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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, contra a decisão proferida nos autos de Ação de exclusão de sócio de sociedade empresarial com apuração de haveres, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0023962-19.2009.8.16.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu o pedido da parte exequente, e determinou a penhora sobre as quotas sociais que o executado possui na empresa Puffshop Estofados e Decoração Ltda., nos seguintes termos (mov. 233.1/orig.):(...)2. Nos termos do art. 789 do CPC, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.Disposição semelhante consta no art. 391 do Código Civil: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.O princípio da responsabilidade patrimonial traz como regra a sujeição de todos os bens do devedor à satisfação da obrigação.Na hipótese, a empresa do devedor, cujas cotas sociais se pretende penhorar, é uma sociedade limitada unipessoal.Cumpre ressaltar que, conforme art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, quotas sociais são ativos penhoráveis, inexistindo restrições pelo tipo de sociedade. In verbis:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; ”Ainda que nas sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora.(...)3. Assim, defiro o pedido de penhora sobre cotas sociais que o executado possui da pessoa jurídica Puffshop Estofados e Decoração Ltda., limitada ao valor atualizado da dívida, com fundamento nos artigos 824 e 835, IX, do CPC, nos moldes pleiteados pela parte exequente.Alega merecer reforma a decisão porque deve ser observado o artigo 805 do CPC, que dispõe que deve ser pregado meios executivos menos gravoso, de modo que a penhora sobre as quotas sociais do executado atinge a dignidade do devedor, comprometendo sua subsistência e de sua família, pois a empresa é sua única fonte de renda; alega ainda que a empresa está na categoria de microempresa e possui um capital social de R$ 1.000,00, e que tem um baixo faturamento; aduz que deve ser substituída a penhora sob as quotas sociais, pela penhora do crédito que o agravante tem a receber nos autos 32902-21.2019, por ser um meio menos oneroso e mais eficaz. Pede, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de reformar a decisão recorrida e determinar a substituição das penhoras das quotas sociais pela penhora de crédito nos autos 0032902-21.2019.8.16.0001 (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 14.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No que diz respeito à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi concedido ao agravante em primeira instância (mov. 219.1/orig.), de modo que se estende a todas as instâncias, na forma do art. 9º, da Lei nº 1.060/50, e como não houve impugnação quanto a gratuidade concedida, resta mantida.2. Mérito.Embora o agravante/executado pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Isto porque plenamente possível a penhora de quotas sociais, conforme dispõe o art. 835, IX do CPC, quotas sociais são ativos penhoráveis, inexistindo restrições pelo tipo de sociedade. Ainda que nas sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora.Nota-se que a penhora das quotas sociais da empresa, apenas, será liquidada se houver o procedimento de liquidação previsto em legislação específica, do contrário ao titular da referida quota social cabe o recebimento dos lucros da empresa, na proporção de sua quota, que no caso é integralmente, sendo que deve ser demonstrada a receita auferida pela empresa desde a decisão monocrática, para que não haja esvaziamento do caixa da empresa.Observa-se ainda que todas as diligências de tentativa de encontrar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas (mov. 147.1/orig.); já o veículo encontrado em nome do Agravado, não foi possível efetuar a penhora, uma vez que não se aceita o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária (mov. 204.1/orig.). Assim, não tendo sido encontrado outros bens a garantir o pagamento, plenamente possível a penhora das quotas sociais.Nesse mesmo sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça e recentes decisões deste Tribunal:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 3. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.546/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA (ART. 835, INC. IX, DO CPC). TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL SEM ÊXITO NAS MEDIDAS ENCETADAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA QUE NÃO DIZ COM A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COTAS SOCIAIS QUE NÃO REPRESENTAM HONORÁRIOS ALIMENTARES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006901-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.05.2023)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu o pedido de penhora sobre as quotas sociais da qual a executada é sócia. Manutenção. Possibilidade de penhora. Precedentes do STJ. Previsão expressa no CPC (art. 835, IX). Tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065925-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023)Quanto ao pedido do agravante para substituição da penhora das quotas sociais pela penhora de crédito nos autos 0032902-21.2019.8.16.0001, também, não merece acolhimento neste momento, a ponto de suspender os efeitos da decisão agravada, isto porque, observa-se que no referido feito, não houve ainda a liquidação de sentença por arbitramento, e o processo encontra-se em fase de realização de perícia, ou seja, não há nenhum crédito reconhecido em definitivo para penhora.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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