registrador, a ocorrência de qualquer desses eventos. A eventual análise acerca do vencimento da cártula e inexigibilidade da mesma demanda o estabelecimento pleno do contraditório a partir da provocação do credor hipotecário, após o devido processo legal. Portanto, não há como se exigir do oficial de Registro de Imóveis a análise da exigibilidade ou não do título hipotecário legitimamente gravado sobre a matrícula do imóvel, senão mediante apresentação do (sic) carta de renúncia ou quitação pelo credor hipotecário. É o que se extrai da dicção do artigo 1.550 do CC, veja-se: Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Conclui-se, deste modo, que ao registrador não se permite agir a margem da permissão legal, de modo a afastar garantia hipotecária sem a prova da extinção da obrigação. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (mov. 27.1). Em suas razões, pleitearam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a reforma da recorrida sentença. Para embasar o seu pleito, aduziram que a hipoteca está perempta, porquanto estabelecida no prazo de 05 anos, os quais já transcorreram, não havendo motivo para manutenção do registro.A parte recorrida, por sua vez, requereu a manutenção da sentença (mov. 36.1).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.II.2.1 – Preliminarmente: da justiça gratuitaA parte recorrente pleiteou, no bojo da sua apelação, pela concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 27.1).Embora o juízo a quo tenha concedido o referido benefício (mov. 29.1), em realidade, por se tratar de requerimento exarado no recurso o seu (in)deferimento deve ser feito pelo Relator. Isso é o que dispõe o §7o do art. 99, do CPC: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Portanto, a apreciação do referido pleito deve ser feita no presente momento.Dito isso, considerando as apresentadas declarações de hipossuficiência (movs. 27.3 e 27.4), as quais devem ser vistas à luz da presunção estabelecida pelo §3o do art. 99, do CPC, bem como os extratos do INSS de mov. 27.2, é possível se deferir aos recorrentes as benesses da justiça gratuita.Em especial porque o referido documento (mov. 27.2) demonstra que a parte possui rendimento mensal inferior ao norte interpretativo de três salários-mínimos adotado por esta Câmara para que a parte faça jus à gratuidade da justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS CONCESSÃO DA BENESSE. (TJPR – 17ª C. Cível - Processo: 0060411-22.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff. J. 13.10.2022). Portanto, defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, porquanto demonstrada a sua hipossuficiência econômica. II.2.2 – Da baixa do registroA parte apelante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que se reconheça que o escoamento do prazo estabelecido no registro, culmina, por si só, na extinção da garantia hipotecária.Entendo que razão lhe assiste.De início vale ressaltar que, conforme aventado pela parte recorrente, o R-09 da matrícula n.o 1.430 estabelece que a garantia hipotecária foi, efetivamente, estabelecida pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos:
Considerando que o registro se deu em 20 de agosto de 2012, o seu termo final ocorreu em 20 de agosto de 2017, devendo, portanto, a hipoteca ser tida como extinta.Explico.Primeiramente, o fato apontado pelo suscitante no sentido de que, “em regra as hipotecas tem (sic) prazo de 30 anos (artigo 1.485 do CC)” não serve para obstar a extinção. No presente caso, houve expressa previsão e anuência de um prazo inferior, o que não se consubstancia em qualquer irregularidade ou ilegalidade.O dispositivo mencionado pelo suscitante apenas estabelece que o prazo máximo para a prorrogação da hipoteca é de até 30 (trinta) anos. A contrario sensu, podem as partes estipular, com escopo na sua autonomia da vontade, um prazo de vigência inferior. Esta é a interpretação que se extrai da literalidade do art. 1.485, do CC: Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. Essa interpretação encontra guarida, ainda, na doutrina, a qual ressalta que o artigo apenas estabelece um prazo máximo, sem vedar o estabelecimento de lapso inferior: A hipoteca não pode ser celebrada por prazo indeterminado nem por período superior a trinta anos, conforme alteração do artigo em tela feita pela Lei n. 10.931/2004 que aumentou o prazo anterior, que era de vinte anos, para trinta anos, reputando-se como não escrita qualquer cláusula que exceda o aludido limite. [...] É possível que as partes escolham um prazo inferior ao previsto em lei e posteriormente promovam a averbação do termo aditivo da hipoteca junto ao registro de imóveis, observando-se o prazo legal máximo. É no registro da hipoteca que surgem os efeitos do instituto e que constará o termo inicial e final da hipoteca, segundo a data em que o contrato foi celebrado. [SCHREIBER, Anderson (et. al.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 3242] (destaquei)
Veja-se que o estabelecimento do prazo à garantia hipotecária está dentro do espectro da autonomia da vontade das partes, visto que o legislador optou por apenas restringir o cabimento da hipoteca por prazo indeterminado ou por prazo superior a 30 (trinta) anos. Contanto que se observe essas duas limitações, não haverá que se reconhecer qualquer irregularidade.Dito isso, acordado entre as partes o prazo de 5 (cinco) anos - sem que fosse promovida a sua escorreita prorrogação através do competente registro - mister se faz manter incólume o princípio do pacta sunt servanda, privilegiando aquilo que restou estabelecido entre o credor e o devedor, de modo a reconhecer a sua extinção em razão da perempção.Além disso, no presente caso, não se fazia necessária a apresentação de instrumento de quitação fornecido pelo credor hipotecário, conforme requisitado pelo oficial, porquanto a garantia real pode se extinguir, mesmo que ainda subsista a obrigação que ensejou a sua realização. Isso ocorreu, pois uma das características marcantes das garantias reais é exatamente a sua acessoriedade em relação à obrigação a que ela se vincula.Destarte, conforme é consabido, caso extinto o principal (art. 1.499, I, do CC), a consequência lógica é a extinção do acessório. No entanto, o inverso não se mostra correto: não há qualquer óbice à extinção do acessório (hipoteca) sem a extinção do principal (obrigação). Por consequência, para que se extinga a hipoteca é despicienda a comprovação de extinção da dívida que a originou.Do acima exposto, conclui-se que não se sustenta a conclusão do juízo recorrido no sentido de que se faz necessária a “análise acerca do vencimento da cártula e inexigibilidade da mesma”. Independentemente do vencimento ou inexigibilidade do débito, pode a hipoteca ser extinta.Ademais, é importante ressaltar que o rol do art. 1.499, do CC, não é exaustivo quanto às hipóteses em que a hipoteca pode vir a ser extinta. Tanto é assim que o referido dispositivo não menciona a possibilidade de sua extinção pela perempção (art. 1.485, do CC): Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Portanto, trata-se de rol meramente exemplificativo, o que permite concluir que pode a hipoteca ser extinta pelo mero decurso do lapso temporal acordado entre as partes.Nesse tocante, há julgados deste Tribunal reconhecendo que, estabelecido prazo determinado para hipoteca, não há a sua automática prorrogação, o que culmina na extinção da garantia caso haja o seu esgotamento: Apelação cível. Embargos de terceiro. Hipoteca com prazo de validade estipulado pelas partes. Decurso do lapso temporal.Extinção da hipoteca. Ausência da qualidade de credor hipotecário. Falta de interesse de agir. Sentença mantida.Recurso não provido.1. Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação.2. Restando extinta a hipoteca, ausente a qualidade de credora hipotecária da apelante, e ausente também seu interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Un�nime - J. 15.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTAMENTO – CREDOR HIPOTECÁRIA – INTERESSE PATRIMONIAL ENVOLVIDO – PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDO A PARTIR DE OUTUBRO DE 1998 – ÚLTIMA PARCELA VENCIDA EM JANEIRO DE 1999 – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2016 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS – ARGUMENTAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO APTA A IMPEDIR O LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO OU REGISTRO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NOS TERMOS DO ART. 1.185 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DA HIPOTECA – NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003536-88.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.10.2018) Em face do acima exposto, deve ser reformada a recorrida sentença, para o fim de ver reconhecida a possibilidade de se promover o cancelamento da hipoteca contida no R-09 da matrícula de mov. 36.2. Para assim se promover, deverão os interessados observar o disposto no art. 203, II, da Lei dos Registros Públicos (Lei n.o 6.015/73). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação e lhe dar provimento.
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