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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 81.1, em que o Juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, ante o entendimento de não ter havido recusa de atendimento pela rede pública hospitalar, condenando as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ficando suspensa a execução em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Em suas razões recursais (mov. 86.1), as autoras/apelantes buscam a reforma da sentença, sob o argumento de que só houve o internamento no hospital particular apelado devido à gravidade do estado de saúde da apelante e à inexistência de leitos em UTI na rede pública. Afirmam que ficou comprovado pelos depoimentos que houve recusa de atendimento pelo SUS. Requerem seja o Estado do Paraná responsabilizado a arcar com as despesas médico-hospitalares cobradas e sejam ressarcidos os valores desembolsados pelas apelantes. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (movs. 89.1 e 90.1).Remetidos os autos a este Tribunal, abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo total desprovimento do presente recurso (mov. 11.1/TJ).É o relatório.
II - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Para melhor compreensão da situação fática que embasa a pretensão de obrigação de fazer, mostra-se útil transcrever parte do relatório constante da sentença apelada, in verbis: “Afirmou, em síntese, que a requerente Senaide Dollis de 55 anos de idade contraiu COVID-19, quando em maio de 2021 passou a sentir os sintomas.Alegou que em 17/05/21 realizou o exame, cujo resultado deu positivo, e que apesar de estável, em 23/05/21 evoluiu para falta de ar e em 26/05/21 foi conduzida ao Hospital Municipal Padre Germano Lauck vinculado ao SUS.Declarou que ao chegar no hospital foi informada que não teriam vagas de UTI disponível, sendo que a autora jánecessitava de internação nesse tipo de unidade, tendo sido direcionada a se deslocar ao Hospital Ministro Costa Cavalcante para buscar atendimento via SUS.No entanto, disse ter sido informada que as UTI ́s conveniadas estariam todas ocupadas e não teve escolha, precisandoser internada de forma particular. Asseverou que o hospital privado solicitou que Ariane D. Teixeira, amiga da autora, pagasse R$10.000,00 no ato da internação como entrada.Sustentou que por não ter outra alternativa, já que nenhum hospital teria vagas de UTI via SUS, viu-se obrigada ainternamento particular, pois caso contrário iria falecer. Aduziu ter pago R$2.100,00 a título de honorários médicos e que a conta, ao fim, ficou em R$108.246,52, sendo notificadas para pagar o restante de R$98.246,52. Assim, afirma que o réu falhou ao não disponibilizar vaga de leito em UTI a autora, em razão da indisponibilidade.Desse modo, requer que o réu Estado do PARANÁ seja compelido ao pagamento das despesas médico-hospitalares geradas pelo tratamento da autora na unidade de saúde da corré Fundação de Saúde Itaiguapy e a ressarcir a autora Ariane Dias Teixeira do valor adiantado, de R$12.100,00.” (mov. 81.1) Inicialmente, cumpre asseverar que a Constituição Federal estabelece como regra geral, a responsabilidade civil objetiva do Estado, consubstanciada no artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.No entanto, no presente caso incide a hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, por se tratar, em tese, da alegação de falha do serviço público. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que “é mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço’, falha do serviço ou culpa do serviço (‘faute du service’, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello” (in Curso de Direito Administrativo, 31ª edição revista e atualizada, p. 1022).Verifica-se, portanto, a necessidade de demonstração da culpa para a caracterização da responsabilidade civil.O artigo 927, do Código Civil enumera três requisitos necessários ao surgimento da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta ilícita, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambas.Em conformidade com os documentos acostados aos autos é possível constar que não houve irregularidades no atendimento prestado. O Estado do Paraná não incorreu em omissão quanto à localização de vaga de UTI à apelante, durante a Pandemia de Covid-19.Consta dos autos que quando houve o crítico agravamento da saúde da apelante, a família de Senaide Dolis procurou por internamento em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, em Hospital Público, mas apenas via ligação telefônica. Não foi possibilitado dessa forma, o registro administrativo da tentativa de atendimento pelo SUS na unidade de saúde, sendo que a alegada negativa de leito se deu exclusivamente por telefone. Na ligação telefônica foi noticiada a superlotação da unidade de saúde, devido à Pandemia de Covid-19. Assim, a família da apelante optou voluntariamente pelo atendimento particular no hospital apelado. Estas informações foram confirmadas no depoimento do filho da apelante Senaide, Sr. Roberto Jackson Alves Dolis, na qualidade de informante (mov. 71.2). Registre-se que quando, após o internamento particular, houve formalmente o registro do requerimento para atendimento via SUS, o leito foi, após alguns dias, devidamente providenciado à apelante, respeitando-se a disponibilidade de vagas e ordem de prioridade dos pacientes. Assim, quando regularmente instado, realizando os procedimentos administrativos padrão, o Estado do Paraná providenciou o atendimento adequado ao caso pelo SUS, durante a situação de excepcionalidade vivenciada à época dos fatos por conta do vírus Covid-19.As despesas enfrentadas com o internamento particular, como bem sabido, seriam cobradas pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti (Fundação de Saúde Itaiguapy) e era de conhecimento das apelantes e família, que assumiram as condições. No momento do internamento foram repassadas as informações, juntamente com a cobrança de calção. No Termo de Ciência, Consentimento e Responsabilidade (mov.1.13) consta claramente que: “2. O presente atendimento (consultas e eventuais procedimentos/exames) será realizado em caráter particular; 3. O paciente e seu responsável se responsabilizam solidariamente pelo pagamento do atendimento e procedimentos realizados de Pronto Socorro; 4. Foi apresentada ao paciente e seu responsável a Tabela de Preços de Consultas e Procedimentos, que também será devidamente afixada na recepção e a qual possuem total ciência; 8. Caso o médico responsável determine a internação do paciente, esta se dará também em caráter particular, onde será aberto novo atendimento e explicado todos os detalhes de funcionamento para o paciente e/ou responsável; 9. O paciente e/ou responsável poderá(ão) optar pela transferência ao Sistema Único de Saúde – SUS, no entanto, tal transferência dependerá de vaga pelo poder público, através do sistema GSUS (central de leitos). Até que seja disponibilizada vaga pelo SUS, o atendimento se dará como particular o valor será devido até a efetiva transferência do paciente. Não é possível garantir prazo e se haverá vaga para transferência, não estando sob controle do HMCC o gerenciamento dos leitos do sistema público de saúde; 10.Uma vez efetivada a transferência, caberá ao responsável pelo atendimento, a quitação de todos os valores pendentes junto ao setor de Tesouraria do HMCC, em razão dos serviços médico-hospitalares prestados ao paciente.” Em casos semelhantes esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA SUBJETIVA OU CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PÚBLICO. PACIENTE ACOMETIDO POR AVC. OPÇÃO PELA INTERNAÇÃO PARTICULAR. POSTERIOR PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA ATENDIMENTO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CONSTANTE NA CENTRAL DE LEITOS. CUSTOS DOS SERVIÇOS PARTICULARES QUE NÃO PODEM RECAIR SOBRE O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Se os familiares conduzem o paciente para atendimento de emergência em unidade hospitalar específica e promovem o internamento particular porque naquela unidade não havia leitos disponíveis para o sistema SUS, não encontra juridicidade postular o ressarcimento das despesas decorrentes do contrato de prestação de serviço. Quando o paciente é socorrido pelo SAMU, a sua internação, pelo sistema único de saúde, pode ocorrer em qualquer unidade hospitalar que apresentar, naquele momento, leitos disponíveis.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002605-10.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL 2 – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS DE INTERNAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR – PEDIDO DE REEMBOLSO – USO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS) – IMPOSSIBILIDADE – FAMILIARES QUE CONDUZIRAM O PACIENTE A HOSPITAL PARTICULAR NÃO CREDENCIADO AO SAS – ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A INDICAR A TRANSFERÊNCIA AO HOSPITAL PARTICULAR – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TEMA 1076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037038-79.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.08.2022) Dessa forma, mesmo que não passe despercebida a urgência que o caso demandava, fato é que, não sendo encontrada qualquer conduta inadequada dos apelados, diante da ausência de inequívoca negativa de atendimento pelo SUS, especialmente em um momento atípico de pandemia mundial, não se revela a responsabilidade do Estado em arcar com as despesas médico-hospitalares descritas no pedido inicial, quando ausente qualquer negligência, imprudência ou imperícia a ser reconhecida. Por todo o a exposto, é de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.O não provimento do recurso, na forma do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, impõe a majoração dos honorários advocatícios que passam a ser de 11% sobre o valor da causa (a sentença os fixara em 10%), que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita as autoras/apelantes no mov. 17.1.
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