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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão, mantida em sede de embargos de declaração, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer - servidão de passagem forçada (NPU 1395-94.2022.8.16.0176), pela qual foi deferida a antecipação da tutela para o fim de obrigar os réus a conceder passagem ao autor, conforme rumo exposto no mapa juntado aos autos (movs. 19.1 e 51.1, autos de origem). Em suma, são as alegações do recorrente: a) apesar do autor, ora agravado, alegar não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, depositou em juízo o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sem contar o custo de maquinário e mão de obra para abertura da passagem e remoção de cercas, de modo que é latente que pode arcar com as despesas processuais; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, e jamais recebeu qualquer notificação extrajudicial ou outro meio de comunicação para que fornecesse a passagem desejada, até mesmo porque é de notório conhecimento que não é proprietário do imóvel, mas mero arrendatário de Maria Tereza Batista do Vale, a qual é uma das herdeiras de Ana Maria Batista Leite; e c) mesmo sem anuência ou citação dos reais proprietários, tão somente do arrendante, o agravado já iniciou obras de difícil reparação. Pede atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1) Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1) e foi apresentada resposta ao recurso (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser parcialmente conhecido, uma vez que, conforme já ressaltado na decisão inicial, a alegação de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita devem ser examinadas primeiramente pelo juízo de origem. Aliás, são matérias inerentes à contestação, nos termos dos arts. 100, caput e 337, XI, do CPC.No mais, obviamente em cognição perfunctória, ficou demonstrado pelo agravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil, que a área objeto da ação não possuía acesso a via pública (documentos de mov. 11.6 a 11.9), o que, como fundamentado na decisão agravada, demonstra o perigo de dano à parte, justamente pela impossibilidade de acessar sua propriedade. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, “acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da indenização por eventuais perdas e danos”.Inclusive, em sede de contrarrazões, o agravado afirmou que já realizou a passagem, de modo que é mais prudente, neste momento, manter a decisão agravada para evitar maiores danos às partes, até porque, em caso de decisão futura em sentido contrário, eventuais danos que venham a ser causados ao recorrente poderão ser objeto de indenização. Por fim, a alegação do agravante de que, na verdade, é arrendatário do imóvel, não leva ao indeferimento da liminar, tendo em conta que estão preenchidos os requisitos legais a tanto. Ao que parece, se verdadeira essa alegação, deverá ser adequado o polo passivo, por iniciativa de qualquer das partes, questão que também ainda não foi objeto de exame pelo juiz da causa. Nessas condições, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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