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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0020304-96.2023.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Central, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Município de Londrina e agravados Elizabeth Regina Apolonio Marçal, Marcia Stocchero, Paulo Rogerio Apolonio e Wilson Sachetin Marcal.O Município de Londrina se insurge em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença sob nº 0018226-63.2018.8.16.0014, que entendeu inexistir depósito a menor nos autos (seqs. 189 e 200).Alega em suas razões, em suma: a) os executados foram condenados à indenização por subdivisão irregular que impossibilitava o registro da escritura pública em desapropriação amigável; b) a atualização do débito se deu em 02/05/2022, e o pagamento foi realizado apenas no dia 31/05/2022; c) o decurso do prazo entre o valor atualizado e o pagamento foi de 29 (vinte e nove) dias; d) de acordo com os cálculos da Controladoria Geral do Município, os 29 (vinte e nove) dias representam o valor de R$ 3.204,16 (três mil, duzentos e quatro reais e dezesseis centavos); e) “O critério estabelecido em sentença considerava a taxa de juros em 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês, ao estabelecer o valor atualizado, os cálculos demonstrados pelo credor não consideraram o mês de maio pelo simples fato do cálculo ter sido realizado no segundo dia do mês. Insignificante ao considerar a taxa de juros de 0,016% ao dia (0,5 % dividido pela média de 30 dias por mês)”; f) com o hiato de 29 (vinte e nove) dias, o montante não pode ser desconsiderado pelo Ente Público, tendo em vista o seu considerável valor.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o pagamento de R$ 3.204,16 (três mil, duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado.Sem contrarrazões.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 23).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.O Município de Londrina ajuizou ação ordinária em face de Paulo Rogério Apolonio, Marcia Stocchero Apoloni, Elizabeth Regina Apolonio Marçal e Wilson Sachetin Marçal, a qual foi julgada procedente para “a) DECLARAR a propriedade do Município de Londrina sobre a área referente ao Lote nº 120-B-1-B com 23.869,16m2, matrícula nº 35.479 do 3º CRI e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento em quantia equivalente aos 330,84m2 (área desapropriada suprimida com a subdivisão realizada), valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. O valor da indenização deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de arbitramento (no caso, após a constatação do valor em liquidação de sentença), mais juros moratórios de 6% ao ano (Lei 9494/97), contados da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil), no caso, desde a data do loteamento da área desapropriada.” (seq. 79).Com o trânsito em julgado em 29/10/2019, a Fazenda Pública requereu a liquidação de sentença (seq. 102).Diante da ausência de apresentação de contestação, foi declarada líquida a condenação em conformidade com os cálculos exibidos pelo exequente (seq. 137).Posteriormente, o Município de Londrina exibiu a conta atualizada da integralidade da dívida, requerendo a intimação dos executados para pagamento do valor de R$ 257.187,86 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) - seq. 156, verbis:
Ou seja, diferentemente do que entendeu o Magistrado singular, os cálculos não consideraram o mês de maio para fins de atualização do valor devido.Veja-se que os executados efetuaram o pagamento no dia 31/05/2022:
Melhor dizendo, o pagamento foi realizado apenas no final de maio, sem qualquer observância do decurso do prazo entre o valor calculado pelo exequente e a data do efetivo pagamento.E, neste ponto específico, sabe-se que o valor da integralidade da dívida deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.A propósito: APELAÇÃO. “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC, POR ENTENDER SATISFEITA A DÍVIDA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possui amparo o argumento do recorrente quando alega que o pagamento efetuado não satisfez a obrigação, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que de fato não aconteceu nos autos. 2. A correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000071-71.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa na qual a credora busca a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento. 2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1281874, 07106250220188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) Portanto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar o pagamento do valor remanescente, correspondente ao decurso de prazo entre o cálculo exibido e o efetivo pagamento (02/05/2022 até 31/05/2022), devidamente atualizado.
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