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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0003899-32.2020.8.16.0083 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que figuram como apelantes ABAMPEL – ABATEDOURO AMPÉRE LTDA e GRUPO SALVATI WESSLING e como apelado ROGÉRIO DUARTE. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 133.1, de 21.01.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Ivan Buatim, na Ação Monitória n.º 0003899-32.2020.8.16.0083, ajuizada pelo Apelado em desfavor dos Apelantes, que julgou procedentes o pedido monitório, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Rogério Duarte em face de ABAMPEL – Abatedouro Ampére Ltda e Grupo Salvatti Wessiling e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 43.596,10 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária, pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a data da emissão do cheque até a data da primeira apresentação, ocasião em que incidirá apenas Selic, que abrange correção monetária e juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015 [...]” (mov. 133.1, pág. 284). Irresignados, os Apelantes interpuseram recurso (mov. 155.1), sustentando, em resumo, que: a) resta configurada a carência da ação, pois “[...] Para que o título seja cobrado por ação monitória é necessário que ele seja líquido, certo e exigível. Ademais, o embargado não apresentou os índices utilizados para a cobrança dos valores devidos, bem como sequer apresentou o contrato referente a cobrança do saldo de R$ 48.776,71. De acordo com artigo 700, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil exige que seja explicitado a importância devida, o valor atual da coisa reclamada, bem como o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. [...]” (mov. 137.1, pág. 295); b) “[...] sob qualquer ângulo, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como saber a origem do débito pelos documentos juntados, a simples apresentação do cheque sem comprovação da sua origem não é prova suficiente para o deferimento do pedido. Não restaram comprovado nesses autos a origem da dívida, pois a simples apresentação do cheque, não traz a certeza necessária para o pagamento do mesmo, já que existem diversas negociações realizadas pelas partes e principalmente renegociações, ou seja, os apelantes podem estar pagando em duplicidade [...]” (mov. 137.1, pág. 296); c) “[...]requer a declaração da carência da ação proposta pelo embargante, declarando a extinção do processo, nos termos do Art. 702 do CPC/15, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios [...]” (mov. 137.1, pág. 298); d) “[...] não foram apresentados demonstrativos financeiros que comprovem que foi aplicada a taxa de juros correta e que justifiquem os valores que estão sendo exigidos por meio da Ação Monitória, fato que torna esse título incerto e indeterminado [...]” (mov. 137.1, pág. 298). Requerem, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a reforma da r. sentença recorrida “[...] no sentido de dar total procedência ao pedido da apelante, conforme pleiteado nos Embargos à Ação Monitória [...]” (mov. 137.1, pág. 299). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 141.1, em que se pugna pelo não conhecimento do recurso, seja por deserção, seja por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ou, quando não, pelo seu não provimento. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Relator, por sorteio (movs. 3.0/3.1 da AC). Por meio do despacho de mov. 9.1 (da AC), determinou-se a intimação dos os Apelantes para apresentar documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o que restou atendido, em parte, no mov. 12.1 (da AC), todavia, o pedido restou indeferido no mov. 14.1 (da AC) e o preparo recursal recolhido (movs. 17.1/17.3, da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). 1. DA CONTRARRAZÕES: De início, passa-se à análise do pleito formulado pelo Apelado em contrarrazões, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegadas deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! De início, resta afastada a almejada deserção, pois, conforme consta do relatório, o preparo foi recolhido em grau recursal, após o indeferimento da almejada gratuidade da justiça. De outro lado, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 137.1), constata-se que a mesma atacou os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, por corolário disso, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[3]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, restam afastadas essas pretensões do Apelado. 2. DA APELAÇÃO: Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustentam os Apelantes carência da ação, tendo em vista que para o ajuizamento da ação monitória faz-se necessária a apresentação de título líquido, certo e exigível e, no caso em exame “[...] o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como saber a origem do débito pelos documentos juntados, a simples apresentação do cheque sem comprovação da sua origem não é prova suficiente para o deferimento do pedido [...]” e “[...] Não restaram comprovado nesses autos a origem da dívida, pois a simples apresentação do cheque, não traz a certeza necessária para o pagamento do mesmo, já que existem diversas negociações realizadas pelas partes e principalmente renegociações, ou seja, os apelantes podem estar pagando em duplicidade [...]” (mov. 137.1, págs. 296/297). Alegam, ainda, ser necessária a apresentação do contrato em sua integralidade para viabilizar sua defesa, bem como analisar a legalidade dos encargos contratados. Por fim, aduzem que não houve apresentação de demonstrativos financeiros que demonstram a taxa de juros aplicada e que justifiquem o valor exigido, o que torna o título incerto e indeterminado. Todavia, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Apelante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas acertadamente expostas pelo digno Magistrado singular na r. sentença e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber:“[...] A parte autora alega ser credora da parte ré da quantia consubstanciada no cheque prescrito (seq. 1.5). A parte ré defende a existência de excesso de execução ante a utilização de correção monetária pelo índice IGP-M, quando na verdade deveria ter utilizado a taxa Selic, indicando como devido o valor de R$ 47.258,13. Ainda, postulou o reconhecimento da descaracterização da mora ante a exigência de encargos abusivos no período de normalidade, o que descaracteriza a mora. Analisando os autos, verifico que a cártula foi emitida pela ré Grupo Salvati Wessling no dia 11/9/2019. No verso do documento, o carimbo e assinatura constante caracterizam o endosso da ré Abampel Abatedouro Ampére Eirelli. De acordo com os termos do art. 21 da Lei n. 7.357/1985, o endossante é solidariamente responsável pela compensação do cheque. Além disso, a parte autora consta como beneficiária do pagamento na cártula do cheque. Assim, o cheque prescrito configura prova escrita hábil para embasar a presente ação monitória, demonstrando-se prova idônea, nos termos do art. 700 do CPC/2015. A par disso, analiso a alegação de excesso de execução. Ante a impugnação ao índice de correção monetária empregado no cálculo de seq. 1.6, verifico que as partes não lograram êxito em informar o índice instituído por elas para fins de correção monetária do valor impresso no cheque. Por essa razão deve ser utilizado como indexador a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, a respeito do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 1.544/1995, “in verbis”: Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Desse modo, o índice de correção monetária deverá incidir desde a data da emissão da cártula, até a data da primeira apresentação, ocasião em que incidirá apenas Selic. Anoto que a taxa Selic é composta pela soma do índice que reflete a correção monetária mais os juros moratórios, de modo que não pode ser aplicada na forma pretendida pela parte embargante, na medida em que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária são diversos. Além disso, não há qualquer razão para o reconhecimento de inaplicabilidade da mora. Isso porque o caso dos autos não se confunde com as demandas revisionais, às quais é aplicado o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Não fosse isso o bastante, os juros de mora são como uma espécie de penalidade aplicada ao devedor pelo atraso no pagamento, de modo que o inadimplemento do cheque enseja a incidência de juros moratórios. Portanto, o pedido não comporta deferimento. Ante o desacolhimento do cálculo apresentado pela parte embargante, não há que se falar em excesso de execução [...]” (mov. 133.1 – destaques no original). Agrega-se que, da análise da demanda originária, verifica-se que a Ação Monitória foi ajuizada pelo Apelado em desfavor dos Apelantes, em que alega, em síntese, ser deles credor de dívida representada pelo “[...] Cheque n.º 000151, conta 027121, agência 1467, Banco 237, BANCO BRADESCO, valor de R$ 43.596,10 (Quarenta e três mil quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos) o qual corrigido e atualizado monetariamente totaliza o valor de R$ 48.776,71 (quarenta e oito mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), cálculo anexo [...]” (mov. 1.1, pág. 4 – destaques no original), instruindo o feito com a cártula – emitida pela ré/apelante Grupo Salvati Wessling –, devolvida por ausência de fundos (mov. 1.5, págs. 11/12) e, ainda, com o demonstrativo de evolução do débito corrigido monetariamente pelo índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Vê-se, pois, que o feito foi regularmente instruído com documentos suficientes a amparar o pleito monitório (CPC, art. 700, I[4]) e, informações necessárias para que a os Réus/Apelantes apresentassem sua defesa, inclusive, quanto aos encargos decorrentes da mora. É cediço que o cheque, que vem disciplinado pela Lei nº. 7357/1985, é uma ordem de pagamento à vista[5], revestido de abstração e autonomia[6]. Segundo as lições LUIZ EMYGDIO e F. DA ROSA JR.: “[...] cheque é um título cambiário abstrato, formal, resultante de mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei, denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecida no título [...]” (Títulos de Crédito, RENOVAR, 2014, p. 518). Ora, pelo princípio da abstração, tem-se que os direitos consubstanciados no cheque são abstratos, ou seja, desvinculados do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, sendo dispensável a comprovação da origem do débito (causa debendi), inclusive em pleito monitório. Nesse sentido, destaca-se o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 531, que dispõe: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (Súmula n. 531, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.) – destaquei. Sobre o tema, destaca-se os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO PELO SÓCIO DOS ATIVOS ORIUNDOS DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AFIRMAÇÃO DE QUE TAL PROVA SERIA IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DISTRATO QUE PREVIU O RECEBIMENTO DE HAVERES. POSSIBILIDADE DE JUNTAR DOCUMENTO REFERENTE À LIQUIDAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE ATIVO A SER PARTILHADO, O QUE NÃO ACONTECEU. DISTRATO QUE TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SER DOCUMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE JUNTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DESCONSTITUÍSSEM O PREVISTO NO DISTRATO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PROVA DIABÓLICA. RECURSO NÃO PROVIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO À CAUSA DEBENDI. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO E NA SÚMULA N° 531. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072578-34.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.09.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CHEQUE – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – DOCUMENTO DIGITALIZADO QUE POSSUI VALOR PROBANTE – ART. 425, VI, DO CPC, ART. 11, DA LEI Nº 11.419/2006 E ART. 178, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR – AUTENTICIDADE E CIRCULAÇÃO DO TÍTULO NÃO FORAM OBJETO DE QUESTIONAMENTO PELO DEVEDOR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONSTITUIÇÃO DA CAMBIAL – DEBATE QUANTO À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ - ÔNUS DA DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ART. 373, INCISO II, DO CPC – FATO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU O DEVEDOR NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008640-05.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.08.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CARÊNCIA DE AÇÃO – NECESSIDADE DA AUTORA/EMBARGADA DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI – NÃO ACOLHIMENTO – “EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA”, SÚMULA 531/STJ – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR. 2. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – TESE AFASTADA – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EMBARGADA, A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO COM AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – DOCUMENTOS APRESENTADOS E OITIVA DO REPRESENTANTE DA PARTE EMBARGADA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.3. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PLEITO PREJUDICADO ANTES AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS ANTERIORES.4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013777-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.07.2020) - destaquei Outrossim, cumpre destacar que, o ônus da prova para a desconstituição da presunção de exigibilidade do cheque, recai sobre o seu emitente. É a lição, a propósito, de Humberto Theodoro Junior: “[...] É claro que entre o tomador e o emitente do cheque pode-se travar discussão a respeito da causa debendi. Mas o credor nada tem que provar, posto que, pela literalidade e autonomia de seu título de crédito, há em seu favor a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Ao devedor, por isso mesmo, é que compete o ônus de provar que o título não tem causa ou que dita causa é ilegítima. E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário [...] ”. (Títulos de crédito e outros títulos executivos, SARAIVA, 1988, p. 138) – destaquei. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.1. CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - INOCORRÊNCIA - O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI OBJETO DO DESPACHO SANEADOR – APELANTE INTIMADA DO DESPACHO SANEADOR QUE DEIXOU DE REQUERER ESCLARECIMENTOS SOBRE A OMISSÃO QUANTO A PROVA REQUERIDA - DECISÃO QUE SE TORNOU ESTÁVEL (ART. 357, 1º, DO CPC). 2. O ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR A CAUSA DEBENDI É DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - “EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA” (SÚMULA 531/STJ) – CABE AO REQUERIDO DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). 3. INVALIDADE DO TÍTULO - NÃO ACOLHIMENTO - O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A TESE DE QUE A CÁRTULA NÃO FOI PREENCHIDA PELA PRIMEIRA REQUERIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022082-45.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.02.2021) - destaquei De fato, com base nos fatos e provas colacionados ao processo, resta evidente a existência do negócio jurídico subjacente entre as partes, inclusive porque os Réus/Apelantes não negaram a existência do negócio jurídico, tampouco apresentaram provas hábeis a desconstituir o direito de crédito pleiteado pelo Autor/Apelado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes recaía (CPC, art. 373, II[7]). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[8]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos do Apelado para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
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